Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0761717-62.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO ANULADA. RETORNO PARA UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761717-62.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761717-62.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO ANULADA. RETORNO PARA UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761717-62.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIA DA SILVA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO ROSARIA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da TUTELA de URGÊNCIA CAUTELAR de CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR e MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO de DOCUMENTOS (Processo nº 0801311-66.2021.8.18.0135, Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI), proposta contra BANCO CETELEM S.A., ora agravado. .

No despacho ora agravado, (ID 5844534 - Pág. 2) o d. Magistrado, se manifestou da seguinte forma:

(…) intime-se a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do NCPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar extrato bancário da conta de sua titularidade, na qual é realizado o pagamento de seu benefício, dos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados e extrato do mês em que se iniciou os descontos. (...)”

A parte agravante, nas razões recursais, (ID 5844533 - Pág. 1/11), argumentou que a decisão agravada fere a legislação consumerista, qual seja o inciso VIII, art. 6.º da Lei de proteção ao consumidor n.º 8.078/90.

Requereu a aplicação das Súmulas de nº 18 e 26 deste E.TJPI.

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo em antecipação de tutela, a fim de ser aplicada a inversão do ônus da prova e ser determinado o prosseguimento regular da ação originária. Posteriormente, pugna pelo provimento deste recurso, reformando, assim, a decisão guerreada.

Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): eminentes julgadores;

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da decisão que fixou prazo para que a agravante emendasse a inicial, fazendo juntar aos autos extrato da sua conta bancária referente aos três meses anteriores ao início dos descontos.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo Juízo a quo, os documentos requisitados não são essenciais ao deslinde do feito.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta eg. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora da ação principal junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, assim como informar se houve pedido administrativo anterior ao ingresso da ação, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profis-são, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Na-cional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do au-tor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.(...)”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento e pedido administrativo prévio para a propositura de eventual ação, o col. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9. Recurso especial provido. (STJ REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante (agravante), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Importa assinalar que, muito embora este Relator viesse entendendo que a comprovação do depósito da quantia contratada era elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, indeferindo, inclusive, o pedido de efeito suspensivo formulado nestes autos, uma vez que estaria ele representado pelos extratos da referida respectiva conta bancária, passo, a partir de agora, a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste eg. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura.

Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.

(...) omissis (...)

3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas cir-cunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagra-va, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

(...) omissis (...)

11. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câ-mara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)”

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de anular a decisão recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0761717-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/10/2022