Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800505-62.2021.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTERIORMENTE. MANTIDO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, IV, CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART.27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, somente se aplica para as demandas nas quais se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Nos presentes autos há suposta fraude que gerou danos ao Apelante, logo, pode-se dizer que ocorreu um defeito do serviço bancário (um fato do serviço), sendo, portanto, aplicável o prazo de 5 (cinco) anos. Conclui-se, também, que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento. Desta forma, depreende-se dos autos – id 5327534, que o processo foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, que se conta a partir do último desconto, em conformidade com as legislações pátrias supracitadas. 2) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. (grifamos) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800505-62.2021.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800505-62.2021.8.18.0060

APELANTE: MESSIAS AUGUSTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTERIORMENTE. MANTIDO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, IV, CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART.27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, somente se aplica para as demandas nas quais se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Nos presentes autos há suposta fraude que gerou danos ao Apelante, logo, pode-se dizer que ocorreu um defeito do serviço bancário (um fato do serviço), sendo, portanto, aplicável o prazo de 5 (cinco) anos. Conclui-se, também, que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento. Desta forma, depreende-se dos autos – id 5327534, que o processo foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, que se conta a partir do último desconto, em conformidade com as legislações pátrias supracitadas. 2) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. (grifamos)

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. (id 5701242), nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por MESSIAS AUGUSTO DA SILVA, contra sentença – id 5327530, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, Recorrido.

Em, síntese, o Recorrente sustenta não recordar do suposto contrato de empréstimo consignado nº 713661887 – no valor R$ 1.038,00 (mil e trinta e oito reais) em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais, no valor de R$ 34,54 (trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com data de início dos descontos em maio/2012, com 58 (cinquenta e oito ) parcelas pagas até o fornecimento do histórico, e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos.

A sentença (id 5327530) julgou liminarmente improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Inconformado com a sentença o autor interpelou Recurso de Apelação – id 5327534 – págs. 01/14, em síntese, menciona que o magistrado a quo, não obstante vasto conhecimento jurídico, ao analisar o presente caso, acabou por interpretar a real situação em voga de forma imprecisa, julgando liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, e que no entanto, enfatiza que o processo foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se conta a partir do último desconto, de acordo com a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e, também, em consonância com o posicionamento elencados pelos Tribunais pátrios.

Ao final requer, o integral provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, e, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça – id 5327530.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões – id 5327537– págs. 01/05, em resumo, enfatiza que deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, uma vez que o valor do empréstimo foi disponibilizado em favor da parte autora, a qual foi beneficiada pela quantia e não consta devolução, de modo que, aduz que o contrato questionado sempre existiu, haja vista ter sido realizado, com a respectiva liberação e utilização dos valores.

Ao final, requer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Parte Recorrente, devendo ser mantida a sentença do Juízo a quo por suas próprias razões e fundamentos; e, que o Recorrente seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais.

Intimado o Parquet – id 5701242, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


 É o Relatório.


Passo ao voto.


 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita conforme – id 5327530.

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.

DO MÉRITO

In casu, trata-se sobre a ocorrência ou não da prescrição em face de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em que o Apelante, sustenta que o ora Recorrido, tenha realizado suposto contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, do qual, diz não ter realizado.

A sentença (id 5327530) julgou liminarmente improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que, prolatou que o prazo prescricional da ação ordinária por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos, não havendo que se falar na aplicação do prazo geral previsto do art. 205 do CDC, o qual somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 

É cristalino que estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

Compulsando os autos, verifica-se, in loco, que esta lide enquadra-se à luz do art. 27 do CDC, verbis:

 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifamos).

Ademais o início da contagem do prazo é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de modo que o CDC exige tanto o conhecimento do dano, como também da autoria para que se inicie o prazo prescricional.

Considerando o que reza a Edição N. 161: Direito do Consumidor - V da Jurisprudência em Tese do STJ. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, somente se aplica para as demandas nas quais se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Nos presentes autos há suposta fraude que gerou danos ao Apelante, logo, pode-se dizer que ocorreu um defeito do serviço bancário (um fato do serviço), sendo, portanto, aplicável o prazo de 5 (cinco) anos.

Conclui-se, também, que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.

Desta forma, depreende-se dos autos – id 5327534, que o processo foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, que se conta a partir do último desconto, em conformidade com as legislações pátrias supracitadas.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça – TJ/PI,

vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator' Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).

Portanto, da análise dos presentes autos, constata-se, que a sentença prolatada não deve prosperar, uma vez que é relação jurídica de trato sucessivo, conquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do Apelante.

Frisa-se, que o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.

O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. (id 5701242).

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.

 

Teresina/PI, data do sistema.





Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800505-62.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MESSIAS AUGUSTO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/08/2022