
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0758497-56.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Edital, Adjudicação]
AGRAVANTE: VERTICE CONSULTORIA LTDA - ME
AGRAVADO: JOSE INACIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, THYAGO LUIZ DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMETO DE CUSTAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Teixeira Sette Engenharia Ltda. (antiga Vértice Consultoria Ltda.) contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800171-34.2021.8.18.0058.
A decisão agravada determinou a emenda da inicial, com a correção do polo passivo do mandado de segurança e qualificação completa das autoridades coatoras, a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas judicias.
O Agravante requereu a reforma da decisão agravada para que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à causa fosse mantido.
Foi concedida a antecipação da tutela recursal APENAS para sustar a decisão agravada e eventuais atos judiciais subsequentes, determinando-se o regular processamento e prosseguimento do mandado de segurança (ID n° 5038964).
O Agravado apresentou contrarrazões, alegando, em suma, que incabível o presente agravo de instrumento e que a decisão de 1° grau foi acertada.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 13/09/2021, com o indeferimento da petição inicial.
Registre-se que os autos somente vieram-me conclusos em 09 de maio de 2022, após a sentença. Ora, diante da prolação de sentença, resta prejudicado o recurso que desafia a decisão de tutela provisória de urgência/evidência, cujos efeitos foram cessados a partir da prolação da sentença.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que, doravante, cabe ao recorrente apresentar eventual impugnação pela via da apelação, que é meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. A propósito, confira-se a doutrina:
“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”.
Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)”.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Publique-se e intime-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0758497-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEdital
AutorVERTICE CONSULTORIA LTDA - ME
RéuJOSE INACIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Publicação25/07/2022