TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000456-67.2015.8.18.0059
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
APELADO: JOAO BATISTA QUEIROS
Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO APRESENTADO. TAXA DE JUROS ACIMA DA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO INDEFERIDA. DATA INICIAL DO JUROS DA MORA. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a instituição financeira fez constar nos autos o contrato de empréstimo firmado com o Apelado, o qual foi considerado existente e apto a gerar efeitos jurídicos pela sentença de piso.
2. No entanto, no caso em questão, existe uma disposição específica na legislação, que justifica a limitação da taxa de juros, qual seja, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008.
3. Resta caracterizada a responsabilidade objetiva do banco, que deve responder aos transtornos causados ao Apelado.
4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A incidência do juros da mora deve ser fixada a partir da citação, nos moldes dos arts. 405 e 406 do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000456-67.2015.8.18.0059
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - PI7198-S
APELADO: JOAO BATISTA QUEIROS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de JOAO BATISTA QUEIROS, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual nº 0000456-67.2015.8.18.0059.
Os autos originários tratam de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e por Danos Temporais Indesejados c/c Pedido de Tutela Antecipada, na qual a parte Autora alega ter sido induzida ao erro no ato da contratação, informada verbalmente de valor da parcela distinto do que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário. Aduz, ainda, que o valor da parcela excede o limite de 20% de endividamento e, que os percentuais das taxas de juros exorbitam o teto permitido de 2,5%, conforme a IN 28/2008 do INSS.
Contestação apresentada pela parte Ré, conforme id. 4313950 (fls. 67/96).
Sobreveio sentença (id. 4313953) que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a existência do contrato em epígrafe, ante a ausência de provas que a parte Autora tenha incorrido em erro substancial na celebração do contrato. Contudo, declarou a nulidade da taxa de juros de 5,68% (cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) e, determinou a aplicação da taxa de juros de 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) e a limitação dos descontos à 30% (trinta por cento) dos valores de proventos da aposentadoria do Requerente.
Ademais, condenou o Réu ao pagamento do que foi descontado indevidamente dos proventos do Autor, de forma simples, e ao pagamento de danos morais em favor da parte Autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Fixou, ainda, em 10% o valor das custas e honorários advocatícios.
Diante da sentença, a parte Ré interpôs Apelação Cível (id. 4313960), alegando a legalidade dos juros pactuados e pugnando, primordialmente, pelo provimento do presente recurso e a reforma da sentença de piso e, subsidiariamente, pela redução da condenação a título de danos morais. Além disso, requereu a minoração dos honorários advocatícios e a incidência do juros da mora apenas a partir do arbitramento da condenação.
Devidamente intimado, o Apelado não apresentou as Contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por entender que a lide em questão não configura qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do CPC, de modo a exigir sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do Apelado (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual a inversão do ônus da prova é medida que se impõe no caso em tela, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira fez constar nos autos o contrato de empréstimo firmado com o Apelado, o qual foi considerado existente e apto a gerar efeitos jurídicos pela sentença de piso.
No instrumento contratual, consta a taxa de juros de 5,68% (cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), a qual, segundo a Apelante, estaria revestida de legalidade, uma vez que as instituições bancárias não estariam sujeitos ao limite da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula Vinculante n° 7 do Supremo Tribunal Federal.
De fato, a referida Súmula é aplicável ao caso concreto. No entanto, no caso em questão, existe uma disposição específica na legislação, que justifica a limitação da taxa de juros, qual seja, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008.
Desse modo, ao tempo da sentença, o limite da taxa de juros estava fixado em 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento), de acordo com o art. 13, inciso II, da referida instrução normativa, in verbis:
“II – a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015)”
Portanto, a sentença do juízo a quo acertadamente declarou nula a taxa de juros no importe de 5,68% (cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), tendo sido determinada a aplicação da taxa prevista na legislação específica.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Dessa maneira, deve a Apelante ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário pertencente à Apelada, em face da taxa de juros excessiva.
Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte apelante teve seus proventos reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Entendo que, apesar do entendimento desta 1ª Câmara definir valor divergente do imposto pela sentença proferida, verifica-se que o montante indenizatório de R$4.000,00 (quatro mil reais), não recorrido pela Autora, deve ser mantido e pago a título de danos morais, visto que o recurso é exclusivo da parte Ré.
Quanto à incidência do juros da mora, deve ser fixada a partir da citação, nos moldes dos arts. 405 e 406 do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Por fim, em relação ao pedido de diminuição do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, tratando-se de demanda constante, a saber, relação contratual decorrente de empréstimo consignado, fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, como bem determinou o juízo a quo.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que lhe nego provimento, reformando a sentença a quo tão somente para estabelecer o início da incidência dos juros da mora na data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC/2002, mantendo a sentença nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 04/11/2022
0000456-67.2015.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAO BATISTA QUEIROS
Publicação04/11/2022