TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760154-33.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: WALNEZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE APRESENTADO. VALIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos (ID 5341395– pág. 24/25).
II - Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do agravante/réu (ID 5341395 – págs. 21/22).
III- Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760154-33.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: WALNEZ PEREIRA DA SILVA
Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI 9419)
AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PI 15770)
RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WALNEZ PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado.
Na sua decisão (id nº 5341395, págs. 34/35), o Magistrado a quo, concedeu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem a seguir descrito: VEÍCULO DE MARCA NISSAN, MODELO FRONTIER XE CD 4X2, ANO FAB/MOD 2012, COR PRATA, PLACA OIY9772, CHASSI N.º 94DVCGD40DJ579488, devendo constar no mandado a sua descrição completa, além de se consignar a faculdade de o réu efetuar o pagamento da integralidade do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em suas razões (id º 5341397), o Agravante aduz que a decisão vergastada se encontra revestida de ilegalidade, posto que se trata de uma ação de busca e apreensão e não fora juntado o contrato original no processo. Ao fim, o Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, a revogação da decisão, a intimação do agravado e o julgamento procedente do pedido com a consequente reforma da decisão guerreada.
Repousa em id nº 5402915 despacho do então Relator determinando a intimação da parte adversa, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Em sede de contrarrazões (id nº 5696063), a Agravada argumenta que não se mostra necessária a apresentação da cédula original para instrução das ações de busca e apreensão, tal exigência só se justificaria no caso de suspeita de fraude ou de dúvidas quanto a autenticidade da cédula, o que não foi ventilado pela parte contrária. Ao fim, a Agravada requer a manutenção da decisão e o improvimento do recurso.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
II – DO MÉRITO
Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:
“Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do agravante/réu (ID 5341395 – págs. 21/22).
Importante destacar que o agravado trouxe aos autos a cédula de crédito original, requisito indispensável às ações de busca e apreensão.
Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)
(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019).”
Ademais, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica).
Dessa forma, não verifico o preenchimento da probabilidade de provimento do recurso, no caso.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 04/11/2022
0760154-33.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorWALNEZ PEREIRA DA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação04/11/2022