Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801835-02.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE FATURA COM BASE NA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE TOI OU DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante não demonstrou que tenha adotado o procedimento devido para faturar no mês de março de 2020, recuperação de consumo, não obedecendo aos preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da supracitada resolução, especialmente no que diz respeito a inexistência de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, bem como de avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.Assim, não se procedeu a realização do devido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, e, por consequência, não se notificou o consumidor, por escrito, do resultado dessa cobrança de recuperação de consumo.Dessa forma, imputar ao consumidor a cobrança de apuração de consumo sem que se tenha realizado a devida vistoria e oportunizado ao consumidor sua defesa, constitui ato abusivo, sem escoramento nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. 2. A ausência de procedimento administrativo a fim de apurar o consumo não faturado ou faturado a menor torna nula a cobrança imposta unilateralmente para recuperação de consumo, se não houve a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas. 3. O apelante não juntou provas de que tenha realizado o procedimento administrativo previsto na resolução da Aneel, entendimento esse que se reafirma quando analisamos as fotografias acostadas pelo apelado, em que ele demonstrou que não dispõe de eletrodomésticos em sua residência, de modo que se o apelante tivesse levado em consideração o histórico de consumo de fato consumida pela unidade consumidora do apelado, não se atingiria a carga de quilowatts cobrada. 4. As provas colacionadas pelo apelado, demonstram a toda evidência que sua residência carece de eletrodomésticos, logo, caso tivesse sido feito o que determina a resolução da Aneel, não haveria a cobrança de um débito proveniente de um consumo de 7.655 Kwh, se o apelado não tem eletrodomésticos capazes de consumir tamanha carga elétrica. 5. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo de apuração de consumo, sem que haja a comprovação inequívoca de que a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, sendo forçoso declarar a nulidade do débito cobrado. 6. Muito embora não tenha havido corte de energia ou negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, reputo que o apelado sofreu abalo de ordem moral, uma vez que o débito em questão foi a ele imputado sem nenhum amparo nos procedimento previstos na Resolução da Aneel, ensejando cobrança arbitrária que trouxe risco de corte de energia e de inscrição do nome do apelado em cadastros de inadimplentes pelo não pagamento de débito, que só não ocorreram em decorrência de liminar concedida neste feito.Assim, a hipótese enfrentada pelo apelado constitui circunstância capaz de causar abalo emocional, que ultrapassa a esfera do simples aborrecimento cotidiano. 7. Avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, que o apelante tem o dever de indenizar os danos causados ao apelado, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil. 8. Ponderando todos os elementos de informação carreados aos autos, tenho que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser reduzida, o que faço em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o valor da reparação moral deve ser fixado com a finalidade de reparar o dano, satisfazendo a vítima, punir o ofensor e servir como exemplo para a sociedade, de modo que embasado nesses parâmetros, reduzo a indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pelo apelado diante do ato ilícito praticado pelo apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801835-02.2020.8.18.0102 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801835-02.2020.8.18.0102

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: JOAO FRANCISCO DE BARROS

 

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE FATURA COM BASE NA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE TOI OU DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O apelante não demonstrou que tenha adotado o procedimento devido para faturar no mês de março de 2020, recuperação de consumo, não obedecendo aos preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da supracitada resolução, especialmente no que diz respeito a inexistência de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, bem como de avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.Assim, não se procedeu a realização do devido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, e, por consequência, não se notificou o consumidor, por escrito, do resultado dessa cobrança de recuperação de consumo.Dessa forma, imputar ao consumidor a cobrança de apuração de consumo sem que se tenha realizado a devida vistoria e oportunizado ao consumidor sua defesa, constitui ato abusivo, sem escoramento nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.

2. A ausência de procedimento administrativo a fim de apurar o consumo não faturado ou faturado a menor torna nula a cobrança imposta unilateralmente para recuperação de consumo, se não houve a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.

3. O apelante não juntou provas de que tenha realizado o procedimento administrativo previsto na resolução da Aneel, entendimento esse que se reafirma quando analisamos as fotografias acostadas pelo apelado, em que ele demonstrou que não dispõe de eletrodomésticos em sua residência, de modo que se o apelante tivesse levado em consideração o histórico de consumo de fato consumida pela unidade consumidora do apelado, não se atingiria a carga de quilowatts cobrada.

4. As provas colacionadas pelo apelado, demonstram a toda evidência que sua residência carece de eletrodomésticos, logo, caso tivesse sido feito o que determina a resolução da Aneel, não haveria a cobrança de um débito proveniente de um consumo de 7.655 Kwh, se o apelado não tem eletrodomésticos capazes de consumir tamanha carga elétrica.

5. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo de apuração de consumo, sem que haja a comprovação inequívoca de que a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, sendo forçoso declarar a nulidade do débito cobrado.

6. Muito embora não tenha havido corte de energia ou negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, reputo que o apelado sofreu abalo de ordem moral, uma vez que o débito em questão foi a ele imputado sem nenhum amparo nos procedimento previstos na Resolução da Aneel, ensejando cobrança arbitrária que trouxe risco de corte de energia e de inscrição do nome do apelado em cadastros de inadimplentes pelo não pagamento de débito, que só não ocorreram em decorrência de liminar concedida neste feito.Assim, a hipótese enfrentada pelo apelado constitui circunstância capaz de causar abalo emocional, que ultrapassa a esfera do simples aborrecimento cotidiano.

7. Avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, que o apelante tem o dever de indenizar os danos causados ao apelado, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil.

8. Ponderando todos os elementos de informação carreados aos autos, tenho que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser reduzida, o que faço em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o valor da reparação moral deve ser fixado com a finalidade de reparar o dano, satisfazendo a vítima, punir o ofensor e servir como exemplo para a sociedade, de modo que embasado nesses parâmetros, reduzo a indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pelo apelado diante do ato ilícito praticado pelo apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido.

9. Apelação conhecida e parcialmente provida.




 


ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por JOÃO FRANCISCO DE BARROS em desfavor do apelante.

Na sentença (Id nº 7657364), o d. juízo a quo, julgou procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declarando a nulidade da cobrança no valor de R$ 6.754,85 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), bem como condenou o requerido a pagar indenização por danos morais em favor do requerente no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Ao final, condenou o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs recurso de apelação de Id nº 7657570, no qual alegou que a energia elétrica da unidade consumidora de responsabilidade do apelado estava sendo faturada pelo mínimo, razão pela qual houve inspeção no dia 08/02/2020, que ensejou a regularização no medidor, com a confirmação no registro do consumo e a cobrança no valor de R$ 6.754,85 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) referente ao faturamento do mês de março de 2020. Arguiu, ainda, que houve irregularidade constatada através dos procedimentos descritos na resolução nº 414/2010 da ANEEL, de modo que a conduta da distribuidora está amparada na lei. Afirmou que o consumidor foi devidamente notificado quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica e negativação de seu nome no rol de inadimplentes, em caso do não pagamento do débito apurado. Asseverou que não cometeu ato ilícito, requisito necessário à configuração do dever de indenizar, o que afasta a condenação em danos morais, uma vez que agiu em estrita observância à Lei 8.987/95 e à Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Defendeu que não deve ser invertido o ônus da prova em favor do apelado.Pugnou, entretanto, caso seja mantida a condenação em danos morais, que o valor seja reduzido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do apelado. Ao final, pretende que a sentença primeva seja reformada, com o indeferimento de todos os pedidos da inicial, para que seja declarada a validade do débito proveniente do faturamento de energia elétrica no mês de março de 2020.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 7657575), ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação, requerendo, ainda, a majoração dos honorários na fase recursal.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.

 

VOTO

          O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

De início, pontuo que a análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que declarou a nulidade do faturamento apurado no mês de março de 2020, com a respectiva fatura no valor de R$ 6.754,85 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e que condenou em indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Cabe frisar que a relação estabelecida entre o apelante e o apelado é, nitidamente, consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor.

Examinando a legislação aplicável ao caso bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para detecção de suposta irregularidade na medição a menor de energia elétrica da unidade consumidora do apelado deu-se com inobservância da Resolução nº 414/2010 da Aneel, então vigente na época dos fatos.

    Rezava o art. 129, da Resolução 414/2010 da Aneel:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;”
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4 o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
§ 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o ”
§ 7o Na hipótese do § 6o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o .
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.



No caso em concreto, o apelante não demonstrou que tenha adotado o procedimento devido para faturar no mês de março de 2020, recuperação de consumo, não obedecendo aos preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da supracitada resolução, especialmente no que diz respeito a inexistência de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, bem como de avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.

Assim, não se procedeu a realização do devido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, e, por consequência, não se notificou o consumidor, por escrito, do resultado dessa cobrança de recuperação de consumo.

Dessa forma, imputar ao consumidor a cobrança de apuração de consumo sem que se tenha realizado a devida vistoria e oportunizado ao consumidor sua defesa, constitui ato abusivo, sem escoramento nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.

Demais disso, é cediço que a ausência de procedimento administrativo a fim de apurar o consumo não faturado ou faturado a menor torna nula a cobrança imposta unilateralmente para recuperação de consumo, se não houve a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.

Destarte, o apelante não juntou provas de que tenha realizado o procedimento administrativo previsto na resolução da Aneel, entendimento esse que se reafirma quando analisamos as fotografias acostadas pelo apelado, em que ele demonstrou que não dispõe de eletrodomésticos em sua residência, de modo que se o apelante tivesse levado em consideração o histórico de consumo de fato consumida pela unidade consumidora do apelado, não se atingiria a carga de quilowatts cobrada.

Assim, como bem asseverou o magistrado primevo, as provas colacionadas pelo apelado, demonstram a toda evidência que sua residência carece de eletrodomésticos, logo, caso tivesse sido feito o que determina a resolução da Aneel, não haveria a cobrança de um débito proveniente de um consumo de 7.655 Kwh, se o apelado não tem eletrodomésticos capazes de consumir tamanha carga elétrica.

Nesta senda, não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo de apuração de consumo, sem que haja a comprovação inequívoca de que a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, sendo forçoso declarar a nulidade do débito no valor de R$ 6.754,85 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

Corroborando com o entendimento aqui explanado, colaciono a jurisprudência dos Tribunais:


E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA DE FATURA COM BASE NA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - POSSÍVEL FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - INEXISTÊNCIA DE TOI - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- É legítima a cobrança de recuperação de consumo de energia, desde que o procedimento de aferição da irregularidade observe o regramento estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em apreço. 2- Constatada a irregularidade do procedimento de aferição do débito, a dívida se revela inexigível. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 80120599420168110015 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/07/2018) - negritei



Não é outro o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça.



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Anulatória de Multa c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela. Irregularidade no medidor não comprovada. inspeção realizada pela própria concessionária. Violação do contraditório e ampla defesa. Inversão do ônus da prova. Improcedência dos danos morais. Não comprovado o dano. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e IMprovido.

1. A constatação de irregularidade no medidor da Autora, ora Apelada, se deu por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL.

2. A inspeção realizada pela própria concessionária sem a participação do consumidor não é imparcial, não podendo ser considerado idôneo o procedimento realizado com a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.

3. Em razão da inversão do ônus da prova, com previsão legal no art. 6º, VIII, do CDC - aplicável ao caso em razão da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de energia - caberia à Ré, ora Apelante, provar que a suposta alteração do medidor influiu na medição da energia utilizada, por exemplo, através do aumento do consumo registrado após sua substituição, entretanto não o fez.

4. Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude ou dos reflexos dessa apuração no consumo da unidade, mister reconhecer a sua inexistência.

5. Não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelada, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.

6. Com efeito, o ato ilícito rechaçado pela jurisprudência sempre foi a inscrição indevida e não a mera cobrança indevida, à qual não foi dada publicidade.

7. Arbitrados honorários recursais, conforme determinado pelo art. 85, § 11, do CPC/15.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011068-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019) - negritei



Quanto aos danos morais, é cediço que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva que ressai em virtude da caracterização da relação de consumo, na forma do art. 14 do CDC, o qual determina que compete ao consumidor a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente, sendo que a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa.

Sobre a caracterização da responsabilidade civil, é sabido que se faz necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

Nesta esteira, analisando o contexto fático probatório dos autos, a fim de visualizar a presença, in casu, dos elementos geradores da responsabilização civil, verifico que se encontra comprovada a conduta danosa do apelante, decorrente da imputação de débito ao apelado sem que se tenha respeitados os direitos assegurados ao consumidor na Resolução da Aneel.

 Com efeito, encontra-se configurado, o primeiro elemento da responsabilidade civil, a saber a conduta do agente prestador do serviço público de natureza estatal, quando imputou débito ao apelado em descompasso com os direitos assegurados ao consumidor na Resolução da Aneel.

De igual modo, o dano moral, como segundo pressuposto da responsabilidade civil, é patente no caso em exame, já que dano sofrido pelo apelado revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza existencial.

É que muito embora não tenha havido corte de energia ou negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, reputo que o apelado sofreu abalo de ordem moral, uma vez que o débito em questão foi a ele imputado sem nenhum amparo nos procedimento previstos na Resolução da Aneel, ensejando cobrança arbitrária que trouxe risco de corte de energia e de inscrição do nome do apelado em cadastros de inadimplentes pelo não pagamento de débito, que só não ocorreram em decorrência de liminar concedida neste feito.

Assim, a hipótese enfrentada pelo apelado constitui circunstância capaz de causar abalo emocional, que ultrapassa a esfera do simples aborrecimento cotidiano.

O nexo de causalidade, como último elemento a ser analisado, também se encontra presente no caso em tela, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pelo apelante do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pelo apelado.

Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, que o apelante tem o dever de indenizar os danos causados ao apelado, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Na sentença primeva, o juízo a quo fixou os danos morais no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), havendo o apelante pugnado pela redução do quantum fixado para patamar que esteja dentro da razoabilidade e proporcionalidade.

Em que pese não possa haver padronização dos danos morais, vislumbro que, no caso em voga, as circunstâncias fáticas dos autos não demonstra ter havido situação mais gravosa ao apelado apta a ensejar a fixação em danos morais no patamar arbitrado pelo juízo primevo.

Com efeito, ponderando todos os elementos de informação carreados aos autos, tenho que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser reduzida, o que faço em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o valor da reparação moral deve ser fixado com a finalidade de reparar o dano, satisfazendo a vítima, punir o ofensor e servir como exemplo para a sociedade, de modo que embasado nesses parâmetros, reduzo a indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pelo apelado diante do ato ilícito praticado pelo apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido.

Nesta esteira, merece ser reformada em parte a sentença primeva, apenas para que se reduza o valor dos danos morais fixados pelo juízo a quo.

 

4 DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor dos danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (setembro mil reais), mantendo incólume os demais pontos da sentença.

Majoro os honorários advocatícios recursais fixados ao para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tudo com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 


 

Detalhes

Processo

0801835-02.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOAO FRANCISCO DE BARROS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/09/2022