Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0760154-33.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE APRESENTADO. VALIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos (ID 5341395– pág. 24/25). II - Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do agravante/réu (ID 5341395 – págs. 21/22). III- Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760154-33.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760154-33.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: WALNEZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE APRESENTADO. VALIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos (ID 5341395– pág. 24/25).

II - Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do agravante/réu (ID 5341395 – págs. 21/22).

III- Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760154-33.2021.8.18.0000

 

AGRAVANTE: WALNEZ PEREIRA DA SILVA 

Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI 9419)

AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 

Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PI 15770)

RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WALNEZ PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado.

Na sua decisão (id nº 5341395, págs. 34/35), o Magistrado a quo, concedeu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem a seguir descrito: VEÍCULO DE MARCA NISSAN, MODELO FRONTIER XE CD 4X2, ANO FAB/MOD 2012, COR PRATA, PLACA OIY9772, CHASSI N.º 94DVCGD40DJ579488, devendo constar no mandado a sua descrição completa, além de se consignar a faculdade de o réu efetuar o pagamento da integralidade do débito no prazo de 05 (cinco) dias.

Em suas razões (id º 5341397), o Agravante aduz que a decisão vergastada se encontra revestida de ilegalidade, posto que se trata de uma ação de busca e apreensão e não fora juntado o contrato original no processo. Ao fim, o Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, a revogação da decisão, a intimação do agravado e o julgamento procedente do pedido com a consequente reforma da decisão guerreada.

Repousa em id nº 5402915 despacho do então Relator determinando a intimação da parte adversa, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.

Em sede de contrarrazões (id nº 5696063), a Agravada argumenta que não se mostra necessária a apresentação da cédula original para instrução das ações de busca e apreensão, tal exigência só se justificaria no caso de suspeita de fraude ou de dúvidas quanto a autenticidade da cédula, o que não foi ventilado pela parte contrária. Ao fim, a Agravada requer a manutenção da decisão e o improvimento do recurso.

É o Relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

 

 

II – DO MÉRITO

 

Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

 

“Art. 2º (...)

 

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

 

Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos (ID 5341395– pág. 24/25).

 

Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.

 

Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do agravante/réu (ID 5341395 – págs. 21/22).

 

Importante destacar que o agravado trouxe aos autos a cédula de crédito original, requisito indispensável às ações de busca e apreensão.

 

Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.

 

A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)

(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019).”

 

Ademais, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica).

Dessa forma, não verifico o preenchimento da probabilidade de provimento do recurso, no caso.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0760154-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

WALNEZ PEREIRA DA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

04/11/2022