TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0714121-53.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES, HELIO CAMARA ABREU
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES, HELIO CAMARA ABREU
IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os requerentes alegam que, mesmo tendo protocolado diversas petições, não conseguiram que a magistrada condutora do feito do andamento ao cumprimento/execução de sentença proferida, em 4/12/2017, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória n. 0007838-96.2014.8.18.0140, contra o Jockey Club do Piauí, na qual se sagraram vencedores.
2. Não há razão para a responsabilização da magistrada, uma vez que o processo teve vários despachos prolatados.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0714121-53.2019.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES, HELIO CAMARA ABREU
Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES - PI614-A, HELIO CAMARA ABREU - PI4843-A
Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES - PI614-A, HELIO CAMARA ABREU - PI4843-A
IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA
Advogado do(a) IMPETRADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por João Pedro Ayrimoraes Soares e outro contra ato omissivo da Exma. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Teresina-PI. Os impetrantes aduzem a ocorrência de abuso de autoridade pela magistrada impetrada, em face da omissão na condução de processos judiciais, pelo que requereu a concessão de liminar para que seja restabelecida a continuidade da marcha processual. A autoridade impetrada protocolou contestação (id. 1245469) e documentos (id. 1250204, id.1250205) Em Decisão Monocrática (id. 1324111) foi indeferido o pedido liminar formulado pelos impetrantes. O Ministério Público apresentou parecer no id 4289035. É o relatório. Decido.
VOTO
VOTO
Cuida a espécie de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por João Pedro Ayrimoraes Soares e outro contra ato omissivo da Exma. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Teresina-PI.
Como é cediço, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível mandado de segurança contra ato ou decisão, de natureza jurisdicional, exceto em casos excepcionais, de ostensiva ilegalidade ou abuso de poder, associados à possibilidade de dano irreparável.
Neste diapasão, a despeito das alegações trazidas pelos impetrantes (id 1245469), entendo que a MM. Juíza da 2ª Vara Cível de Teresina-PI demonstrou a regular tramitação do processo executivo iniciado pelos impetrantes, considerada as peculiaridades do caso concreto.
A magistrada trouxe aos autos cópias de diversos despachos e determinações judiciais exaradas ao longo da tramitação do procedimento de cumprimento de sentença (id 1250204, id 1250205), sendo certo que a demora na solução da lide decorre notadamente das especificidades das circunstâncias fáticas.
Compulsando os autos do processo de origem (nº: 082063702.2018.8.18.0140) e do processo administrativo impetrado no CNJ(nº 0001638-34.2019.2.00.0000), verifico inexistência de omissão por parte da autoridade impetrada, pois constam nos autos despachos com determinações não cumpridas pelos impetrantes, como a que intimou a exequente para juntar a certidão de trânsito em julgado, proferido em 19/09/2018 e o que determinou a juntada de cópia de certidão atualizada do bem a ser adjudicado.
Noutro despacho, a juíza atesta o trânsito em julgado, providência que competia à parte interessada.
De acordo com o verificado no processo administrativo impetrado junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não há o que se falar em omissão por parte da juíza ora impetrada, tampouco de morosidade processual no âmbito na 2ª Vara Cível.
Assim, concluo que não há nenhum ato ilegal por parte da Magistrada que justifique a Impetração de mandado de segurança.
Diante do exposto, conheço do recurso, ao tempo em que nego-lhe provimento, condenando o impetrante em custas processuais.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 22/08/2022
0714121-53.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES
RéuMM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA
Publicação22/08/2022