
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754043-96.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Inconstitucionalidade Material, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: JOSE FRANCISCO SADY JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERESINA NORTE I
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0754043-96.2022.8.18.0000
RELATOR: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TJPI. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL CAPITANEADA PELO STJ PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 376 DO STJ. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1, O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por construção jurisprudencial, a possibilidade excepcional de se impetrar Mandado de Segurança diretamente no Tribunal com “a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais”, exclusivamente. Entretanto, essa orientação somente se aplica quando a impetração for voltada contra decisão de Turma Recursal, o que significa dizer que o ato de juiz singular não se enquadra na referida excepcionalidade. Precedentes da Corte Superior esclarecendo a questão.
2. Dessa forma, o caso concreto não refoge à orientação geral, ensejando, portanto, a incidência direta da Súmula nº 376 do STJ que anuncia “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
3. Ademais, tendo o Juizado Especial estruturação própria, que não se vincula, nem se confunde com a Justiça Comum, o Tribunal de Justiça não possui competência para rever decisões lá proferidas como se órgão recursal do JECC fosse. 4. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE A EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ FRANCISCO SADY JÚNIOR em face do ato emanado pelo Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - JECC TERESINA NORTE 1 ANEXO I FATEPI que deferiu o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em desfavor da parte, ora impetrante.
Nas razões do presente mandamus aduz a parte impetrante que a decisão, ora atacada, é inconstitucional, pois proferida com a finalidade de atingir os bens dos sócios, sem observar os requisitos legais para a aplicação do mesmo, causando, portanto, uma série de transtornos ao impetrante; que a decretação da despersonalização da pessoa jurídica sem opção de recurso é uma conduta considerada impraticável no direito; que a empresa, cuja desconsideração da personalidade jurídica foi proferida em seu desfavor, possui bens suficientes para adimplemento do débito, conforme restou cabalmente demonstrado nos autos de origem. Alega, ainda, a incompetência absoluta do juizado especial para processar a ação originária, da possibilidade de impetração de mandado de segurança para controle da competência dos Juizados Especiais.
Por fim, requereu seja deferida liminar para suspender os efeitos da decisão, ora atacada, determinando a imediata liberação da constrição que recaiu sobre JOSE FRANCISCO SADY JUNIOR e, ao final, conceda a ordem, para confirmar o pedido liminar, se deferido, determinando a liberação da constrição que recaiu sobre JOSE FRANCISCO SADY JUNIOR no processo (0017782- 15.2018.8.18.0001)
Despacho (id. 7071153) proferido no sentido de determinar a intimação da parte impetrante para que efetuasse o pagamento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias acerca da incompetência deste Tribunal para analisar o presente mandamus, com fundamento na Constituição Federal, art 5.º, LV e no CPC, art. 10, prestigiando o princípio constitucional do contraditório e para evitar surpresa.
Manifestação da parte impetrante (id. 7148798) informando acerca da impossibilidade de pagamento das custas em face do bloqueio em suas contas, bem como reiterando os pedidos requeridos no presente mandamus.
É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita a favor da parte impetrante.
Em primeiro lugar, saliento que a parte impetrante suscitou na exordial do presente mandamus a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais para apreciar a matéria discutida no processo principal e da possibilidade da impetração do referido remédio constitucional perante o Tribunal de Justiça para finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por construção jurisprudencial, a possibilidade excepcional de se impetrar Mandado de Segurança diretamente no Tribunal com “a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais”, exclusivamente1.
A Corte Superior publicou a Edição nº 89 da ferramenta “Jurisprudência em Teses” com o tema “Juizados Especiais”, especificando no item 9:
Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ.
Entretanto, ao aprofundar a análise da matéria, constata-se que o STJ acrescenta mais um pressuposto, qual seja, que a impetração seja voltada contra decisão de Turma Recursal, o que significa dizer que o ato de juiz singular não se enquadra na referida excepcionalidade.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ SINGULAR DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. 1. No julgamento do RMS 17.524-BA, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Corte Especial decidiu pela competência de Tribunal de Justiça para o processamento de mandado de segurança impetrado contra decisão de turma recursal de Juizado Especial Estadual que não reconheceu a competência da justiça comum. No caso concreto, entretanto, a impetração foi contra decisão de juiz singular. Aplicar o precedente da Corte Especial também a essa hipótese seria transformar em ordinário um mecanismo que foi admitido para situações absolutamente extraordinárias. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento (STJ - RMS: 27609 MG 2008/0164520-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 10/03/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090319 --> DJe 19/03/2009)
No presente caso, observo que o ato impugnado fora proferido por Juiz de Juizado Especial Cível, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento acima firmado, não sendo caso de apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça do presente mandamus.
Acrescento, ainda, o que dispõe a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
No mesmo sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. RE 586.789/PR. REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 376/STJ.
1. "As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso." (RE 586789/PR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011).
2. A teor da Súmula 376/STJ, compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 54.513/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL PROFERIDO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. Compete às Turmas Recursais a análise de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional proferido no âmbito do Juizado Especial. Exegese da Súmula nº 376 do STJ e do art. 1º da Resolução nº 02/2005 do Órgão Especial desta Corte. Caso concreto em que se revela impositivo o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato de Relator de Turma Recursal de Juizado Especial Cível. Petição inicial indeferida. Decisão monocrática. (Mandado de Segurança Cível, Nº 70083626705, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 14-01-2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO DE MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Este Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Direito do Juizado Especial Cível (Súmula 376 do STJ). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, em decisão monocrática. (Mandado de Segurança Cível, Nº 70083165803, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 01-11-2019).
Considerando que a presente demanda trata de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - JECC TERESINA NORTE 1 ANEXO I FATEPI, a competência para processar e julgar é das Turmas Recursais e não do Tribunal de Justiça. Portanto, equivocada a parte impetrante ao manejar o presente Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Diante do exposto, indefiro a inicial ante a evidente incompetência desta Corte.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
1 Esse entendimento foi adotado para criar um mecanismo de controle dos juizados especiais, evitando, assim, a existência de super poderes para definir até as causas que o próprio sistema seria ou não competente para julgar. (RMS nº 17.524/BA – Corte Especial – Relatora a Ministra Andrighi).
0754043-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalInconstitucionalidade Material
AutorJOSE FRANCISCO SADY JUNIOR
RéuJUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERESINA NORTE I
Publicação05/07/2022