Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006088-54.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E SEQUESTRO (ART. 157, 157, §2º, I E II, E 148, NA FORMA DOS ARTS. 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – PLEITO PREJUDICADO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e confissão das apelantes, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 3. Embora a pena seja compreendida entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, existe uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), o que justifica a manutenção do regime inicial fechado. 4. O magistrado a quo deixou de fixar valor mínimo para a reparação de danos, ressaltando que “não houve produção de provas no sentido de quantificar valor de indenização às vítimas, ainda que minimamente”, ficando então prejudicado o pleito defensivo neste ponto. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006088-54.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0006088-54.2017.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Primeira apelante: Maria Paula da Silva Costa

Advogados: Adickson Vernek Rodrigues dos Santos (OAB/PI nº 11.516)

Eliva França Gomes dos Santos (OAB/PI nº 16.518)

Segunda apelante: Jaciara Pires Rodrigues

Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E SEQUESTRO (ART. 157, 157, §2º, I E II, E 148, NA FORMA DOS ARTS. 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – PLEITO PREJUDICADO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e confissão das apelantes, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

3. Embora a pena seja compreendida entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, existe uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), o que justifica a manutenção do regime inicial fechado.

4. O magistrado a quo deixou de fixar valor mínimo para a reparação de danos, ressaltando que “não houve produção de provas no sentido de quantificar valor de indenização às vítimas, ainda que minimamente”, ficando então prejudicado o pleito defensivo neste ponto.

5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta às apelantes Maria Paula da Silva Costa e Jaciara Pires Rodrigues para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Maria Paula da Silva Costa (pág. 296 – id. 4759152) e Jaciara Pires Rodrigues (pág. 1 – id. 4795158), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 275/292 – id. 4795152) que as condenou, respectivamente, às penas de (i) 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, e (ii) 9 (nove) anos e 3 (três) meses, também de reclusão e em regime inicial fechado, e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II, e 157, §2º, II, na forma do art. 71 (roubos majorados em continuidade delitiva), e art. 148, caput (cárcere privado), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 82/86 – id. 4795152), a saber:

 

(…)

Consta nos autos do Inquérito que, no dia 19.01.2017, por volta das 20h, na Rua 13 de Maio, ao lado do Palácio da Música, a vitima, Hugo de Moura Nunes Filho, encontrando-se parado para efetuar uma ligação de celula?, foi surpreendido por uma das denunciadas que pediu para que o vidro do carro fosse aberto.

Em ato continuo, o denunciado Daniel Cardoso da Silva se aproximou rapidamente com um revólver e entrou no carro juntamente com a denunciada que pediu para que o vidro fosse aberto e outra mulher (Jaciara Pires Rodrigues e Maria Paula da Silva Costa, não necessariamente nesta ordem).

Privado de sua liberdade, ante a ameaça com arma de fogo, começou a dirigir obedecendo às ordens dos denunciados. Logo após, Daniel Cardoso da Silva determinou que a vítima, condutora do veiculo, parasse. Nesta ocasião, as duas denunciadas desceram do carro e efetuaram o roubo da bolsa de Francisca Andreia Rodrigues de Sousa, que tinha acabado de descer de um ônibus e se encontrava na Rua 06, do bairro Lourival. A vitima do roubo, na ocasião, ameaçada com algo que a denunciada possuía na cintura, ficou impossibilitada de resistir.

As denunciadas voltaram ao carro e prosseguiram, juntamente com Daniel Cardoso da Silva, mantendo a vitima Hugo de Moura Nunes Filho privado de sua liberdade.

Segundo se apurou, Hugo de Moura Nunes Filho conduziu o veiculo até chegar à Rua Radialista Benedito de Assis, momento em que ao fazer uma manobra de ré encostou o carro em uma motocicleta, fazendo-a cair. Em consequência, o proprietário da motocicleta deu um soco no vidro do carro. Em ato continuo, Daniel Cardoso da Silva desceu do veiculo e disparou 3 vezes com arma de fogo contra uma pessoa, ainda não identificada, que estava na calçada.

Após efetuar os disparos, o denunciado voltou para o carro e mandou a vítima, que conduzia o veiculo, acelerar. No momento que saia daquele local um morador da região efetuou disparo de arma de fogo em direção ao carro e o projétil entrou pelo vidro do motorista e saiu pelo vidro do passageiro dianteiro, não chegando a causar lesão na vítima e nem nos denunciados.

Nessa mesma noite e usando a mesma forma de execução, Daniel Cardoso , chegando à Av. Frei Serafim, Daniel Cardoso mandou o condutor do veículo parar novamente, circunstância em que as duas denunciadas roubaram a bolsa de Francisca Gilmara da Mora Macêdo que entregou seus pertences porque foi ameaçada por uma arma branca (faca) que estava em poder de uma das acusadas,. Outra vítima da empreitada criminosa foi Christiannyne Karolly Alzenira Campos Carvalho que teve seu celular roubado em frente ao shopping Rio Poty.

Em seguida, próximo ao cemitério São José, Daniel Cardoso mandou parar o veículo e, antes sair, roubou o celular, o relógio e a carteira do condutor. O denunciado deixou ainda no veículo alguns objetos pertencentes a outras vítimas: RG, Cartão Riachuelo, CPF e Carteira Estudantil de Francisca Andreia Rodrigues de Sousa; e RG e Identificação Lojística de Francisca Gilmara da Mota Macedo.

Percebe-se que os autos narram uma possível tentativa de homicídio, supostamente praticada por Daniel Cardoso da Silva ao efetuar disparos com arma de fogo em uma pessoa não identificada. Todavia, os autos de Inquérito policial não se encontram devidamente instruídos quantó a este fato, inexistido provas e identificação da , possível vítima, sendo que, por esta razão, tal crime não está sendo imputado ao ora denunciado, no bojo da presente denúncia. Contudo, esta Promotora oficiará a Delegacia de Policia de origem para requerer esclarecimentos sobre a existência, ou não, de inquérito especifico apurando a possível tentativa de homicídio, fato não devidamente esclarecido (cópia do oficio segue anexa).

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 90 – id. 4795152) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa a primeira apelante (Maria Paula) pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 297/301 – id. 4795152), (i) a absolvição da apelante da prática dos crimes de roubo majorado contra a vítima Hugo de Moura, com fundamento no art. 386, V, VI e VII do Código de Processo Penal, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a modificação do regime inicial e (iv) a exclusão ou redução da indenização a título de reparação de danos materiais.

A defesa da segunda apelante (Jaciara Pires), em recurso próprio (pág. 1/9 – id. 4795163), pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a modificação do regime inicial.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 304/309 – id. 4795152 – e pág. 1/13 – id. 4795366), pugna pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5573173).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa da primeira apelante (Maria Paula) pleiteia, em síntese, (i) a absolvição, (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) a modificação do regime inicial e (iv) a exclusão ou redução da indenização a título de reparação de danos materiais, enquanto a defesa da segunda apelante (Jaciara Pires) pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a modificação do regime inicial.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

  

1. Da absolvição quanto à prática do crime de roubo majorado contra a vítima Hugo de Moura (tese apresentada pela defesa da primeira apelante – Maria Paula)

 

Alega a defesa da primeira apelante (Maria Paula), em síntese, que ela não participou da prática do crime de roubo “em relação à vítima Hugo de Moura”, ressaltando que, “durante a instrução, (…) foi possível identificar que tal conduta (…) foi praticada pelo réu Rafael”. Ao final, pugna pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Hugo de Moura), dando conta de que trafegava em seu veículo e, ao chegar próximo à residência de sua namorada, uma das apelantes “se aproximou e perguntou a hora e, por trás dela, apareceu um rapaz com uma arma e dizendo para [eu] abrir o carro”, ressaltando que a primeira apelante (Maria Paula) “estava por trás [de mim] e com uma faca nas [minhas] costas”.

Afirma que “eram quatro pessoas, sendo um homem e três mulheres”, e que todos o obrigaram a “dirigir o veículo” para, durante o trajeto, “praticarem vários assaltos”, ressaltando que, ao final, foram-lhe subtraídos uma bolsa e um aparelho celular.

Registre-se, por oportuno, que ambas as apelantes confessam que se encontravam na companhia de Rafael e que entraram no veículo da vítima, merecendo destaque o fato de que a segunda (Jaciara Pires) admite que “nem lembra quantas [pessoas] foram assaltadas”.

A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.

No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.

3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.

4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.

5. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal (tese comum)

 

Alegam as defesas que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 282/290 – id. 4795152):

 

(…)

Roubo contra a vítima Francisca Andreia Rodrigues de Sousa.

 

Culpabilidade – gravíssima ao coagir e subjugar a vítima com a finalidade de assenhorear-se dos seus bens.

 

Conduta social – negativa, haja vista que responde por vários processos nesta comarca, conforme se verifica no sistema Themis;

 

Antecedentes – a ré é primária;

 

Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação;

 

As circunstâncias - o crime foi praticado no horário noturno, em via pública, próximo à residência da vítima;

 

Os motivos do crime - se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;

 

Consequências do crime – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos;

 

Comportamento da vítima – não há registros de que esta, de alguma forma, tenha facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

(...)

Roubo contra a vítima Francisca Gilmara da Mota Macêdo.

 

Culpabilidade – gravíssima ao coagir e subjugar a vítima com a finalidade de assenhorear-se dos seus bens.;

 

Conduta social – negativa, haja vista que responde por vários processos nesta comarca, conforme se verifica no sistema Themis;

 

Antecedentes – a ré é primária;

 

Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação;

 

As circunstâncias - o crime foi praticado no horário noturno, em via pública, numa parada de ônibus;

 

Os motivos do crime - se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;

 

Consequências do crime – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos;

 

Comportamento da vítima – não há registros de que esta, de alguma forma, tenha facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

(…)

Roubo contra a vítima Hugo de Moura Nunes Filho.

 

Culpabilidade – exacerbada. Ficou evidenciado nos autos que o grupo portava arma de fogo - revólver. Nestes termos, a prática do crime com emprego de arma de fogo, potencializa o risco de lesão grave à vítima, haja vista a maior possibilidade de disparo, ainda que acidental;

 

Conduta social – negativa, haja vista que responde por vários processos nesta comarca, conforme se verifica no sistema Themis;

 

Antecedentes – a ré é primária;

 

Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação;

 

As circunstâncias - o crime foi praticado no horário noturno, em via pública, quando a vítima estava com seu veículo estacionado;

 

Os motivos do crime - se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;

 

Consequências do crime – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar sua bolsa nem aparelho celular subtraídos, além de danos no banco de seu veículo;

 

Comportamento da vítima – não há registros de que esta, de alguma forma, tenha facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

(…)

Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena em relação Crime de Sequestro e Cárcere Privado.

 

Culpabilidade – exacerbada pois praticada com a utilização de arma de fogo e faca, aumentando sobremaneira o risco à integridade física da vítima;

 

Conduta social – negativa, haja vista que responde por vários processos nesta comarca, conforme se verifica no sistema Themis;

 

Antecedentes – a ré é primária;

 

Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação;

 

As circunstâncias - o crime foi praticado no horário noturno, em via pública, próximo à residência da vítima;

 

Os motivos do crime - ficou demonstrado que a intenção era praticar vários assaltos pela cidade de Teresina;

 

Consequências do crime – foram graves, pois a vítima certamente sofreu forte abalo psicológico pelos momentos de pânico sofridos;

 

Comportamento da vítima – não há registros de que esta, de alguma forma, tenha facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

De início, deve ser afastada a valoração da culpabilidade em relação a 3 (três) dos crimes de roubo majorado, pois o magistrado a quo se utilizou de elementos inerentes ao tipo penal – coação com a finalidade de subtrair bens –, que não se mostram suficientes para justificar a exasperação da reprimenda.

Por outro lado, tal circunstância deve ser mantida em relação aos crimes de roubo majorado e sequestro praticado contra a vítima Hugo de Moura, tendo em vista que o emprego de arma de fogo se mostra suficiente para demonstrar o maior grau de reprovabilidade das condutas.

Também deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

De igual modo, afasta-se a valoração das circunstâncias do crime, pois o magistrado limitou-se a registrar que fora praticado "durante o período noturno e próximo à residência da vítima", fundamento que não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.

(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)

 

Por fim, impõe-se o afastamento da valoração das consequências do crime, pois não se mostra idôneo o simples argumento de que a vítima “sofreu fortes abalos psicológicos”, sem maiores informações acerca de desdobramentos resultantes do fato, notadamente porque ela (vítima) sequer foi indagada, em juízo, acerca de eventuais traumas sofridos.

Ademais, a ausência de restituição dos bens subtraídos, por si só, mostra-se insuficiente para a exasperação da pena-base.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PENA-BASE. REVISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. ELEMENTO INERENTE AO TIPO. DESVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A não restituição dos bens subtraídos no delito de roubo não autoriza, por si só, a valoração negativa das conseqüências do crime. Precedentes.

2. A ausência de prequestionamento de tese trazida no agravo regimental impede seu conhecimento diante de expresso óbice do Enunciado 282/STF.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.709.423/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/4/2018.)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NORMAIS DO TIPO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE EXTREMA NÃO JUSTIFICADA. 2.2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- O abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base.

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.

(STJ, HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I e II, do CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECORRÊNCIA NATURAL DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

1. Omissis.

Precedentes.

2. No caso concreto, considerou-se mais graves as consequências do crime de roubo praticado pelos agravantes, porquanto uma das vítimas teria relatado, durante o inquérito policial, que o fato delitivo lhe causou grande abalo emocional. Não foi especificado, no entanto, em que consistiu tal perturbação psicológica, isto é, se representou apenas um temor passageiro ou se constituiu trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima.

3. Omissis.

4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e, assim, reduzir as penas de ambos os agravantes, fixando-as, definitivamente, em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sob regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

(STJ, AgRg no AREsp 876.790/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, como se deu a manutenção apenas da culpabilidade em relação a um dos delitos de roubo e ao de sequestro, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão – em relação aos crimes de roubo majorado praticados contra as vítimas Francisca Andreia e Francisca Gilmara.

Redimensiono, ainda, a pena-base referente ao crime de roubo majorado praticado contra a vítima Hugo de Moura ao patamar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, e a pena-base do crime de sequestro ao patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

Na segunda fase, constata-se a existência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea) em relação a ambas as apelantes.

Dessa forma, a pena intermediária fica redimensionada ao mínimo legal quanto a todos os delitos, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira fase, mantenho as causas de aumento em relação aos crimes de roubo majorado e, utilizando-se a fração adotada pelo juízo de origem – 1/3 (um terço), torno a pena definitiva para cada um deles em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Por fim, como se trata de continuidade delitiva, aplica-se a pena de um dos crimes, exasperando-a em 1/5 (um sexto), vez que foram praticados apenas três crimes, nos termos do art. 71 do CP, tornando-a definitiva, em relação aos delitos de roubo majorado, em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária ao patamar de 18 (dezoito) dias-multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade.

 

Em síntese, resulta a pena definitiva imposta às apelantes em: (i) 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em face da prática dos crimes de roubos majorados; e (ii) 1 (um) ano, também de reclusão, quanto ao delito de sequestro.

Como se trata de concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), aplicam-se as penas cumulativamente, tornando-as então definitivas em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa.

 

 

DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Omissis;

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) Omissis;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipotese, em que pese o quantum da pena – 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão –, existe circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a demonstrar maior grau de reprovabilidade da conduta, o que justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (3.111,9 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B; 59; E 68, TODOS DO CP. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ESCORREITA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRESERVAÇÃO DA PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE.

1-4. Omissis.

5. Validada a negativação dos referidos vetores judiciais - quantidade e natureza da droga apreendida -, e, consequentemente, estando a pena-base, de forma escorreita, disposta acima do mínimo legal, idônea a exasperação do regime prisional do agravante, notadamente com suporte no art. 33, § 3º, do Código Penal.

6. O art. 33, § 3º, do CP dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, conquanto a pena tenha sido fixada em 4 anos de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, tendo em vista o registro de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) na primeira fase da dosimetria (AgRg no AREsp n. 684.527/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2018).

7. Ainda que a quantidade de pena fixada recomende o arbitramento de regime prisional mais brando, o respectivo recrudescimento se mostra adequado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, se estabelecido com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis extraídas dos autos (AgRg no AREsp n. 763.859/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017).

8. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1775300/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.

1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).

2. No caso, apesar de a pena ter sido estabelecida em 5 anos de reclusão, o agravante teve a pena-base aumentada em razão da existência de circunstância judicial negativa, tendo, por esse motivo, sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, de acordo com o que preceituam os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, não fazendo jus ao abrandamento do regime de cumprimento da pena, devendo ser mantido o regime estabelecido.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 453.386/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 08/03/2019) [grifo nosso]

 

DA REPARAÇÃO DOS DANOS. Após análise detida dos autos, constata-se que o pleito se encontra prejudicado, pois o magistrado a quo deixou de fixar valor mínimo para a reparação de danos, ressaltando que “não houve produção de provas no sentido de quantificar valor de indenização às vítimas, ainda que minimamente” (pág. 292 – id. 4795152).

 

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta às apelantes Maria Paula da Silva Costa e Jaciara Pires Rodrigues para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________

 

1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta às apelantes Maria Paula da Silva Costa e Jaciara Pires Rodrigues para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 1º a 8 de julho de 2022.

 

Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0006088-54.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JACIARA PIRES RODRIGUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/07/2022