Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803879-62.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. restituição DE FORMA SIMPLES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMProvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803879-62.2019.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803879-62.2019.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. restituição DE FORMA SIMPLES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMProvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803879-62.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES
 
Advogados do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA FRANCISCA NUNES PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID 1780782) julgando procedente em parte os pedidos contidos na inicial, para: declarar a inexistência de relação contratual (contrato nº 20160315229038131000) entre as partes, ordenando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condenando o réu a pagar à autora danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Julgou improcedente o pedido de repetição do indébito.

O recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 1780790), requerendo em suma: os esclarecimentos dos fatos - da validade do contrato; o exercício regular de um direito; a culpa exclusiva de terceiro – excludente de responsabilidade – boa-fé que permeia a conduta do réu; a inversão do ônus da prova; a repetição do indébito; a ausência de dano material; a não comprovação do dano moral alegado; o montante indenizatório; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas (ID 1780796).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora



 

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0803879-62.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/08/2022