TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001021-43.2016.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: SAMMYA BRASIL FREIRE
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E NÃO DA PESSOA FÍSICA DO GESTOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO ISENTA O MUNICÍPIO DE PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A Apelada concluiu curso de especialização lato sensu em 2014 e logo em abril/2015 requereu ao Apelante a progressão funcional vertical para a Classe C, Nível I, porém, a Administração Pública permaneceu inerte ao requerimento.
II – No que tange ao enquadramento do servidor, estabelece a possibilidade de progressão na carreira. A primeira delas é a horizontal que é a passagem do servidor do quadro do magistério de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence. A segunda forma de progressão é a funcional caracterizada como a percepção, pelo servidor de vencimentos superiores aos que vinham recebendo, em decorrência da aplicação ao vencimento base de suas classes de percentual específico e de outras vantagens pecuniárias.
III – Considerando os documentos angariados aos autos, tem-se que a Apelada comprovou ter concluído especialização lato sensu e, portanto, preencheu os requisitos para a progressão vertical.
IV – Insta mencionar que o Apelante ainda reconheceu o direito da Apelada, uma vez que de ofício procedeu com a progressão funcional no mês de janeiro/2017, enquadrando-a na Classe correta, mas alegou que o atual gestor não deve ser responsabilizado pelas respectivas diferenças salariais atinentes à gestão anterior, obedecendo-se as disposições da Lei nº 8.429/92, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 4.320/64.
V – É imprescindível esclarecer que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela Administração Pública Municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do Agente Político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, em observância à regra da impessoalidade.
VI - Não pagar as verbas mencionadas seria prestigiar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, tendo o servidor o direito a ser indenizado, em razão da responsabilidade objetiva do Estado.
VII – A insuficiência de caixa no final do mandato, bem como a mudança do gestor público não podem impedir o direito que possui a Apelada ao recebimento das verbas rescisórias.
VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios, deve-se observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 3º, I e § 11º, do CPC.
IX – Apelação Cível conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001021-43.2016.8.18.0076.
Apelante : MUNICÍPIO DE UNIÃO – PI.
Procurador : Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sousa (OAB/PI 8.938).
Apelada : SAMMYA BRASIL FREIRE.
Advogado : Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI 4.526).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, ajuizada por SAMMYA BRASIL FREIRE.
Na sentença recorrida (id. nº 2811623 - pág. 20/21), o Juiz a quo que julgou procedentes o pedido inicial para determinar a progressão funcional a partir de junho de 2015 e condenar o Apelante a pagar a diferença salarial a com suas respectivas vantagens pecuniárias e diferenças previdenciárias.
Nas suas razões recursais (id. nº 2811623 - pág. 25/31), o Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo que a solicitação de progressão funcional se deu em gestões pretéritas e que a atual gestão realizou a referida progressão, de modo que impossibilita o pagamento das diferenças salariais em atraso, em obediência à Lei nº 8.429/92, pela atual gestão.
Nas contrarrazões recursais (id nº 2811624 - págs. 09/17), a Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e à dispensa do preparo, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
Outrossim, tem-se o Juízo de prelibação em sujeição da sentença a quo ao Reexame Necessário, previsto na dicção do art. 496, I, do CPC.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se a Apelada faz jus à progressão funcional vertical da Classe B, Nível I para a Classe C, Nível I, nos termos do art. 27, da Lei Municipal nº 577/2011, bem como o pagamento pelo Apelante das diferenças salariais e previdenciárias, incursas na gestão anterior.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelada é servidora pública do Município de Uruçuí, exercendo o cargo de professora, enquadrada na Classe B, Nível I.
Ademais, informa-se que a Apelada concluiu curso de especialização lato sensu em 2014 e logo em abril/2015 requereu ao Apelante a progressão funcional vertical para a Classe C, Nível I, porém, a Administração Pública permaneceu inerte ao requerimento.
A Apelada baseou seu pedido com fulcro nas disposições dos arts. 24 e 27, da Lei Municipal nº 577/2011, in verbis:
“Art. 24. Professor Classe “C” é o regulamento investido em cargo de professor que possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de educação, feito em instituição reconhecida pelo MEC.”
“ART. 27. Como forma de incentivo à mudança de classe, sendo comprovada a graduação superior, superior com especialização lato sensu, mestrado e doutorado, ficam definidos os seguintes percentuais: 20% (vinte por cento) da classe "A" para classe “B” (superior), 15% (quinze por cento) da classe “B” para a classe “C” (especialização lato sensu), 15% (quinze por cento) da classe “C” para a classe “D” (mestrado) e 15% (quinze por cento) da classe “D” para classe “E” (doutorado).”
Nesse ínterim, especificamente no que tange ao enquadramento do servidor, estabelece a possibilidade de progressão na carreira. A primeira delas é a horizontal que é a passagem do servidor do quadro do magistério de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence. A segunda forma de progressão é a funcional caracterizada como a percepção, pelo servidor de vencimentos superiores aos que vinham recebendo, em decorrência da aplicação ao vencimento base de suas classes de percentual específico e de outras vantagens pecuniárias.
In casu, considerando os documentos angariados aos autos, tem-se que a Apelada comprovou ter concluído especialização lato sensu e, portanto, preencheu os requisitos para a progressão vertical.
Com efeito, comunga do mesmo entendimento o seguinte precedente jurisprudencial, litteris:
“Remessa necessária. Município de Magé. Professor II. Progressão horizontal e funcional. Lei Municipal nº 1.642/04. Preenchimento dos requisitos. Omissão administrativa. Relação de trato sucessivo. Ausência de prescrição de fundo de direito. Verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei Municipal nº 1.642/04 dispõe sobre o estatuto do magistério público do Município de Magé e disciplina o plano de carreira, remuneração e enquadramento dos professores. Especificamente no que tange ao enquadramento do servidor, estabelece a possibilidade de progressão na carreira. A primeira delas é a horizontal que é a passagem do servidor do quadro do magistério de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, desde que cumpridas as normas estabelecidas na legislação e regulamento específico. A segunda forma de progressão é a funcional. No caso em análise, a autora comprovou ter ingressado no magistério público municipal em 2002, ocupando o cargo de "professor II". Preenche, portanto, o requisito temporal do artigo 34 da Lei 1.642/04 (efetivo exercício de 3 anos de atividade docente); não se aplica a ela o inciso II, eis que ultrapassado o período de estágio probatório, estando devidamente comprovada a obtenção de habilitações ou titulações em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação. De fato, a servidora demostrou ter concluído o curso de Ciências Biológicas na Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO e de pós-graduação em Gestão de Educação Ambiental, na mesma universidade. Assim, faz jus à progressão funcional. Da mesma forma, restou demonstrado o preenchimento os requisitos para a progressão horizontal, tendo em vista o decurso do prazo de 03 anos e inaplicabilidade à servidora, em razão do término do estágio experimental. No que tange à exigência de conclusão com aproveitamento mínimo de 70% do curso de aperfeiçoamento em sua área de atuação, o Município não faz qualquer exigência de que se trate de curso específico ou comprova ter oferecido cursos na área de atuação da autora, devendo ser considerado suficiente para obtenção do benefício a graduação e pós graduação por ela concluídas. Correção, de ofício, da sentença relativamente aos honorários advocatícios que devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil. Sentença modificada, parcialmente, em reexame necessário. (TJ-RJ – REMESSA NECESSARIA: 00050378620188190029, Relator: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/09/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021).”
Insta mencionar que o Apelante ainda reconheceu o direito da Apelada, uma vez que de ofício procedeu com a progressão funcional no mês de janeiro/2017, enquadrando-a na Classe correta, mas alegou que o atual gestor não deve ser responsabilizado pelas respectivas diferenças salariais atinentes à gestão anterior, obedecendo-se as disposições da Lei nº 8.429/92, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 4.320/64.
No tocante, é imprescindível esclarecer que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela Administração Pública Municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do Agente Político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, em observância à regra da impessoalidade.
A alegação de que a responsabilidade é oriunda de fato inerente à gestão do Prefeito anterior não isenta a gestão atual de consignar os pagamentos devidos incluindo nas despesas de pessoal em atenção ao Princípio da Continuidade Administrativa.
A propósito, destaca-se que as preleções de Harrison Leite, in verbis:
"(...) o novo gestor deverá adotar medidas cabíveis para a responsabilização do fautor do ato que gerou as restrições, a fim de que o ente federativo não seja lesado com a ausência de novas transferências. É a aplicação do Princípio da Continuidade Administrativa."
Nesse diapasão, não pagar as verbas mencionadas seria prestigiar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, tendo o servidor o direito a ser indenizado, em razão da responsabilidade objetiva do Estado.
Assentada a natureza trabalhista da relação, uma vez que dela decorrem verbas de natureza alimentar, e o seu pagamento não pode encontrar qualquer óbice, sequer no que dispõe a Lei nº 8.429/92, Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 4.320/64.
Vale ressaltar que as despesas com pessoal são despesas correntes, e, como tais, transferem-se para o sucessor do administrador, pelo que nada obsta o recebimento dos valores na forma requerida na inicial.
Deste modo, a insuficiência de caixa no final do mandato, bem como a mudança do gestor público não podem impedir o direito que possui a Apelada ao recebimento das verbas rescisórias.
Não foi o intuito da Lei de Responsabilidade Fiscal foi restringir o direito do trabalhador que, de boa-fé laborou. A responsabilidade do Município em saldar débitos de natureza trabalhista deve prevalecer ileso. O agente que contratou à revelia da lei é quem pode arcar com os ônus da má-gestão, claro, em procedimento próprio.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 3º, I e § 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e da REMESSA NECESSÁRIA, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos seus termos. Custas ex legis.
MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 3º, I e § 11º, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/08/2022
0001021-43.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuSAMMYA BRASIL FREIRE
Publicação08/08/2022