Decisão Terminativa de 2º Grau

Servidores Ativos 0754540-13.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0754540-13.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Servidores Ativos]
IMPETRANTE: ARNALDO DE MELO CASTELO BRANCO JUNIOR

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADMISSIBILIDADE.

1. Não é cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Súmula 266 do STF.

2. No mesmo sentido, a jurisprudência desse Egrégio Sodalício vem perfilhando semelhante entendimento ao não admitir o manejo do Mandado de Segurança como via adequada para se atacar dispositivos de lei dotados de generalidade e abstratividade.

3. Segurança denegada.


 

 

 

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ARNALDO DE MELO CASTELO BRANCO JÚNIOR, em face de iminentes atos do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ consistente na sua transferência para a inatividade da polícia militar.

Alega o impetrante que faz parte do Quadro Especial de Oficiais da PMPI, o que equivale ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), estando, por isso, enquadrado no art. 98, I, B, IV da Lei 6.880, com alterações da lei 13.954/2019, conforme art. 24-A-IV do DL nº 667/69, introduzidas pela Lei 13.954/2019.

Sustenta que a nova lei castrense instituiu idade mínima de 63 (sessenta e três) anos e o tempo de permanência de 6 (seis) anos no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, requisitos que devem ser atendidos nos Estados, por se tratar de regras gerais.

Ressalta que possui apenas 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e 04 anos e 08 meses como Capitão da PMPI e, desse modo, não preenche os requisitos de transferência para o quadro de inativos da Polícia Militar.

Destaca que o Estado do Piauí, através dos impetrados, vem aplicando a legislação estadual em que o Governador do Estado do Piauí transfere para a reserva remunerada vários capitães com fulcro nas leis estaduais: Lei Complementar Estadual nº 17/96 art. 4º alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.414 de 24/09/2013 c/c §5º do art. 16 da Lei 6.792 de 19 de abril de 2016.

Afirma que sofrerá grandes perdas com a aposentadoria compulsória, o que levaria um grande abalo financeiro, bem como, abalará o sustento de sua família.

Nesse sentido, pugna pela concessão da segurança para impedir sua transferência compulsória à reserva remunerada, pelo menos até implemento das condições mínimas, instituídas pela União (CF, art. 22, XXI, c/c Lei nº 6.880/80, com alterações da lei 13.954/19).

Juntou documento (ID n.7204414, P. 32/39).

 É o relatório suficiente para o momento.

 Passo a decidir.

  Conforme sustentado na inicial, o objetivo da ação é, em síntese, o questionamento da legalidade/constitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 17/96 (alterado pelo art. 3º da Lei nº 6.414 de 24/09/2013 c/c §5º do art. 16 da Lei 6.792 de 19 de abril de 2016), que cuida da transferência ex officio para a reserva remunerada dos policiais militares do Estado do Piauí.

De plano, já se vê que a ação não merece guarida, porque, conforme entendimento sumulado pelo STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese, ou seja, ato de caráter normativo e geral (Sum. 266). A súmula continua sendo confirmada pela nossa Corte Suprema:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO. 1. A impetração se volta contra ato normativo de caráter geral e abstrato (Decreto nº 7.742/2012), por meio do qual a Presidente da República promoveu alterações na regulamentação do IPI. 2. Não é cabível mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF), entendida a lei em sentido material, compreendendo qualquer ato normativo de caráter geral e abstrato. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2 salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º). (MS 31647 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017) 

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. MEDIDA PROVISÓRIA. REFORMA DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PEDIDO DE TUTELA DE DIREITOS OBJETIVOS. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: MS 32.809 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 30.10.2014; MS 25.456 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 09.12.2005. 3. O cidadão que pretende defender supostas garantias constitucionais da categoria dos estudantes não ostenta legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança individual, visto que o direito líquido e certo se refere não a um direito objetivo de classe, pessoa jurídica, órgão ou ente alheios, mas, sim, a um direito subjetivo de titularidade de quem o invoca. Precedente do Plenário: MS 23.914 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24.08.2001. 4. In casu, a Medida Provisória 746/2016, ao propor mudanças no currículo escolar do Ensino Médio no Brasil, fixou, por norma geral, impessoal e abstrata, a procedimentalização da reforma de políticas de ensino e os efeitos mediatos dela decorrentes. 5. A norma impugnada, de alcance genérico, torna as eventuais ofensas ao impetrante meramente indiretas, descaracterizando coação possível de ser amparada pela via do mandado de segurança. 6. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 34432 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017) 

 

Diferente não é o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o assunto (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000855-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2015; TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.000660-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2014; TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.001737-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013), justificando a aplicação do art. 91, XXVI, do RITJPI.


Como dito, o impetrante se opõe ao ato das autoridades que se baseia literalmente em lei estadual vigente. Desta forma, impugna por meio do presente Mandado de Segurança a própria lei em tese, a qual entende ser incompatível com a legislação federal e com a Constituição Federal.

Com efeito, o impetrante fundamenta seu direito no art. 22, XXI da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê competência privativa da União para legislar regras gerais a respeito de inatividade e pensão das polícias militares. Sustenta que a Lei Federal nº 13.954/19 previu as referidas normas gerais e que as Leis Estaduais nº 3.936/84 e Lei Complementar nº 17/96, alteradas pela Lei nº 6.414/13 e Decreto nº 16.977/17, são incompatíveis com a nova legislação.

Percebe-se que, no caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança, a teor da já citada súmula 266 do STF.

Os pressupostos processuais são necessários para a validade da relação jurídico-processual. Na sua ausência, importa em irregularidade insanável.

Diante do exposto, nos termos do que dispõe o art. 91, XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DENEGO a segurança pleiteada, por inadequação da via eleita e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, prejudicado o pedido liminar.

Custas pelo impetrante.

Sem condenação em honorários, em conformidade com o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

 Publique-se e intimem-se.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754540-13.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/07/2022 )

Detalhes

Processo

0754540-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Servidores Ativos

Autor

ARNALDO DE MELO CASTELO BRANCO JUNIOR

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/07/2022