Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0756869-32.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0756869-32.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA BORGES LEAL

AGRAVADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

  1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de ação ordinária, determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato bancário, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou procedente em parte o pedido da autora.

  3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.







DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO:

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal n. 0756869-32.2021.8.18.0000, interposto por CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA BORGES LEAL , em face da decisão interlocutória que indeferiu liminar que requeria sua convocação e posse no cargo de Procurador do Município, nos autos do Mandado de Segurança de n. 0800314-85.2021.8.18.0102.

O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público opinou pela perda do objeto em razão de sentença superveniente.

O processo de origem já consta sentença. ( Id.24165753)

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

 

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800314-85.2021.8.18.0102) denegando a segurança, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

III DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, Nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 



TERESINA-PI, 5 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756869-32.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/07/2022 )

Detalhes

Processo

0756869-32.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

CONCEICAO DE MARIA DA SILVA BORGES LEAL

Réu

MUNICIPIO DE LANDRI SALES

Publicação

06/07/2022