Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0754417-15.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0754417-15.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Habitação]
AGRAVANTE: ALCILEA DA SILVA SANTOS, ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, ANTONIO ERNANDI DE SOUZA ARRUDA, CLAUDIA DA SILVA BRITO, EDILEUSA SILVA BEZERRA, FERNANDA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS CORDEIRO DE ANDRADE, JOAO RODRIGUES DA SILVA NETO, JULIA MARIA DOS SANTOS SOUSA, MARIA DA CONCEICAO SANTOS FRANCA, MARIA DE LOURDES MOREIRA SILVA, MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE DA SILVA, MARIA ELIZETE BEZERRA LEMOS DOURADO, MARIA IRANETE OLIVEIRA DE SOUZA, MARILENE FERREIRA SOUZA, TERESINHA MARIA DA CONCEICAO CARDOSO

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

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DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALCILEA DA SILVA SANTOS e outros, visando à reforma de decisão proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL na qual contendem com CAIXA SEGURADORA S/A, ora agravada.

Contudo, próprias razões recursais tem-se que os agravantes voltam-se contra decisão que indeferiu embargos de declaração, o que confirma-se em consulta ao sistema Pje do primeiro grau.

Sabe-se, outrossim, que a decisão que, julgando os embargos de declaração, acolhendo-os ou rejeitando-os, passa a integrar a sentença, e, em assim sendo, torna cabível, tão somente, o recurso de apelação, sendo manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento.

Tal entendimento há muito é observado na jurisprudência dos tribunais pátrios, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que rejeitou embargos de declaração. Inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Contra sentença o recurso cabível é apelação. Recurso não conhecido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2209159-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)



Ora, sabe-se que o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível.

De resto, convém lembrar que o § único, do referido art. 932, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente, para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Aqui, tem-se certo não cuidar-se de vício passível de saneamento ou da juntada de quaisquer documentos. Ainda assim, foi intimado o agravante, que nada disse quanto à matéria, ao passo em que o agravado também destacou a referida perda de objeto.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DECLARO inadmissível o agravo em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.

 

 -PI, 5 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754417-15.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Detalhes

Processo

0754417-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ALCILEA DA SILVA SANTOS

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

05/07/2022