Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0750967-35.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750967-35.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: LUZIA MARIA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Vistos, etc...

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUZIA MARIA DE ARAÚJO, em face de decisão judicial proferida pelo M.M juiz de direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - Processo nº 0800818-79.2018.8.18.0043, ajuizada pelo ora agravante em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Em suas razões, a recorrente alega que o M.M. Juiz de primeiro grau não reconheceu a necessidade de redistribuição do ônus da prova em favor do agravante e, por consequência, determinou a intimação do recorrente para juntar aos autos o nome do Banco; número da agência; e o número da conta, que são creditados o benefício previdenciário do demandante, bem como, forneça, extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado.

Alega que a decisão que não reconheceu redistribuição do ônus da prova, vai de encontro com os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, causando lesão e dano irreparável. Portanto, deve a decisão ser reformada in totum por essa Egrégia Corte.

Aduz, ainda, que por se tratar de matéria que envolve movimentação bancária, é indispensável o acesso a todos os extratos e movimentações. Todavia, trata-se de prova de difícil obtenção para o agravante, pois, se trata de movimentações que o mesmo não reconhece, inviabilizando o amplo acesso ao Judiciário por parte do agravante.

Fala que é pessoa idosa e analfabeta, sendo, portanto, hipervulnerável e hipossuficiente.

Alega que não foi realizado contrato da agravante com o banco agravado.

Pede, portanto, o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito; Que seja o vertente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada.

Requer, ainda, a manutenção da justiça gratuita em favor da recorrente.

O agravado apresentou contraminuta, Id 2336728, admitindo não ser admissível a decretação da inversão do ônus da prova. Requer seja negado seguimento ao recurso.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 3654152, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão agravada, invertendo o ônus da prova e mantida a justiça gratuita em favor do recorrente, até julgamento desta Câmara de Justiça.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Despacho

Por decisão desta relatoria, foi determinada a intimação da agravante para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no seguimento do recurso, sob pena de extinção, cujo despacho, foi vazado nos seguintes termos:

 

Considerando o andamento processual do feito, na origem, sobretudo a informação dada pelo banco agravado sobre o cumprimento de medida judicial, intime-se a agravante, por seu atrono para, em 05 (cinco) dias, manifestar sob seu interesse no seguimento deste aravo, sob pena de extinção, sem resolução de mérito.

 

A agravada, apesar de regularmente intimada, termos Id 5578458, deixou fruir o prazo, sem manifestação, circunstância que demonstra ausência do seu interesse de agir

A ausência de interesse de agir da parte impede o trâmite regular do processo.

Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.1 que assim expressa:

 

O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante

O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.

 

Válido dizer que a ausência de manifestação da parte, chamada a se manifestar no processo, demonstra a ausência do interesse de agir.

Do exposto e em vista ao que dos autos consta, nego seguimento ao recurso, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do mesmo estatuto processual.

Intimações e notificações necessárias.

Decorrido o prazo, in albis, para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.

Dê-se ciência ao MM. Juiz de origem.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator.

 

1 Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750967-35.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Detalhes

Processo

0750967-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUZIA MARIA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/07/2022