Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0714121-53.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os requerentes alegam que, mesmo tendo protocolado diversas petições, não conseguiram que a magistrada condutora do feito do andamento ao cumprimento/execução de sentença proferida, em 4/12/2017, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória n. 0007838-96.2014.8.18.0140, contra o Jockey Club do Piauí, na qual se sagraram vencedores. 2. Não há razão para a responsabilização da magistrada, uma vez que o processo teve vários despachos prolatados. Recurso improvido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0714121-53.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0714121-53.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES, HELIO CAMARA ABREU

Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES, HELIO CAMARA ABREU

IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os requerentes alegam que, mesmo tendo protocolado diversas petições, não conseguiram que a magistrada condutora do feito do andamento ao cumprimento/execução de sentença proferida, em 4/12/2017, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória n. 0007838-96.2014.8.18.0140, contra o Jockey Club do Piauí, na qual se sagraram vencedores. 

2. Não há razão para a responsabilização da magistrada, uma vez que o processo teve vários despachos prolatados.

Recurso improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0714121-53.2019.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES, HELIO CAMARA ABREU
 
Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES - PI614-A, HELIO CAMARA ABREU - PI4843-A
Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES - PI614-A, HELIO CAMARA ABREU - PI4843-A

IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA

Advogado do(a) IMPETRADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por João Pedro Ayrimoraes Soares e outro contra ato omissivo da Exma. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Teresina-PI.

Os impetrantes aduzem a ocorrência de abuso de autoridade pela magistrada impetrada, em face da omissão na condução de processos judiciais, pelo que requereu a concessão de liminar para que seja restabelecida a continuidade da marcha processual.  

A autoridade impetrada protocolou contestação (id. 1245469) e documentos (id. 1250204, id.1250205)

Em Decisão Monocrática (id. 1324111) foi indeferido o pedido liminar formulado pelos impetrantes.

O Ministério Público apresentou parecer no id 4289035.

É o relatório. Decido.



 

 

 

 


VOTO


 

 

                                                                        VOTO



Cuida a espécie de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por João Pedro Ayrimoraes Soares e outro contra ato omissivo da Exma. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Teresina-PI.

Como é cediço, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível mandado de segurança contra ato ou decisão, de natureza jurisdicional, exceto em casos excepcionais, de ostensiva ilegalidade ou abuso de poder, associados à possibilidade de dano irreparável.

Neste diapasão, a despeito das alegações trazidas pelos impetrantes (id 1245469), entendo que a MM. Juíza da 2ª Vara Cível de Teresina-PI demonstrou a regular tramitação do processo executivo iniciado pelos impetrantes, considerada as peculiaridades do caso concreto.

A magistrada trouxe aos autos cópias de diversos despachos e determinações judiciais exaradas ao longo da tramitação do procedimento de cumprimento de sentença (id 1250204, id 1250205), sendo certo que a demora na solução da lide decorre notadamente das especificidades das circunstâncias fáticas.

Compulsando os autos do processo de origem (nº: 082063702.2018.8.18.0140) e do processo administrativo impetrado no CNJ(nº 0001638-34.2019.2.00.0000), verifico inexistência de omissão por parte da autoridade impetrada, pois constam nos autos despachos com determinações não cumpridas pelos impetrantes, como a que intimou a exequente para juntar a certidão de trânsito em julgado, proferido em 19/09/2018 e o que determinou a juntada de cópia de certidão atualizada do bem a ser adjudicado.

Noutro despacho, a juíza atesta o trânsito em julgado, providência que competia à parte interessada.

De acordo com o verificado no processo administrativo impetrado junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não há o que se falar em omissão por parte da juíza ora impetrada, tampouco de morosidade processual no âmbito na 2ª Vara Cível.

Assim, concluo que não há nenhum ato ilegal por parte da Magistrada que justifique a Impetração de mandado de segurança.



Diante do exposto, conheço do recurso, ao tempo em que nego-lhe provimento, condenando o impetrante em custas processuais.


Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.


                                    Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



                                                                    Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA





 

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0714121-53.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES

Réu

MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA

Publicação

22/08/2022