TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803306-38.2021.8.18.0031
APELANTE: JOVANILDO COSTA PAULO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROSIANE DE MEDEIROS RODRIGUES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA OS DOIS CRIMES. PENA MÍNIMA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA 231. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NA TERCEIRA FASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pleito absolutório. Autoria e materialidade comprovadas através do depoimento prestado pela vítima, que tem valia maior nos crimes contra cometidos em contexto de violência doméstica.
2. Dosimetria da pena. A culpabilidade, antecedentes, a personalidade do agente, consequências do crime e comportamento da vítima foram valoradas negativamente para os dois crimes pela magistrada a quo, sem a devida fundamentação.
3. A confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida, contudo, não pode reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal.
4. Inviável reconhecimento de agravante na terceira fase da dosimetria da pena, ademais, nviável a aplicação da agravante prevista no artigo 61 , inciso II , alínea “e”, do Código Penal na hipótese de ter sido o crime cometido contra ex-companheira, por ausência de previsão legal, haja vista a proibição da analogia in malam partem no direito penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena do apelante, tornando a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JOVANILDO COSTA PAULO, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (Processo n° 0803306- 38.2021.8.18.0031), exarada nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Em sentença (ID 7205109), o Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu Jovanildo Costa Paulo pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 (ameaça) e 150 (violação de domicílio) c/c art. 61, inciso II, “f” e art. 69 todos do CP c/c art. 5o e ss da Lei no 11.340/06, a pena de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto. Concedeu a suspensão da pena pelo período de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (prestar serviços à comunidade e pagamento de pena pecuniária) e o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente Apelo Criminal (ID 7205121), por meio da Defensoria Pública, e apresentou suas razões recursais (ID 7205128) alegando, em síntese, a absolvição, quanto a prática do crime de ameaça, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos V e VII do CPP e do princípio in dubio pro reo; que deve ser realizada nova dosimetria da pena para os crimes de ameaça e violação de domicílio, considerado neutros a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, as consequências do crime e o comportamento da vítima e afastando a agravante do art. 61, inciso II, alínea “e” do CP; que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea para o delito de violação de domicílio.
O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID 7205130) alegando, em síntese, que restaram comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes; que na primeira fase dosimétrica, nenhuma das circunstâncias judiciais deve permanecer negativada, razão pela qual a pena- base deve ser redimensionada ao seu patamar mínimo legal; que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e” do CP deveria ter sido considerada na segunda fase para os crimes de ameaça e violação de domicílio.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente Apelação Criminal para que seja realizada nova dosimetria da pena.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa suscita diversas teses basilares, a saber: 1) absolvição do apelante pelo crime de ameaça com base no princípio in dubio pro reo; 2) erro na dosimetria da pena-base de ambos os crimes 3) atenuante da confissão espontânea para o crime de violação de domicílio; 4) afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea “e” do CP).
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE AMEAÇA COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Inicialmente, a defesa requer a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo, alegando insuficiência probatória.
Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:
Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva. Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença condenatória:
A Vítima ROSIANE DE MEDEIROS RODRIGUES em seu depoimento em juízo, disse que ele foi seu companheiro e que mantiveram o relacionamento pelo período de apenas sete meses e que no dia dos fatos na madrugada quando estava deitada com o filho de três anos o acusado arrebentou a janela da cozinha de sua casa e entrou sem sua autorização, que após adentrar na casa foi ao seu quarto pulou em cima e tampou a sua boca e ainda colocou uma faca no seu pescoço, que começou a gritar chamando por sua mãe, que conseguiu se desvencilhar dele e correu para para a casa dos vizinhos e pediu que acionassem a polícia, que não sabe onde Jovenildo conseguiu a faca, que encontrou várias facas escondidas debaixo de sua cama, que ele não chegou a lhe machucar apenas lhe ameaçou com uma faca, que antes moravam em Brasília e quando vieram morar em Parnaíba, lhe pediu para ir embora, que ele não aceitava o fim do relacionamento e continuava dormindo em sua casa.
O acusado JOVANILDO COSTA PAULO em seu interrogatório em juízo disse que no dia dos fatos ingeriu bebida alcoólica e quando chegou na casa de sua ex-companheira, não quis acordá-la e como a porta estava trancada, resolveu pular a janela para entrar, que foi dormir e acordou com os policiais lhe dando voz de prisão, negou que tenha ameaçado a vítima.
Dessa forma, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima é clara ao atribuir-lhes a autoria do delito. Ela narra toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para desconsiderar seus relatos.
Compartilho do entendimento de que as declarações da vítima, em delitos cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, normalmente praticados na clandestinidade, possuem especial relevância, mormente quando inexiste razão para injusta acusação, como in casu, prevalecendo sobre a negativa isolada do réu.
Nesta esteira de entendimento, tem-se o seguinte precedente jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - COERÊNCIA - PORTE DE ARMA DE FOGO - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - CONSUNÇÃO - OCORRÊNCIA. No crime de ameaça, a ofensa deve causar à vítima fundado temor e crença de que algo de mal lhe possa acontecer. Impossível se falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a materialidade e a autoria delitivas. A palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios. De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Deve ser reconhecida a consunção entre os delitos de porte de arma de fogo e de disparo de arma de fogo em via pública quando praticados em um mesmo contexto fático e sem desígnios autônomos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0290.21.000593-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/09/2021, publicação da súmula em 14/09/2021)
Outrossim, a versão do recorrente é inverossímil e inapta a despertar dúvida razoável que enseje absolvição, mormente pretende que se acredite que pulou o muro da casa da ex companheira com quem não mais convivia apenas para dormir.
DOS ERROS NA DOSIMETRIA DA PENA
PRIMEIRA FASE
A análise dos autos revela que quatro circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente para os dois apelantes, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
DO DELITO DE AMEAÇA (art. 147 CP)
1ª FASE:
Sua culpabilidade foi exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que viveram juntos por mais de sete meses e a vítima sempre era agredida tanto é que resolveu se separar e ele não se conformou, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados, responde a outros processos, inclusive cometidos com violência doméstica, aumento em mais 1\6..
A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, é violento e dissimulado mentiu com riquezas de detalhes, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
As consequências foram graves já que trouxe traumas e medo e a vítima ainda hoje está apavorada, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o entrevero, posto que fruto da cultura, personalidade e imposição da força física do acusado, elevo em mais 1\6.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (02) dois meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
DO DELITO DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO (art. 150 CP)
1ª FASE: devidamente analisada na dosimetria do crime de ameaça, de forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se acima do mínimo legal previsto, ou seja em 02 (dois) meses e 18 (dezoito)dias de detenção.
Inicialmente, já verifico ilegalidade porquanto a magistrada não individualizou a dosimetria da pena para os dois delitos. Considerando a fundamentação única na primeira fase, passo a analisar os argumentos para ambos os delitos.
CULPABILIDADE: neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.
Ora, o desrespeito à norma é inerente à prática de crime, não podendo ser considerada como plus da reprovabilidade da conduta.
ANTECEDENTES: Prossegue fundamentando a exasperação no fato de que os antecedentes do apelante são maculados pela presença de outras ações penais, inclusive por crime de violência doméstica.
Ocorre que ações penais em curso não podem agravar a pena-base como preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta dos acusados, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :
“(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu (...)”
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento na má índole e no desvio de caráter do acusado.
Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME:
Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância apontando suposto trauma sofrido pela vítima que não foi demonstrado na instrução Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante ameaça.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado, a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima somente deve ser sopesada em benefício do agente, na hipótese em que o ofendido, de alguma maneira, colabora para a prática da conduta e de forma neutra, ao contrário, se em nada contribuiu a vítima, não pode ser valorado de forma negativa, de modo a prejudicar o sentenciado.
Destarte, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
Em suma, não restaram circunstâncias judiciais desfavoráveis conforme fundamentação idônea, devendo ser cominada pena-base no mínimo legal para ambos os delitos: 1 mês de detenção para o crime do art. 147 e 1 mês de detenção para o crime do art. 150, ambos do Código Penal.
SEGUNDA FASE
Na segunda fase da dosimetria da pena a magistrada declinou que não existem atenuantes ou agravantes. Contudo, verifico dois erros nessa fase: o apelante reconheceu a violação de domicílio, ainda que de forma qualificada, e a suposta agravante reconhecida pela magistrada foi aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, quando deveria ser sopesada na segunda fase.
No caso, é inviável a aplicação da agravante prevista no artigo 61 , inciso II , alínea “e”, do Código Penal na hipótese de ter sido o crime cometido contra ex-companheira, por ausência de previsão legal, haja vista a proibição da analogia in malam partem no direito penal.
Acerca da confissão espontânea do crime de violação de domicílio, seu reconhecimento não impacta na pena, porquanto não é possível fixar pena intermediária aquém do mínimo legal em razão de reconhecimento de atenuante (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, mantenho as penas no mínimo legal.
TERCEIRA FASE
Na terceira fase da dosimetria a magistrada consignou:
3ª FASE: inexistem circunstâncias de aumento de pena porém existe a causa de aumento vez que o crime foi praticado contra sua ex-companheira nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “e” do Código Pena
Ocorre que a magistrada apontou agravante e não causa de aumento, que não cabe nesta fase da dosimetria da pena. Ademais, conforme asseverado, mesmo como agravante não é aplicável ao caso.
Destarte, fixo pena definitiva no mínimo legal para ambos os crimes, totalizando dois meses de detenção em regime inicial aberto, mantendo-se a suspensão condicional da pena conforme a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena do apelante, tornando a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena do apelante, tornando a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0803306-38.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOVANILDO COSTA PAULO
RéuROSIANE DE MEDEIROS RODRIGUES
Publicação26/07/2022