Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802403-65.2020.8.18.0054


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – DOCUMENTOS DESATUALIZADO E ILEGÍVEIS – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, I, 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15. 2 - Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802403-65.2020.8.18.0054 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802403-65.2020.8.18.0054

APELANTE: ANTENOR PEDRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – DOCUMENTOS DESATUALIZADO E ILEGÍVEIS – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, I, 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.

2 - Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

3 – Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTENOR PEDRO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma (PI), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0802403-65.2020.8.18.0054) ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S.A. que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter aquela obedecido o comando de emenda à inicial, de acordo com o art. 485, I do CPC (id. 5977989).

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (id. 6408954). Pleiteia, em síntese, o reconhecimento da gratuidade da justiça e a anulação da sentença sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência de pessoa física goza de presunção legal de veracidade.

Nas contrarrazões (id. 6408958), o apelado pleiteia, em síntese, o improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (id. 6572860).

Vieram-me os autos conclusos. 

 

 



VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

1. Requisitos de Admissibilidade.

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 2. Matéria Preliminar

 Não foram suscitadas teses preliminares.

 3. Matéria de Mérito

O autor/apelante pleiteia, em síntese, a revisão do contrato de financiamento. Requer a reforma da sentença.

Não obstante aos argumentos expostos no recurso, compulsando os autos, constato que a parte autora, ora apelante, não se irresignou devidamente contra a decisão interlocutória (id. 6408947) que determinou: “intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e informe se recebeu ou não o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como junte aos autos, os extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade (aberta e mantida em instituição financeira na época em questão) em relação ao mês anterior a contratação, mês da contratação e ao mês seguinte, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I)(id. 6408947).

Assim, não cumprida a referida decisão, a consequência é o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15. (TJMG- Apelação Cível  1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)


PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso I, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20140410123847, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 26/08/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2015 . Pág.: 178) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para emendar a inicial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial ante a inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 284, do CPC. Não é possível adentrar na discussão sobre o acerto da decisão que determinou a emenda da inicial, visto que para isto deveria a parte autora ter impugnado no momento apropriado, o que não ocorreu, gerando preclusão. (TJ-MG - AC: 10621140031694001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 02/12/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2015) – grifou-se.


Por conseguinte, deve ser mantida a sentença terminativa atacada.

É o quanto basta.


IV. DISPOSTIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem custas e honorários.


É como voto.


 

 



 

Detalhes

Processo

0802403-65.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTENOR PEDRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/08/2022