Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757778-74.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DA ARMA – PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Considerando que o depoimento das vítimas foram uníssonos ao atribuir a autoria do crime de roubo ao acusado, conhecido na região como ‘BORRACHINHA’, não há como acolher o pleito de absolvição do réu ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS em relação ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza leve. 2. O fato de a res furtiva não ter sido restituída à vítima, por si só, não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base do apelante, porquanto se trata de consequência natural do delito de roubo. 3. Estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, é dispensável a apreensão e a perícia do referido objeto para fazer incidir causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal. 4. Verificado a presença de mais de uma causa de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, não se mostra desproporcional a majoração da pena em patamar superior ao mínimo legal. 5. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757778-74.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757778-74.2021.8.18.0000

APELANTE: ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO



EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DA ARMA – PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Considerando que o depoimento das vítimas foram uníssonos ao atribuir a autoria do crime de roubo ao acusado, conhecido na região como ‘BORRACHINHA’, não há como acolher o pleito de absolvição do réu ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS em relação ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza leve.

2. O fato de a res furtiva não ter sido restituída à vítima, por si só, não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base do apelante, porquanto se trata de consequência natural do delito de roubo.

3. Estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, é dispensável a apreensão e a perícia do referido objeto para fazer incidir causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal.

4. Verificado a presença de mais de uma causa de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, não se mostra desproporcional a majoração da pena em patamar superior ao mínimo legal.

5. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a valoração negativa referente às consequências do crime, reduzindo a pena para 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0757778-74.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS
 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal (ID 4713030 - p. 01/07).

Narra a inicial que:

na forma do procedimento investigatório anexo, foi instaurado o IP n° 5.439/2012 – 23°, mediante Portaria, para apurar o crime capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do CP (ROUBO QUALIFICADO), praticado pelo acusado ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, vulgo “BORRACHA”, que, acompanhado de um comparsa, subtraiu mediante grave ameaça, a quantia, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e 01 (um) celular da marca NOKIA da vítima HERNANDO ABREU DE OLIVEIRA, que também foi agredido fisicamente. Além disso, na oportunidade, o acusado, com um revolver em punho, desferiu pancadas na cabeça da vítima ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, subtraindo-lhe o celular e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), subtraindo também os celulares das vítimas LAIZA CRISTINA PEREIRA e LUCILENE DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA, fatos ocorridos no dia 10/11/2012, por volta das 01:00 hora da manhã, no bar ‘POINT DA GALERA’, localizado na Av. Goitacaz, Vila Irmã Dulce, nesta capital.

Apurou-se, na investigação, que, no dia dos fatos, as vítimas estavam no bar POINT DA GALERA, quando dois indivíduos armados com arma de fogo, um deles conhecido na região como ‘BORRACHA’, invadiram o local e passaram a subtrair os pertences das pessoas que ali se encontravam, além de agredirem fisicamente duas das vítimas, os senhores ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA e HERNANDO ABREU DE OLIVEIRA, levando os bens acima descritos.

Ressalte-se que apenas o indivíduo conhecido como ‘BORRACHA’ foi reconhecido pelas vítimas. Trata-se do acusado ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, o qual não possui residência fixa, sendo, por isso, qualificado indiretamente, pois é indivíduo conhecido pela prática de crimes contra o patrimônio, com o objetivo de sustentar o vício das drogas.”

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a uma pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento 29 (vinte e nove) dias-multa (ID 4713030 - p. 399/411).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 4713031 - p. 01/27), requerendo, em suas razões: a) a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal; b) a desclassificação do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, CP); c) a diminuição da pena base, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; d) a diminuição do quantum de aumento fixado na 1ª fase da dosimetria; e) o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, tendo em vista que não restou comprovada; f) a diminuição do quantum de aumento de pena fixado na terceira fase; g) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal; h) a redução e/ou parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput c/c § 2°, art. 50, todos do Código Penal.

Contrarrazões ofertadas (ID 4713031 - p. 37/59), o Ministério Público pugnou pelo recebimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5717912 - p. 01/14), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento 29 (vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Em suas razões, a defesa alega que a real intenção do acusado era confrontar um rapaz chamado Thiago, o qual teria ameaçado o seu irmão de morte, ressaltando também que o réu não levou nenhum bem das pessoas que estavam no bar, de forma que “a violência supostamente empregada no caso em apreço não visava garantir a detenção da coisa ou a impunidade do crime, mas causar dano à integridade física do agredido.” Com efeito, pugna pela absolvição do apelante em relação ao crime de roubo ou pela desclassificação para o delito de lesão corporal leve.

Pois bem. No caso dos autos, o que se constata é que as vítimas prestaram depoimentos seguros e consistentes, tanto em juízo quanto em sede de inquérito policial, sempre confirmando e narrando com riqueza de detalhes como ocorreu a prática delitiva, que culminou com a prisão do acusado.

A vítima Lucilene de Jesus Pereira Oliveira relatou em juízo que “a gente tava lá no bar e ele passou com o comparsa subindo depois ele vai e volta e aí ele vai lá no bar e aí dá a ordem de assalto e assalta lá … ele levou o celular do meu marido, levou uma quantia em dinheiro de R$ 300,00 que tava guardado lá dentro, bateu em um rapaz que tava lá perto e agrediu meu marido verbalmente…” que o acusado chegou e disse ‘fica quieto que é um assalto’; que ele estava armado; que quem pegou o celular foi o ‘BORRACHA’ (Anderson); que o acusado era seu vizinho e o reconheceu; que o acusado agrediu Thiago; que Anderson foi quem subtraiu o celular do seu marido.

Por sua vez, a vítima Antonio Carlos Rodrigues da Silva declarou, em sede de inquérito policial, “que por volta das 01:00 hora do dia 10 do corrente mês, o declarante acompanhado de algumas pessoas, encontrava-se no bar denominado “POINT DA GALERA” de propriedade do senhor HERNANDO … quando foi surpreendido por três pancadas na cabeça desferida pelo elemento conhecido como “BORRACHA”, que armado de revólver, gritou a todos dali que tratava-se de um assalto e que ninguém se mexesse; que, ‘BORRACHA’ fazia-se acompanhar de um comparsa que o declarante não o conhece e que também estava de revólver em punho; que, os ladrões passaram a recolher pertences dos que estavam no bar …”

Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).

Assim, considerando que o depoimento das vítimas HERNANDO ABREU DE OLIVEIRA, LUCILENE DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA e LAIZA CRISTINA PEREIRA foram uníssonos ao atribuir a autoria do crime de roubo ao acusado, conhecido na região como ‘BORRACHINHA’, não há como acolher o pleito de absolvição do réu ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS em relação ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza leve.

No tocante à dosimetria, a defesa pugna pelo afastamento da circunstância judicial referente às consequências do crime ao argumento de que a subtração, sem a restituição, é inerente aos crimes de roubo.

Na espécie, o magistrado a quo aduziu que as consequências do crime foram extremadas e anormais ao tipo penal, pois os bens não foram restituídos às vítimas. Ocorre que, o fato de a res furtiva não ter sido restituída à vítima, por si só, não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base do apelante, porquanto se trata de consequência natural do delito de roubo.

Quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, sustenta a defesa que "não existem elementos comprobatórios da efetiva utilização de arma, posto que a mesma não foi apreendida, nem periciada."

Em que pese não tenha sido apreendida a arma de fogo utilizada durante o roubo praticado pelo apelante, não se pode ignorar as declarações das vítimas, prestadas em juízo e em sede de inquérito policial, no sentido de que o réu adentou no bar e anunciou o assalto, portando uma arma de fogo.

Assim, estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, é dispensável a apreensão e a perícia do referido objeto para fazer incidir causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO CONSTATADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). 3. A prática do delito "no período vespertino, por volta das 13h30min, sem utilizar qualquer meio que pudesse dificultar sua identificação como capacete, boné, dentre outros", não torna a conduta do réu mais censurável; ao contrário, traz facilidade ao flagrante e à identificação do agente, não desbordando, portanto, do tipo penal de roubo majorado. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para excluir a vetorial das circunstâncias do delito, sem reflexo, contudo, na pena definitiva, por vedação da Súmula 231 do STJ. (AgRg no AREsp n. 1.910.930/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022).

Registre-se, ademais, que, estando presentes mais de uma causa de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, não se mostra desproporcional a majoração da pena em patamar superior ao mínimo legal.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO EM 3/8 EM RAZÃO DAS DUAS PRIMEIRAS MAJORANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM ELEMENTOS CONCRETOS, COMO NO CASO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena em patamar superior ao mínimo legal quando concorrem mais de uma das causas de aumento elencadas nos incisos do § 2.º do art. 157 do Código Penal, bem como a sua incidência cumulativa com a causa de aumento do inciso I do § 2º-A do mesmo artigo, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa, como ficou claramente demonstrado na hipótese em tela. 2. A aplicação da fração de aumento decorrente das majorantes do concurso de agentes e da restrição de liberdade (incisos II e V do § 2.º do art. 157 do Código Penal) em patamar mais rigoroso (3/8) foi fundamentada pelo Tribunal a quo no fato de que o Paciente e seu comparsa "preferiram amarrar uma das vítimas e tentar obter a chave da residência delas, lapso temporal evidentemente superior ao mínimo necessário para o roubo dos bens indicados na exordial", motivação que se mostra idônea, agravada, ainda, no mesmo contexto, pela utilização de arma de fogo, utilizada para render uma das vítimas, enquanto a outra, esposa, era amarrada, para subtração do veículo do casal, seus pertences e dinheiro, quando se preparavam para sair de sua residência para confraternização de natal em família. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 601.070/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).

No tocante à pena de multa, temos que deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa. Não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, o magistrado a quo reconheceu a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “c”, contudo, deixou de aplicá-la no caso concreto em razão da preponderância da atenuante da confissão espontânea, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto). Considerando que, nos termos da súmula 231 do STJ, “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, mantenho a pena anteriormente dosada.

Por fim, na terceira fase não foram verificadas causas de diminuição, porém, restaram presentes as causas de aumento de pena referente ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, razão pela qual exaspero a pena em ½ (metade), fixando-a em 06 (seis) anos e 15 (quinze) dias-multa.

Considerando que o roubo foi praticado contra três vítimas, roubando patrimônios distintos, deve ser aplicado a causa de aumento de pena pelo concurso formal próprio, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena final de 07 (sete) anos e 18 (dezoito) dias-multa.

Fixo o regime inicial semiaberto, considerando que o réu é primário, bem como que a pena foi fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a valoração negativa referente às consequências do crime, reduzindo a pena para 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

É como voto.

 

Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0757778-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2022