Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0803889-72.2020.8.18.0026


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803889-72.2020.8.18.0026CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]APELANTE: ALINE MARIA CASTRO DO NASCIMENTOAPELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso, a cobrança decorrente o ato fiscalizatório promovido pela apelada fora procedida de maneira regular, visto que, tendo sido verificada a anomalia no aparelho medidor, é decorrência natural a cobrança dos valores não recebidos recebidos em virtude de tal irregularidade. É o que dispõe a Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. II. Como atestado nos autos, a apelada adotou providências no sentido de permitir à apelante o acompanhamento da verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica. III. Tendo os procedimentos adotados sido realizados dentro da mais estrita legalidade, e tendo sido constatada a existência de irregularidade no aparelho medidor de consumo, por meio de procedimento administrativo regular, não há falar da prática de qualquer conduta ilícita passível de gerar a nulidade do débito, tampouco repetição de indébito e condenação em danos morais. IV. Recurso conhecido e não provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803889-72.2020.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0803889-72.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
APELANTE: ALINE MARIA CASTRO DO NASCIMENTO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso, a cobrança decorrente o ato fiscalizatório promovido pela apelada fora procedida de maneira regular, visto que, tendo sido verificada a anomalia no aparelho medidor, é decorrência natural a cobrança dos valores não recebidos recebidos em virtude de tal irregularidade. É o que dispõe a Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. II.  Como atestado nos autos, a apelada adotou providências no sentido de permitir à apelante o acompanhamento da verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica. III. Tendo os procedimentos adotados sido realizados dentro da mais estrita legalidade, e tendo sido constatada a existência de irregularidade no aparelho medidor de consumo, por meio de procedimento administrativo regular, não há falar da prática de qualquer conduta ilícita passível de gerar a nulidade do débito, tampouco repetição de indébito e condenação em danos morais. IV. Recurso conhecido e não provido.


  RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por ALINE MARIA CASTRO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (PI), nos autos de (...), processo n° 0803889-72.2020.8.18.0026, em que contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificado(a).

Afirmou na inicial, a apelante, que um funcionário da apelada que a visitou verificou que o relógio contador de eletricidade ligado a sua unidade de consumo teria sido alvo de fraude, o que se constata do termo de inspeção da ocorrência (TOI) coligido aos autos.

Disse ter recebido uma fatura no valor de de R$ 161,63 (cento e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) para reembolso do valor referente ao consumo apurado durante a inspeção. Em razão disso, exigiu em juízo a desconstituição da dívida e uma indemnização por danos morais e materiais (repetição de indébito).

A apelada, em contestação, sustentou a legalidade do procedimento de apuração da divida, nos termos do art. 131, da Resolução ANEL n° 414/2010. Daí, chamou atenção à impossibilidade da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte apelante, já que fora constata irregularidade in loco no momento da inspeção pois se observou que o medidor se encontrava em posição irregular, impossibilitando a correta contabilização do consumo.

Em sede sentencial, rechaçando a pretensão autoral, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, dando conta de que teria restado demonstrada a regularidade do procedimento adotado pela concessionária, acerca do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença impugnada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões da parte requerida, suscitando a manutenção da sentença guerreada.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, observo que foram concedidos ao recorrente, em sentença, os benefícios da justiça gratuita. Assim, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Como ressaltado linhas acima, afirmou na inicial, a apelante, que um funcionário da apelada que a visitou verificou que o relógio contador de eletricidade ligado a sua unidade de consumo teria sido alvo de fraude, o que se constata do termo de inspeção da ocorrência (TOI) coligido aos autos. Disse ter recebido uma fatura no valor de de R$ 161,63 (cento e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) para reembolso do valor referente ao consumo apurado durante a inspeção. Em razão disso, exigiu em juízo a desconstituição da dívida e uma indemnização por danos morais e materiais (repetição de indébito). A apelada, em contestação, sustentou a legalidade do procedimento de apuração da divida, nos termos do art. 131, da Resolução ANEL n° 414/2010. Daí, chamou atenção à impossibilidade da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte apelante, já que fora constata irregularidade in loco no momento da inspeção pois se observou que o medidor se encontrava em posição irregular, impossibilitando a correta contabilização do consumo.

Pois bem.

Verifica-se, in casu, que a cobrança decorrente o ato fiscalizatório promovido pela apelada fora procedida de maneira regular, visto que, tendo sido verificada a anomalia no aparelho medidor, é decorrência natural a cobrança dos valores não recebidos recebidos em virtude de tal irregularidade. É o que dispõe a Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Como atestado nos autos, a apelada adotou providências no sentido de permitir à apelante o acompanhamento da verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica.

Sabe-se, de outra banda, que o consumidor é responsável pela custódia do equipamento instalado no interior da unidade consumidora, o que justifica a adoção das providências previstas no art. 129 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.

De mais a mais, facultou-se à apelante a apresentação de requerimento escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação. Contudo, a apelante, como observado pela parte apelada, olvidou de instaurar o procedimento administrativo do  art. 133 para discutir as condições da fiscalização.

Também restou demonstrado que a irregularidade que foi constatada in loco não dependia de realização de prova pericial ante sua patente e inequívoca demonstração pelo simples fato de a mudança de posição do medidor ser fato que, em si, já ocasiona a modificação do registro do consumo.

Como referido na sentença "a inspeção foi realizada por técnico especializado, sendo a usuária comunicada das irregularidades encontradas na unidade de consumo, e, ainda, sobre a metodologia e o valor total do débito apurado, facultando-lhe a apresentação de recurso administrativo, no prazo de 30 dias".

Tendo os procedimentos adotados sido realizados dentro da mais estrita legalidade, e tendo sido constatada a existência de irregularidade no aparelho medidor de consumo, por meio de procedimento administrativo regular, não há falar da prática de qualquer conduta ilícita passível de gerar a nulidade do débito, tampouco repetição de indébito e condenação em danos morais.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

Suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais, ante o que dispõe o art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0803889-72.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ALINE MARIA CASTRO DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/09/2022