Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0010213-07.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0010213-07.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Consta nos autos Minuta de acordo entabulado entre as partes (id. 6650986), pondo fim à lide, requerendo sua homologação (Id. 6650985).

Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo advogados, com poderes para transigir, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais.

Cumpre registrar, por fim, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao Juízo de origem.

Nesse sentido:

REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento - 20/10/2015 -Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015) - RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídicoprocessual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido.

Apelação nº 38.982-13/2016-0004 - Decisão Monocrática - fls. 3

Neste passo, na esteira do entendimento esposado pelo STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão e ou decisão monocrática que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento, situação na qual se enquadra a presente hipótese.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cingese a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase préprocessual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetêlo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. ( REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NOTÍCIA DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DE APELO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. Após o julgamento da apelação cível, mas ainda no curso do prazo dos embargos de declaração, apelante e apelado noticiaram a celebração de acordo, e requereram a sua homologação, com a extinção do feito. Na esteira Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rua Dom Manuel, 37, sala 336, Lâmina III, Centro, Rio de Janeiro/RJ, telefones:3133-6016/3133-6306, e-mail: 16cciv@tjrj.jus.br

Apelação nº 38.982-13/2016-0004 - Decisão Monocrática - fls. 4.do entendimento esposado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento ( REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015). Possibilidade que, aliás, nos termos dos art. 2 e 3 do NCPC se espraia até mesmo para a fase executiva. Apreciação da quaestio na forma Colegiada que se firmou em razão de sua competência funcional, que decorre do fato de já se ter apreciado, em momento anterior, também na forma Colegiada, o respectivo apelo. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DA DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Apelação nº 001350246.2015.8.19.0205-Des. Alcides da Fonseca Neto. Julgamento: 09/10/2019Vigésima Quarta Câmara Cível)

Diante destas considerações, HOMOLOGO o acordo de ID 6650986, formalizado entre as partes para que surta seus regulares efeitos, nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil e, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, “b” do CPC.


Intimem-se as partes.

Diligências legais.

                                                            Teresina- PI, data registrada no sistema.



                                              Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA







 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010213-07.2013.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2022 )

Detalhes

Processo

0010213-07.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/07/2022