TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010302-93.2014.8.18.0140
APELANTE: RENATO BACELAR ALVES
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO CORREIA MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE NAZARIA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE SOUSA ALVES, RODRIGO CASTELO BRANCO CARVALHO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONCURSO HOMOLOGADO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE NAZÁRIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010302-93.2014.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Nazária/PI, conforme Edital 001/2011 onde se consignou a existência de 04 (quatro) vagas.
II. O Impetrante foi aprovado na 02ª (segunda) posição, dentro do número de vagas disponível.
III. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”.
(STF. RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) (STJ. RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN)
IV. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
V. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de justiça, nos termos do voto do Relator.”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE NAZÁRIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010302-93.2014.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Nazária/PI, conforme Edital 001/2011 onde se consignou a existência de 04 (quatro) vagas.
O Impetrante foi aprovado na 02ª (segunda) posição, dentro do número de vagas disponível.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial, determinando a nomeação e a posse do Impetrante no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, para o qual foi aprovado em concurso público, regido pelo edital nº 001/2011.
O Município de Nazária/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 4.1 – Da Impossibilidade do Pedido de Nomeação. Discricionariedade da Administração. Da Aplicação do Princípio da Reserva do Possível.
A Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pelo improvimento do recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo CONHECIMENTO do apelo, e no mérito por seu DESPROVIMENTO, com a consequente manutenção da decisão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE NAZÁRIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010302-93.2014.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Nazária/PI, conforme Edital 001/2011 onde se consignou a existência de 04 (quatro) vagas.
O Impetrante foi aprovado na 02ª (segunda) posição, dentro do número de vagas disponível.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial, determinando a nomeação e a posse do Impetrante no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, para o qual foi aprovado em concurso público, regido pelo edital nº 001/2011.
O Município de Nazária/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 4.1 – Da Impossibilidade do Pedido de Nomeação. Discricionariedade da Administração. Da Aplicação do Princípio da Reserva do Possível.
Não assiste razão ao Apelante.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui se acolhe, entendeu pela manutenção da sentença atacada nos seguintes termos:
“Trata-se de Ação Mandamental com pedido de liminar, com pedido formulado por Renato Bacelar Alves, com o fito de ser nomeada e empossada ao cargo de Auxiliar de serviços gerais, na municipalidade de Nazária-PI, onde logrou êxito em certame público em segundo lugar.
Compulsando detidamente todo conteúdo probatório colacionado ao bojo dos autos, denota-se que o cerne da celeuma em questão, diz respeito à contratação a título precário ao mesmo cargo que o concurso público sob o Edital nº 001/2011 que contemplou 04 (quatro) vagas, e o impetrante logrou êxito em segundo lugar.
O autor demonstrou na exordial e em documentação juntada aos autos que guarda pretensão resistida e insatisfeita, apontando a correta autoridade coatora, bem como os motivos pelos quais seu pleito possui guarida legal.
Após apreciação detida do feito, constata-se que o requerente colacionou documentação que comprova de plano o direito pleiteado. Imperioso mencionar, que ficou delineado que o autor fora classificada na segunda colocação para o referido cargo.
O autor demonstrou indícios de que a referida municipalidade contratou precariamente pessoal, apresentando indícios de irregularidade na contratação de servidores ocupantes de cargos públicos na Prefeitura de Nazária, observados pelo Ministério Público em portaria n° 027/2013, anexada em fls. 88/89.
Assim, é cristalina e latente a necessidade da Administração em contratar, o que denota a preterição do autor, gerando direito líquido e certo à nomeação e posse, e não mais, mera expectativa de direito.
Nessa toada, a decisão do juízo a quo, merece ser mantida.
É pacífico o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria, de que o candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecido no Edital do certame, guarda direito líquido e certo à nomeação, sendo a Administração Pública obrigada a proceder com sua convocação, nomeação e posse. Mesmo aqueles classificados em certame público fora do número de vagas, quando provado que a Administração Pública procedeu com contratações precárias, para exercício das atividades que havia promovido certame público, guarda direito à nomeação e posse, e não mais mera expectativa de direito.
Ademais, a Administração Pública deve respeitar e obedecer aos Princípios da Boa-fé, Segurança Jurídica e Proteção à Confiança, que no caso em apreço e demais similares exige o respeito quase que incondicional às regras do edital, e somente situações excepcionais pode justificar o descumprimento do edital, que de qualquer forma deverá ser devidamente justificada pela Administração Pública.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
Com efeito, nenhuma das hipóteses citadas se enquadra ao caso em apreço.
(…)
De outra banda, não se pode negar que a inobservância às regras expendidas no edital do certame, viola sobremaneira o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, uma das balizas da Administração Pública. O edital é a lei entre as partes, e os interesses particulares não podem preponderar em detrimento do interesse público.
Nesses termos, os argumentos expendidos no apelo devem falecer, com a consequente manutenção da decisão ora em análise.”
De fato, analisando as provas apresentadas pela parte Apelada, constata-se que restou demonstrado que o mesmo participou do Concurso Público do Município de Nazária para o Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Nazária/PI, conforme Edital 001/2011 onde se consignou a existência de 04 (quatro) vagas, tendo sido aprovado na 02ª (segunda) posição, portanto dentro do número de vagas disponível.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. Vejamos:
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)
STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA. RE 598.099/MS. IMPETRAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. ART. 462 DO CPC.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, têm direito líquido e certo à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso.
2. Embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado antes do prazo final de validade do certame, o certo é que o referido prazo já se esgotou. É de se aplicar o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), segundo o qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.797/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/10/2012; AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012.
3. Recurso Ordinário provido.
(RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 23/11/2018)
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada, o que conduz à manutenção da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de justiça.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0010302-93.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMunicipio de Nazaria
RéuRENATO BACELAR ALVES
Publicação25/07/2022