Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0000341-45.2017.8.18.0069


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A CERTIDÃO DE JULGAMENTO E A EMENTA E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. MANIFESTA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DOS EMBARGOS PROVIDO PARA MANTER A EMENTA E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. Considerando que o Julgamento do acórdão foi no sentido de procedência do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular instrução, e a certidão de julgamento constou como provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, ocorreu evidente contradição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000341-45.2017.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

0000341-45.2017.8.18.0069 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.

ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/PI Nº 17.270)

EMBARGADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA 

ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4.557)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

 

EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A CERTIDÃO DE JULGAMENTO E A EMENTA E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. MANIFESTA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DOS EMBARGOS PROVIDO PARA MANTER A EMENTA E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. Considerando que o Julgamento do acórdão foi no sentido de procedência do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular instrução, e a certidão de julgamento constou como provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, ocorreu evidente contradição.




 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 2785849) opostos por BANCO CETELEM S.A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu devido processamento e julgamento.

Aduz o embargante, em suma, que há a existência de contradição quando confrontado o dispositivo do voto com a ementa e a certidão de julgamento; afirma que em nenhum momento da demanda foi oportunizado ao banco embargante apresentar defesa e contrato nos autos para demonstrar a regularidade do empréstimo celebrado; que a decisão fere direitos e princípios do contraditório e ampla defesa da parte embargante.

Ao final, requereu seja dado provimento aos embargos, sanando o vício apontado, culminando com a adequação do acórdão, mantendo o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte.

É o Relatório.

 

 

 


 

 

 

VOTO DO RELATOR 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 


2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

No caso em tela, a embargante sustenta a existência de contradição quando confrontado o dispositivo do voto com a ementa e a certidão de julgamento.


Razão assiste à parte embargante.

Colhe-se da fundamentação do voto e da ementa o seguinte entendimento:


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 2. Há a exigência da presença da presunção de verossimilhança E/OU a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus prova, depósito de empréstimo bancário, deve recair, portanto, sobre o banco, uma vez que este tem o dever de produzir mecanismos de verificação e controle hábeis a comprovar que as operações. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 4. Recurso conhecido e provido.

 

 

Verifica-se que o entendimento firmado e que gerou a conclusão do decisum acima relatada foi no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e, não, aquilo que constou na certidão de julgamento que deu provimento do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: declarar nulo o Contrato nº 772097780; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com a observância das Súmulas 43 e 54, do STJ; condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a observância das Súmulas 362 e 54 do STJ, e percentual de 1% (um por cento) nos juros; condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ocorrendo evidente contradição.

Desse modo, mostra-se inadequada a forma como foi redigido a certidão de julgamento.

De se consignar, entretanto, que a correção da certidão de julgamento em momento algum, promove qualquer mudança na essência do posicionamento adotado por este órgão colegiado quanto à matéria controvertida.

Assim, reconheço a necessidade de sanar a contradição existente entre o dispositivo do voto com a ementa e a certidão de julgamento, sem que isso implique qualquer efeito infringente.

 


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, para sanar a contradição existente, mantendo o a ementa e o dispositivo do acórdão.

É como voto.

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000341-45.2017.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

JOSE RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/09/2022