Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800197-69.2020.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800197-69.2020.8.18.0057 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800197-69.2020.8.18.0057

RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800197-69.2020.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO - PI6240-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DOS REMÉDIOS DA COSTA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela recorrente em face do BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que os litigantes solicitaram as audiências conciliatórias e instrução e julgamento para demonstrar suas pretensões. E que o Juiz de 1° garu não justificou a realização das audiências, assim suprimindo a audiência de conciliação/ instrução e julgamento, alegando que a realização da audiência é obrigatória.


 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora requer a total procedência da ação, a fim de condenar o Réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) título de indenização por danos morais e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelos danos materiais sofridos, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso.

Compulsando os autos, verifica-se que após apresentação da defesa pela parte recorrida, o juiz determinou a intimação da parte autora para apresentar a réplica, sem qualquer manifestação, e de imediato foi proferida sentença. No entanto, em vez de designar audiência de instrução para produção de provas adicionais, foi realizado o julgamento antecipado da lide, restando evidenciado o cerceamento de defesa no presente caso.

Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de instrução, uma vez que durante a referida solenidade é que devem ser produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos.

Ademais, não foi sequer ofertado as partes a produção de prova antes da sentença. Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.

Nesse sentido é a jurisprudência:


RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)

Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas.


Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/08/2022

Detalhes

Processo

0800197-69.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/08/2022