TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
0000341-45.2017.8.18.0069 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/PI Nº 17.270)
EMBARGADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4.557)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A CERTIDÃO DE JULGAMENTO E A EMENTA E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. MANIFESTA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DOS EMBARGOS PROVIDO PARA MANTER A EMENTA E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. Considerando que o Julgamento do acórdão foi no sentido de procedência do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular instrução, e a certidão de julgamento constou como provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, ocorreu evidente contradição.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 2785849) opostos por BANCO CETELEM S.A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu devido processamento e julgamento.
Aduz o embargante, em suma, que há a existência de contradição quando confrontado o dispositivo do voto com a ementa e a certidão de julgamento; afirma que em nenhum momento da demanda foi oportunizado ao banco embargante apresentar defesa e contrato nos autos para demonstrar a regularidade do empréstimo celebrado; que a decisão fere direitos e princípios do contraditório e ampla defesa da parte embargante.
Ao final, requereu seja dado provimento aos embargos, sanando o vício apontado, culminando com a adequação do acórdão, mantendo o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
No caso em tela, a embargante sustenta a existência de contradição quando confrontado o dispositivo do voto com a ementa e a certidão de julgamento.
Razão assiste à parte embargante.
Colhe-se da fundamentação do voto e da ementa o seguinte entendimento:
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 2. Há a exigência da presença da presunção de verossimilhança E/OU a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus prova, depósito de empréstimo bancário, deve recair, portanto, sobre o banco, uma vez que este tem o dever de produzir mecanismos de verificação e controle hábeis a comprovar que as operações. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 4. Recurso conhecido e provido.
Verifica-se que o entendimento firmado e que gerou a conclusão do decisum acima relatada foi no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e, não, aquilo que constou na certidão de julgamento que deu provimento do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: declarar nulo o Contrato nº 772097780; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com a observância das Súmulas 43 e 54, do STJ; condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a observância das Súmulas 362 e 54 do STJ, e percentual de 1% (um por cento) nos juros; condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ocorrendo evidente contradição.
Desse modo, mostra-se inadequada a forma como foi redigido a certidão de julgamento.
De se consignar, entretanto, que a correção da certidão de julgamento em momento algum, promove qualquer mudança na essência do posicionamento adotado por este órgão colegiado quanto à matéria controvertida.
Assim, reconheço a necessidade de sanar a contradição existente entre o dispositivo do voto com a ementa e a certidão de julgamento, sem que isso implique qualquer efeito infringente.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, para sanar a contradição existente, mantendo o a ementa e o dispositivo do acórdão.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000341-45.2017.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorJOSE RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/09/2022