TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013543-39.2016.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ-EMGERPI
Advogado: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756)
Embargado: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃOS
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 5073385 - Pág. 6/12, pela apelante EMGERPI – Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelado Luzinaldo dos Santos Soares, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. NÃO FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 1. Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento, em síntese, que a autora, mesmo intimada pessoalmente deixou de promover atos e diligências que lhes competiam. 2. Na praxe processualista, antes de se ter consumada a extinção por negligência ou abandono, deve ser o autor intimado para suprir a falta em 48h, conforme o §1º, art. 267, CPC/73. 3. Não há que se falar em ausência de intimação pessoal, uma vez que a certidão emitida pelo oficial de justiça possui fé pública e presunção de veracidade, onde a mera alegação não é suficiente para lhe tornar duvidosa, cabendo ao requerente fazer prova em contrário. 4. Não há que se exigir requerimento do réu para a extinção do feito por abandono de causa quando ainda não formada no processo a tríade autor, juiz e réu. O enunciado da Súmula 240 do STJ deve ser aplicado de acordo com a peculiaridade de cada caso. 5. Recurso conhecido e improvido.”
Em suas razões, o embargante aduz, em resumo, que o acórdão vindicado incorreu em contradição, posto que, o apelante já havia manifestado seu interesse em prosseguir no feito, desse modo, não encontrado o exequente o magistrado deveria ter dado prosseguimento a demanda, com a intimação do exequente para fornecer novo endereço nos autos, a fim de proceder a citação do executado. Afirma que, a despeito da citação do executado, o magistrado de piso determinou novamente a intimação pessoal do exequente para informar seu interesse na demanda. Pontua, ainda, que se tratando de pessoa jurídica, tal mandado de intimação deveria ser entregue ao representante legal da empresa, o que não ocorreu, pugnando, ao final, pela anulação da sentença e regular processamento do feito na origem.
Devidamente intimado, consoante documento de ID Num. 6401600 - Pág. 1, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se omisso/contraditório, em razão da ausência de intimação pessoal do exequente, bem como da inobservância da súmula 240 do STJ, sendo assim, incabível a extinção do feito por abandono da causa nos termos do art. 485, III do CPC.
Contudo, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, tendo o relator consignado no acórdão embargado que, “No presente caso, analisando minuciosamente os autos, observa-se que o juízo primevo, em razão da não localização do requerido, pra Apelado, determinou a intimação dos causídicos, conforme fl.91, para se manifestarem e, não tendo estes apresentado manifestação, prosseguiu na intimação pessoal do requerente. O que foi cumprido, conforme fls. 97/97-v, em que o oficial de justiça certifica ter intimado a requerente na pessoa de seu representante legal, tendo esta permanecido inerte.”
Acerca da aplicação da Súmula 240 do STJ consignou, ainda, o relator que, “ tal regra somente poderá ser obedecida se este requerido já tiver sido citado na demanda, a fim de integrar a lide, o que no presente caso não aconteceu, pois o Apelado não foi citado, logo, a relação processual não foi devidamente formada, sendo, portanto, desnecessário que se esperasse por seu requerimento […]”
Percebe-se da análise dos autos, que houve a intimação pessoal da parte autora, nesse caso, por meio de Oficial de Justiça, tendo este atestado na certidão de ID Num. 5073384 - Pág. 192, que intimou o representante legal da exequente.
Demais disso, segundo o entendimento do STJ, não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. Vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973. 2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. 3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ocorrência de citação exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1660590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017).”
Desse modo, considerando que houve a intimação pessoal da parte autora, nesse caso, por meio de Oficial de Justiça, pode, então, o magistrado primevo julgar extinto o processo sem resolução de mérito por abandono, sem o requerimento do recorrido, como assim o fez.
Como se observa, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 15 a 22 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0013543-39.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuLUZINALDO DOS SANTOS SOARES
Publicação25/07/2022