TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800197-69.2020.8.18.0057
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800197-69.2020.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO - PI6240-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DOS REMÉDIOS DA COSTA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela recorrente em face do BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que os litigantes solicitaram as audiências conciliatórias e instrução e julgamento para demonstrar suas pretensões. E que o Juiz de 1° garu não justificou a realização das audiências, assim suprimindo a audiência de conciliação/ instrução e julgamento, alegando que a realização da audiência é obrigatória.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora requer a total procedência da ação, a fim de condenar o Réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) título de indenização por danos morais e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelos danos materiais sofridos, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso.
Compulsando os autos, verifica-se que após apresentação da defesa pela parte recorrida, o juiz determinou a intimação da parte autora para apresentar a réplica, sem qualquer manifestação, e de imediato foi proferida sentença. No entanto, em vez de designar audiência de instrução para produção de provas adicionais, foi realizado o julgamento antecipado da lide, restando evidenciado o cerceamento de defesa no presente caso.
Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de instrução, uma vez que durante a referida solenidade é que devem ser produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos.
Ademais, não foi sequer ofertado as partes a produção de prova antes da sentença. Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.
Nesse sentido é a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/08/2022
0800197-69.2020.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/08/2022