TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-03.2019.8.18.0084
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800153-03.2019.8.18.0084
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de junho de 2017, referente ao contrato que ora se declara inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% a.m. e corrigido monetariamente desde a data da citação; B) CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% a.m. a partir do evento danoso – data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (ID 6489297).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade cometida pela instituição financeira, o dever de restituição dobrada do indébito e a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais (ID 6489300).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6489306).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Em casos como o dos autos, no qual o consumidor afirma que foi vítima de fraude, é ônus da instituição financeira, como detentora dos documentos relativos ao negócio impugnado, demonstrar a existência e regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor.
Porém, observo que o recorrido não trouxe aos autos nenhuma documentação que demonstrasse a celebração e a regularidade do contrato, nem a disponibilização dos valores supostamente contratados ao consumidor, não desincumbindo-se, portanto, do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no artigo 373 do CPC.
Assim, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Tratando-se de uma relação de consumo lato sensu e ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuida-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.
Obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados que se impõe, à míngua de prova de erro justificável. Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos danos morais, restou comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento da aposentada, bem como o não recebimento da quantia por esta. Tal situação, por si, já é capaz de caracterizar o dano moral passível de justa indenização.
Nesta esteira, para fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
No caso em tela, entendo que o valor fixado na origem foi insuficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) valor que melhor atende aos escopos da indenização a título de danos morais.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de determinar que a restituição do indébito deverá ocorrer de forma dobrada, não simples, e para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 11/08/2022
0800153-03.2019.8.18.0084
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/08/2022