Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002281-07.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. UNIDADE DE DESIGÍNIOS EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. PROPROCIONALIDADE ENTRE A PENA DE MULTA E A CORPORAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento o termo de exibição e apreensão da res subtracta e o respectivo auto de restituição. 2. Evidenciada a materialidade e autoria da subtração mediante grave ameaça, de rigor a manutenção da condenação do réu pelo crime de roubo, restando inviável o acolhimento do pleito absolutório e a pretendida desclassificação para o tipo penal de receptação. 3. In casu, verificam-se configuradas a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual. 4. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, na fixação da pena pecuniária, observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002281-07.2009.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/08/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002281-07.2009.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Daniel Cardoso da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. UNIDADE DE DESIGÍNIOS EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. PROPROCIONALIDADE ENTRE A PENA DE MULTA E A CORPORAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento o termo de exibição e apreensão da res subtracta e o respectivo auto de restituição.
2. Evidenciada a materialidade e autoria da subtração mediante grave ameaça, de rigor a manutenção da condenação do réu pelo crime de roubo, restando inviável o acolhimento do pleito absolutório e a pretendida desclassificação para o tipo penal de receptação.
3. In casu, verificam-se configuradas a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual.
4. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, na fixação da pena pecuniária, observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.
5. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

 


 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Cardoso da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da ação penal nº 0002281-07.2009.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). 

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de receptação. Na dosimetria, requereu a exclusão da majorante do concurso de agentes e o afastamento da pena pecuniária.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial requereu o total improvimento do recurso, destacando que não se sustenta a tese de insuficiência de provas para a condenação do mesmo, visto que que a acusação fora corroborada pelas provas constantes nos autos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA

O apelante Daniel Cardoso da Silva foi denunciado e sentenciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ter subtraído, em comparsaria com outro agente não identificado, um aparelho celular e uma bolsa contendo determinada quantidade em dinheiro, de propriedade da vítima Rafael do Nascimento Santos.

Nesse cenário, a defesa pleiteia absolvição do apelante, ante a insuficiência de provas para a condenação, e, subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de receptação.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento o termo de exibição e apreensão da res subtracta e o respectivo auto de restituição.

Para a caracterização do delito de roubo, é necessária, ainda, a configuração do “dolo específico”, qual seja a vontade livre e consciente de o agente subtrair para si ou para outrem coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

No caso em apreço, dolo específico do crime de roubo restou demonstrado pela prova testemunhal, conforme depoimentos a seguir analisados.

Ouvida em juízo, a vítima Rafael do Nascimento Santos relatou:

“na hora que nós vamos saindo, sai dois detrás do muro, aí foi logo mandando deitar, ‘deita, deita, deita’, aí tavam com uma bicicleta, aí eu ia olhar para a cara deles e eles empurrando minha cabeça, aí eles disseram ‘umbora umbora umbora, não olha não”, aí foi na hora que eles perguntaram pela bolsa ‘cadê a bolsa e o celular?’, aí eu ‘tenho não, tenho não’, aí eles já foram botando logo a mão nas minhas calças e puxando, aí mandaram eu descer correndo mais ela, ‘não olha pra trás não’, aí eles ainda tentaram montar na bicicleta, mas só que eles tavam muito drogado ou bêbado, aí o outro não conseguiu, aí deixaram e saíram correndo, aí quando eu voltei a bicicleta ainda estava lá (...) que nesse dia eu estava com a minha mulher, nós estava na praça. Levaram minha bolsa e meu celular (...) o celular foi encontrado, que eu fui pegar lá na delegacia (...) eram dois homens. (reconheceu) só um, o Daniel. É que quando eu fui deixar minha namorada eu voltei pela outra rua, aí eu olhando pra ver se eu encontrava minha bolsa ou celular, aí lá na frente da FACID ele tava lá, algemado já, aí eu já fui dizendo pro policial lá que eles havia me assaltado (...) aí ele já tava com meu celular, aí ele mostrou, ‘nós encontramos seu celular’, eu acho que foi a polícia (que encontrou o celular), na hora que eles fizeram a vistoria com ele lá, encontraram. Aí eu identifiquei meu celular (...)” .

Do exposto, verifica-se que a vítima Rafael do Nascimento Santos não teve dúvidas quanto à participação do apelante Daniel Cardoso da Silva no crime de roubo do qual foi vítima, sobretudo porque viu o acusado ser preso em flagrante pelos policiais militares, momentos após a subtração do seu aparelho celular e carteira, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. 

Registra-se que nos crimes de roubo a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito.

Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)

Cumpre destacar que a versão apresentada pela vítima foi confirmada pelas testemunhas de acusação ouvida em juízo, que, na qualidade de policiais militares, foram responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, bem como pela apreensão da res subtracta.

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Importa registrar que o réu não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual deixou de apresentar a sua versão dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Contudo, na fase inquisitiva, o acusado Daniel Cardoso da Silva negou a autoria delitiva, declarando que recebeu o aparelho celular de um estranho momentos antes de ser preso em flagrante.

Sucede que a versão apresentada pelo réu perante a autoridade policial restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, de forma que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para a condenação do apelante.

Assim, evidenciada a materialidade e autoria da subtração mediante grave ameaça, de rigor a manutenção da condenação do réu pelo crime de roubo, restando inviável o acolhimento do pleito absolutório e a pretendida desclassificação para o tipo penal de receptação.

2. MAJORANTE DO CONCUROS DE PESSOAS

Pugna a defesa pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que o acusado não tinha conhecimento de que o menor iria praticar um assalto.

Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP).

Com efeito, os depoimentos colhidos em juízo atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo à ambos os agentes a abordagem das vítimas e o emprego da grave ameaça. Assim, ainda que o apelante não tenha praticado a subtração propriamente dita, este permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa.

Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito.

In casu, verifica-se configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual:

“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)

Demonstrado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.

3. PENA DE MULTA

O apelante requer, ainda, a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, na fixação da pena pecuniária, observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.

A propósito:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[4]:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

Assim, tem-se por inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente e já fixada no mínimo legal.

Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 

A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

 

 DISPOSITIVO


Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[4] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0002281-07.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DANIEL CARDOSO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/08/2022