TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803879-62.2019.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES
Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. restituição DE FORMA SIMPLES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMProvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803879-62.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES
Advogados do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA FRANCISCA NUNES PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 1780782) julgando procedente em parte os pedidos contidos na inicial, para: declarar a inexistência de relação contratual (contrato nº 20160315229038131000) entre as partes, ordenando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condenando o réu a pagar à autora danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Julgou improcedente o pedido de repetição do indébito.
O recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 1780790), requerendo em suma: os esclarecimentos dos fatos - da validade do contrato; o exercício regular de um direito; a culpa exclusiva de terceiro – excludente de responsabilidade – boa-fé que permeia a conduta do réu; a inversão do ônus da prova; a repetição do indébito; a ausência de dano material; a não comprovação do dano moral alegado; o montante indenizatório; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas (ID 1780796).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 10/08/2022
0803879-62.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS NUNES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/08/2022