Acórdão de 2º Grau

Grave 0000150-17.2019.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), sob pena de inadmissão por não conhecimento. 2. A Defensoria Pública goza de prazo em dobro para a prática de atos no processo, inclusive recorrer, mas apresentada a apelação criminal, após o prazo legal, e contado dobrado, torna-se manifesta a intempestividade, inviabilizando o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em NÃO CONHECER do presente recurso, eis que não preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000150-17.2019.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), sob pena de inadmissão por não conhecimento.

2. A Defensoria Pública goza de prazo em dobro para a prática de atos no processo, inclusive recorrer, mas apresentada a apelação criminal, após o prazo legal, e contado dobrado, torna-se manifesta a intempestividade, inviabilizando o seu conhecimento.

3. Recurso não conhecido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em NÃO CONHECER do presente recurso, eis que não preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WALLISSON RAMON ASSIS SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Consta no Inquérito Policial em anexo que, no dia 02 de fevereiro de 2019, por volta das 22h00min, em frente a casa da vítima, localizada na Travessa Zeca Ruben, nesta cidade, o denunciado WALLISSON RAMON ASSIS SILVA, agindo com a consciência e vontade de ofender a integridade corporal de sua companheira, NÁDIA SILVA LOPES, a esganou, deu tapas e socos em seu rosto, chutes em seu corpo e mordidas em seus braços, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito fl. 08, entre elas equimoses no olho direito, antebraço esquerdo e braço esquerdo, produzidos por instrumento contuso, um ferimento ao nível da região escapular esquerda, produzido por mordedura, e fratura do dente incisivo inferior direito, produzido por instrumento contuso, praticando, assim, violência doméstica contra a mulher”.

Em suas razões recursais (id 7051828), o Apelante requer a reforma da sentença para que seja fixada a pena-base do réu em seu patamar mínimo.

Em contrarrazões (id 7051830), o Ministério Público pugna pelo não recebimento da apelação interposta pela defesa, porquanto intempestiva. No entanto, considerando eventual recebimento do instrumento recursal, quanto ao seu mérito, pelo seu improvimento.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto por Wallisson Ramon Assis Silva, eis que não preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina pelo desprovimento (id 7174689).

Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, insta consignar que a apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), sob pena de inadmissão por não conhecimento.

No presente caso, verifica-se que os requisitos subjetivos foram preenchidos, uma vez que o recurso foi interposto por parte legítima (art. 577, do CPP), com interesse jurídico na reforma ou na modificação da decisão (art. 577, parágrafo único, do CPP). Contudo, um dos requisitos objetivos não foi devidamente observado, a saber: a tempestividade. Senão vejamos:

O Código de Processo Penal prevê, em seu art. 593, inciso I, que caberá apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, das sentenças definitivas de condenação proferidas por juiz singular, in verbis:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;”

A leitura do artigo suso transcrito revela que o prazo para a interposição do recurso em questão é de 05 (cinco) dias. Entretanto, computa-se o prazo em dobro (10 dias) para interposição de apelação quando o réu for patrocinado pela Defensoria Pública, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94:

“Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)”.

Estabelecida tal compreensão, impende ainda registrar que restou sedimentado o entendimento de que tanto o defensor quanto o réu devem ser intimados da sentença condenatória, correndo o prazo a partir da última intimação.

Neste sentido, leciona FERNANDO CAPEZ (in Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 2005, p. 413):

É irrelevante a ordem em que são intimados da sentença defensor e réu, pois o prazo para recorrer só tem início após a última intimação.”

Por conseguinte, no presente caso, só será conhecida a Apelação Criminal, interposta no prazo legal, a contar da data da última intimação perpetrada, seja esta feita ao defensor ou ao réu.

Sedimentada esta premissa, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando os autos, constata-se que o acusado Wallisson Ramon Assis Silva e seu defensor público foram intimados da decisão por ocasião da audiência de instrução e julgamento (sentença proferida na audiência), no dia 12.02.2020, tendo o prazo recursal iniciado a partir desta data. 

Observa-se ainda que, no dia 26.10.2021 o magistrado a quo, em despacho de ID 7051818, determinou a intimação das partes para ciência da sentença condenatória, ocasião em que o defensor público interpôs recurso de apelação apenas em 24.11.2021, ou seja, muito além do prazo de 10 (dez) dias.

Desta forma, considerando que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para a prática de atos no processo, inclusive recorrer, mas apresentada a apelação criminal, após o prazo legal, e contado dobrado, torna-se manifesta a intempestividade, inviabilizando o seu conhecimento.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que não preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto. 

 

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0000150-17.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

WALLISSON RAMON ASSIS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2022