TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758176-55.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA DE ARAUJO CAMELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOD E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIRRECORRIBILIDADE – NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS – OBSERVÂNCIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO DA CONTADORIA – MANUTENÇÃO. 1. O recurso em apreço tem como foco decisão homologatória de cálculo judicial, proferida em sede de pedido de cumprimento de sentença. 2. O agravado arguiu preliminar de inadmissibilidade, admitindo que referida decisão tem natureza de sentença, desafiando o recurso de apelação. Porém, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, razão porque a prejudicial de inadmissibilidade deve ser afastada. 3. Quanto ao mérito, o agravante procura afastar os efeitos da decisão homologatória do cálculo judicial, admitindo a existência de erro, porquanto, segundo alega, ‘o Juízo a quo homologou os cálculos, mas negou seguimento aos embargos de declaração quanto à divergência entre os valores constantes na ficha financeira do servidor e aqueles considerados pelo contador judicial’. 4. No caso, a sentença exequenda condenou o agravante ao “pagamento das diferenças salariais a partir do mês de junho de 2007, devendo ser compensadas com a gratificação de função” 6. Assim, ao homologar os cálculos, o juiz de piso, aponta que a contadoria judicial efetuou corretamente os cálculos utilizando rigorosamente os parâmetros determinados na sentença de mérito. 7. De fato, a sentença de mérito impôs a obrigação de pagar diferenças salariais a partir do mês de junho de 2007, de modo que os parâmetros para cálculo do valor devido foram obedecidos rigorosamente. Com efeito, a decisão homologatória dos cálculos judiciais apresentados nesses termos deve ser mantida. 8. Do exposto e considerando o que consta dos autos, afastando a preliminar de inadmissibilidade, voto pelo conhecimento mas pelo desprovimento do recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a preliminar de inadmissibilidade, votar pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina – PI, nos autos de Pedido de Cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado, ora agravado.
Alega que a decisão impugnada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, condenando-lhe ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas negou seguimento aos embargos de declaração interposto quanto à divergência entre os valores constantes na ficha financeira do servidor e aqueles considerados pelo contador judicial.
Requer seja concedido o efeito suspensivo requestado, a fim de que seja sustada a eficácia da decisão vergastada.
O agravado ao apresentar contraminuta, Id 3760000, arguiu preliminar de inadmissibilidade, ao argumento de que a decisão impugnada tem natureza jurídica de sentença, desafiando o recurso de apelação.
No mérito, defende a improcedência do agravado, admitindo que os cálculos apresentados pela contadoria judicial e homologados pela decisão agravada foram feitos em conformidade com a sentença exequenda. Requer o acolhimento da prejudicial de inadmissibilidade e, acaso não seja esse o entendimento, que seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público superior deixou de imitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Na forma aventada este recurso tem como base decisão homologatória de cálculo judicial, proferida em sede de pedido de cumprimento de sentença.
Assim, a decisão agravada, a despeito de ter sido nomeada como sentença, tem natureza de interlocutória, que, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, tem conceito residual, como sendo todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença.
Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença –, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução.
Ora, em se observando a natureza de decisão interlocutória do ato judicial recorrido, o recurso cabível há de ser o agravo de instrumento, consoante dispõe o mencionado dispositivo processual.
Por essas razões a prejudicial de inadmissibilidade do recurso deve ser afastada.
Quanto ao mérito, o agravante procura afastar os efeitos da decisão homologatória do cálculo judicial, admitindo a existência de erro no cálculo, porquanto, segundo alega, ‘o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, condenou a parte agravada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas negou seguimento aos embargos de declaração do ente agravante quanto à divergência entre os valores constantes na ficha financeira do servidor e aqueles considerados pelo contador judicial’.
Mesmo assim, a decisão agravada foi enfática ao declinar que:
Alega o Estado do Piauí que a Contadoria Judicial utilizou em seu cálculo, em todos os meses, quantia inferior àquela efetivamente percebida pelo exequente.
Apresenta como exemplo, o fato de a contadoria ter considerado que o exequente teria percebido a quantia de R$ 1.721,96 na competência julho/2007. Quando, o valor efetivamente percebido foi de R$ 2.299,87.
Contudo, os vencimentos recebidos pelo exequente foram corretamente computados no cálculo, posto que compreende seu “soldo”, e a gratificação foi devidamente compensada, conforme os cálculos, não merecendo estes quaisquer reparos.
O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de e R$ 987.255,96 (novecentos e oitenta e sete mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa
e seis centavos), com base exclusivamente na sentença que condenava o Estado a pagar o autor equiparando-o ao cargo de Delegado de Polícia Civil sem especificar categoria.
No caso, a sentença exequenda condenou o agravante ao “pagamento das diferenças salariais a partir do mês de junho de 2007, devendo ser compensadas com a gratificação de função”
Os vencimentos recebidos pelo exequente foram computados no cálculo, posto que compreende seu “soldo”, e a gratificação foi devidamente compensada, conforme os cálculos.
Suposto excesso apontado pelo executado/agravante é que este efetuou seus cálculos considerando a remuneração do exequente, e não seus vencimento/salários como determinou a sentença de mérito e foi confirmada no julgamento dos embargos de declaração. Não houve, portanto, qualquer omissão na decisão.
Assim, ao homologar os cálculos, o juiz de piso, aponta que a contadoria judicial efetuou corretamente os cálculos utilizando rigorosamente os parâmetros determinados na sentença de mérito.
De fato, a sentença de mérito impôs a obrigação de pagar diferenças salariais a partir do mês de junho de 2007, de modo que os parâmetros para cálculo do valor devido foram obedecidos rigorosamente.
Com efeito, a decisão homologatória dos cálculos judiciais apresentados nesses termos deve ser mantida.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, afastando a preliminar de inadmissibilidade, voto pelo conhecimento mas pelo desprovimento do recurso, mantendo inalterada a decisão agravada.
O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de julho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0758176-55.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO ALVES DE SOUSA
Publicação03/08/2022