Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800252-54.2019.8.18.0057


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id n° 2093633, por não constar o pedido certo com as suas especificações, e consequente correção do valor da causa, conforme preceitua o art. 319, IV, do CPC. II - O Apelante deixou transcorrer in albis o prazo legal (id n° 2093635) sem complementar as informações solicitadas pelo Juízo a quo. III - No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras do art. 321, parágrafo único, do CPC IV - Deveria o Apelante ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos, eis que houve preclusão. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800252-54.2019.8.18.0057 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800252-54.2019.8.18.0057

APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id n° 2093633, por não constar o pedido certo com as suas especificações, e consequente correção do valor da causa, conforme preceitua o art. 319, IV, do CPC.

II - O Apelante deixou transcorrer in albis o prazo legal (id n° 2093635) sem complementar as informações solicitadas pelo Juízo a quo.

III - No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras do art. 321, parágrafo único, do CPC

IV - Deveria o Apelante ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos, eis que houve preclusão.

V - Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



APELAÇÃO CÍVEL nº 0800252-54.2019.8.18.0057.

 

Apelante : JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA.

Advogado : José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587).

Apelado : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Advogada : Flaida Beatriz nunes de Carvalho (OAB/MG nº96.864).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC (id nº 2093636).

Nas suas razões recursais, o Apelante argumentou, em suma: a) a ausência de qualquer defeito na petição inicial; b) a incidência do CDC por se tratar de relação de consumo; c) da existência de dano moral; e d) da ausência de provas da contratação (id nº 2093638).

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões rebatendo as alegações do Apelante (id nº 2093645).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2670320, após o qual, o MP Superior deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público a justificar a sua intervenção (id nº 3615626).

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 2670320, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO.

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id n° 2093633, por não constar o pedido certo com as suas especificações, e consequente correção do valor da causa, conforme preceitua o art. 319, IV, do CPC.

Porém, após a intimação, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo legal (id n° 2093635) sem complementar as informações solicitadas pelo Juízo a quo.

Diante da aludida narrativa, o Magistrado a quo proferiu sentença indeferindo a inicial e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (id n° 2093636).

No que tange à ordem de emenda da inicial, esta constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, in litteris: 

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

 

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." 



Saliente-se, por oportuno, que o prazo assinado para a emenda da exordial é de natureza peremptória, por se ligar ao direito de ação. 

De modo geral, “peremptório é o prazo que, a seu termo, cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; [...].” (THEODORO JUNIOR, Humberto. "Curso de Direito Processual Civil". V. 1. 47ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 278). 

Com efeito, verifica-se que, no caso, foi indicado com precisão os pontos a serem corrigidos na exordial do feito de origem, e, mesmo assim, o Apelante, após a sua devida intimação, descumpriu a determinação de emenda

A extinção prematura do feito é, portanto, medida que se impõe. Nesse sentido, seguem precedentes, inclusive deste TJPI à similitude, consoante se denota, ipsis litteris: 

“AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. (TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).” 



“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não atendida satisfatoriamente a determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso dos autos, cabia ao Banco Bradesco S/A emendar a petição inicial comprovando nos autos a regular constituição do devedor em mora. 3. O apelante deixou de atender à determinação de “emenda à petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem “atender ao comando judicial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 00208846220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).” 



Ademais, o Apelante deveria ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos, eis que houve preclusão temporal, consoante arts. 209, § 2º, 278, 507, do CPC.

Noutro giro, também não procedem as alegações manejadas pelo Apelante já que se revelam extemporâneas em face do decurso do prazo concedido pelo Magistrado de 1º grau na decisão de id. nº 2093636.

Nesse sentido, nos ensina FREDIE DIDIER JR: "A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC) ". (Curso de direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 11ª ed.Salvador: JusPodivm, 2009, p. 281). 

Logo, merece subsistir o decisum recorrido, pois, o entendimento adotado está alinhado com a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos. 



III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0800252-54.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE ANTONIO DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/08/2022