Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752572-79.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0752572-79.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JERUMENHA


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O AGRAVANTE RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA EM ESCOLAS, POÇOS TUBULARES E NA SEDE DA PREFEITURA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão que determinou à concessionária de serviço público agravante que “RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica à sede da Prefeitura Municipal de Jerumenha e aos poços tubulares e escolas, ainda que sem unidade consumidora”.

 

A Agravante requereu a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso “a fim de que seja reformada a decisão ora combatida, possibilitando a empresa ora Agravante em exercer direito que lhe é seu quanto à possibilidade de suspender o fornecimento, por débitos atuais, de unidades consumidoras que prestam serviços considerados como não-essenciais, a exemplo da sede da Prefeitura Municipal de Jerumenha”..

 

Foi indeferido o pedido atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (ID n° 3650696).

 

O Agravado não apresentou contrarrazões.

 

O Ministério Público Superior informou que nçao tem interesse em se manifestar no feito.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 17/11/2021, julgando procedente em parte a ação.

 

Registre-se que os autos somente vieram-me conclusos em 11 de maio de 2022, após a sentença. Ora, diante da prolação de sentença, resta prejudicado o recurso que desafia a decisão de tutela provisória de urgência/evidência, cujos efeitos foram cessados a partir da prolação da sentença.

 

Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que, doravante, cabe ao recorrente apresentar eventual impugnação pela via da apelação, que é meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. A propósito, confira-se a doutrina:

 

“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”. (STJ, DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 244.)

 

Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)”. (STJ, AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019.)

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, julgo prejudicado o recurso.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.

 

Publique-se e intime-se.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752572-79.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2022 )

Detalhes

Processo

0752572-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICÍPIO DE JERUMENHA

Publicação

25/07/2022