TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761632-76.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DANTE PACCELLI RORIZ
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
AGRAVADO: NADIR GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, CAIO CARDOSO BASTIANI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo à apelação, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761632-76.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DANTE PACCELLI RORIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A
AGRAVADO: NADIR GOMES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
jef/asbn
Trata-se de AGRAVO INTERNO intentado por DANTE PACCELLI RORIZ, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática (id 5374741), proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0759853-86.2021.8.18.0000, este interposto por NADIR GOMES DA SILVA, ora agravada. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
A decisão aqui hostilizada consiste, essencialmente, na retirada da eficácia da decisão que é objeto no referido Pedido de Efeito Suspensivo à apelação. Nesta, em suma, foi atribuído efeito suspensivo à Apelação, a fim de impedir a execução provisória da sentença proferida nos autos do Processo nº 0000010-91.2013.8.18.0105.
O agravante alega, em síntese, que o agravado ajuizou, na origem, Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Pedido Liminar de Bloqueio de Bens e Reintegração de Posse, relatando em síntese que firmou negócio jurídico com o agravante no valor de R$ 3.700.00,00 (três milhões e setecentos mil reais). Objetiva desfazer o negócio alegando que porquanto cumprira a sua parte na avença, o mesmo não se dera com a contraparte.
A despeito do descumprimento do contrato pelo agravada são apontados: i) a não transferência de 50 ha (cinquenta hectares) da área do imóvel denominado “Fazenda Rajadinha”, sendo informado que na escrituração da referida propriedade existira fraude ainda no início das sucessivas transferências, pelo que estas seriam nulas; ii) o não cumprimento, também, do disposto no parágrafo único, da cláusula segunda da avença firmada, de uma vez que persiste débito do espólio de Amando Gomes da Silva, junto ao Banco do Nordeste.
Informa que a ação fora julgada improcedente, entretanto, o requerente, ora agravado, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à apelação, requerendo o bloqueio das matrículas de nºs. 2.126, 2.081 e 3.656 e a reintegração de posse no imóvel como depositário fiel, até o julgamento do mérito do recurso de apelação, o que foi deferido na decisão vergastada.
Inconformado, neste agravo interno, o agravante aduz que não houve o recolhimento do preparo no pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação intentado, um de seus requisitos de admissibilidade. Pede, ainda, que seja afastada a prevenção verificada nos autos.
No mérito, assevera que agravada não demonstrara, em momento algum, o atendimento dos requisitos legais essenciais à atribuição do efeito suspensivo deferido, não restando demonstrado nos autos evidência de que o bem em questão sofra risco de alienação. Ressalta-se que o receio de lesão deve ser objetivo, fundado em um fato que efetivamente possa representar ameaça atual, sendo insuficiente o temor apenas subjetivo, desacompanhado de razões concretas. Repisa todos os fatos trazidos na inicial.
Por fim, requer o provimento do agravo, para que se restaure a decisão de primeiro grau, caso não se reconsidere a decisão.
A agravada requer o não provimento do agravo
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, inicialmente é de se destacar que duas questões se antecipam ao mérito deste agravo interno, a primeira diz respeito ao não pagamento de preparo e a segunda ao possível afastamento de prevenção para julgamento do recurso.
Sobre o preparo, importante frisar que o momento oportuno para apreciar, se houve ou não, o recolhimento de custas processuais não é em sede de agravo interno, esse recurso, dada sua natureza, restringe-se à análise superficial e provisória da presença, ou não, do periculum in mora e do fumus boni iuris. Por certo, tal situação deverá ser analisada quando da apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação pelo relator.
A respeito do afastamento da prevenção, analisando os autos e os sistemas e-TJPI e Pje, verificou-se a preexistência um primeiro recurso agravo de instrumento 0701901-86.2020.8.18.0000, sob a minha relatoria, o qual motivou a decisão monocrática, do desembargador Fernando Carvalho Mendes (id. 5272627), nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo nº 0759853-86.2021.8.18.0000, determinando a redistribuição do feito.
Insiste o agravante que não existiria a dita prevenção, em razão do trânsito em julgado do primevo recurso. Tal argumento, contudo, não se sustenta.
Convém consignar que por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido.
Ocorre que a referida súmula destina-se à conexões entre processos, no primeiro grau, que demandam reunião e simultâneo julgamento, de modo a evitar o advento de decisões conflitantes.
No caso destes autos, contudo, tem-se a prevenção recursal no âmbito do segundo grau de jurisdição. E o fenômeno da prevenção, como cediço, existe nos tribunais, exatamente porque o relator do primeiro recurso distribuído fica, automática e obrigatoriamente, vinculado aos demais que se lhes seguem e se originem do mesmo processo, sendo irrelevante, ademais, que o anterior ou os anteriores já tenham sido julgados.
Daí a razão pela qual temos nos nossos tribunais julgados como estes, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 15 DO RITRF3 E ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR VINCULADO À MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA. PREVENÇÃO. SÚMULA Nº 235 DO STJ INAPLICÁVEL.
(Omissis).
Ainda que o agravo de instrumento ajuizado anteriormente esteja arquivado e a decisão nele proferida não tenha apreciado o mérito, tal circunstância não altera a competência do órgão jurisdicional que a prolatou, tornando-o prevento para o julgamento dos futuros incidentes e recursos relativos ao mesmo processo de origem.
Não se trata de aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 235, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, posto não se tratar de hipótese de conexão que impõe o julgamento conjunto ou simultâneo, mas de prevenção do relator do primeiro recurso distribuído neste Tribunal para o julgamento dos demais recursos ou incidentes interpostos contra decisões proferidas no mesmo processo de origem.
Conflito negativo de competência procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5030077-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/02/2021)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATOR. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 930 DO CPC C/C ARTIGO 81, "CAPUT" E § 1º, DO RITJDFT. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE.
1. Pela regra da prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 81, caput e § 1º, do RITJDFT), é competente para julgar o agravo de instrumento interposto na ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que, anteriormente, foi interposta apelação cível, o órgão e o relator para quem foi distribuído o primeiro recurso.
2. A regra de prevenção prevista no art. 930, parágrafo único do CPC é funcional, portanto, absoluta e declinável de ofício. Compete ao novo relator prevento ratificar os atos anteriormente praticados, podendo, se o caso, invalidá-los, consonante previsão do artigo 64, §4º, do CPC.
3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO. DECLARADO COMPETENTE O DESEMBARGADOR SUSCITANTE.
(Acórdão 1271691, 07125069720208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Conselho Especial, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:
Art. 135-A. (Omissis).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, resta prevento este relator para o julgamento deste recurso.
Noutro viés, convém frisar, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Afora isso, a discussão de qualquer outra das matérias suscitadas é tão incabível quanto irrelevante, até porque não foram abordadas pelo magistrado da causa e, por conseguinte, na decisão monocrática agora recorrida, como não tinham mesmo de ser.
Espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para uma sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não apresenta razões concretas e pertinentes, a fim de desconstituir a decisão, restringindo-se, na verdade, a reproduzir os argumentos que expendera anteriormente. Eis esse trecho, ipsis verbis:
“O pedido de efeito suspensivo à apelação está previsto, como cediço, no art. 1.012, §§ 3º e 4°, do CPC. Requer, a exemplo do que se exige para a concessão das tutelas de urgência em geral, que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso, mediante fundamentação relevante, além de comprovar o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação ao resultado útil do processo.
Exatamente, acrescente-se de logo, o que ocorre na espécie sub examine.
Com efeito, o risco de dano imediato ao resultado útil do processo exsurge inconteste, a partir da franca possibilidade de alienação dos imóveis objeto do contrato firmado pelos litigantes. Afinal, contemplado pela sentença, cujo recurso, neste caso, deveria mesmo ser recebido apenas no efeito devolutivo, ex vi do disposto no art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, o requerido terá tudo para aliená-los, se e quando quiser.
Por sua vez, a probabilidade de provimento da apelação, ainda que a partir de uma análise meramente perfunctória, aliás, a única possível neste instante, mostra-se, no mínimo, razoável. Comece-se por ver o caso do imóvel denominado “Fazenda Rajadinha”, talvez o bem de maior valia na avença celebrada pelas partes em litígio.
Realmente, tudo leva a crer que as sucessivas transferências do mencionado imóvel teriam sido permeadas por atos fraudulentos ou, no mínimo, irregulares (doc. id. 5478234), a ponto, inclusive, de levarem a senhora Benedita Figueiredo da Silva à perda da titularidade do Cartório de Acorizal (MT), segundo noticia a requerente. Também segundo ela, implicaram, mais, na instauração de um procedimento penal contra a mesma serventuária, além de uma questão de natureza civil no Judiciário de Brasília (DF).
A não bastar, um débito do espólio de Amando Gomes da Silva, junto a Banco do Nordeste do Brasil, consoante afirma essa instituição bancária (doc. id.5478246), parece não ter sido mesmo quitado, sendo mais um indício de descumprimento de cláusula, como se alega neste recurso. Esses fatos, porém, somente obstam a execução provisória da sentença, isto é, ainda não têm o condão de, também, autorizar deferimento dos demais pedidos da requerente, sob pena de se incorrer no indevido exaurimento da apelação.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, ATRIBUO efeito suspensivo à APELAÇÃO intentada pela requerente, a fim de impedir a execução provisória da sentença proferida nos autos do Processo nº 0000010-91.2013.8.18.0105.
Como se vê, a decisão demonstra a presença dos requisitos que a autorizam, como deveria. Prende-se, ademais, à assertiva de que, pelo menos naquele momento da lide, em análise superficial, dever-se-ia levar em conta a possibilidade de alienação ou depredação dos bens objeto da lide, dentre outras que a ela se somam.
De resto, o agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, assim persistem impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si mesmas as razões anteriormente assentadas.
EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.
Teresina, 12/08/2022
0761632-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCustas
AutorDANTE PACCELLI RORIZ
RéuNADIR GOMES DA SILVA
Publicação12/08/2022