TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750706-02.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTES: João Pedro Rodrigues Ferreira e Francisco Luiz Soares Bezerra
ADVOGADOS: Otoniel d’Oliveira Chagas Bisneto (OAB/PI Nº 12.035) e Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI nº 9.220), Francisco Renan Barbosa Da Silva (OAB/PI Nº10030) , Karol Wojtyla De Oliveira Martins (OAB/PI Nº 3.772)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL E FALSO TESTEMUNHO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VISLUMBRADO. 2. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS EXCLUDENTES. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os réus estiveram assistidos por defesa técnica durante todo o processo e, em todos os atos processuais, a defesa constituída teve assegurada a ampla defesa dos acusados. Dessa forma, não vislumbrando qualquer violação ao princípio da ampla defesa, afasta-se a nulidade arguida.
2. A magistrada singular consignou que a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria dos delitos indicados na denúncia, bem como a incidência da qualificadora, restaram evidenciados através do boletim de ocorrência, do depoimentos da testemunha Claudiane Ferreira da Silva e do interrogatórios dos acusados. Assim, havendo a Juíza apontado a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de homicídio qualificado, fraude processual e falso testemunho, afasta-se a preliminar de nulidade suscitada por ausência de fundamentação.
3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. Da mesma forma, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu em estrito cumprimento do dever legal. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar o dolo homicida na suposta conduta do primeiro recorrente, vindo a condená-lo pelo crime de homicídio qualificado e pelo crime conexo. Ressalta-se que o segundo recorrente foi pronunciado pelo crime conexo de falso testemunho, não havendo, pois, que se falar em absolvição sumária por legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus João Pedro Rodrigues Ferreira e Francisco Luiz Soares Bezerra, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelos réus João Pedro Rodrigues Ferreira e Francisco Luiz Soares Bezerra contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o primeiro acusado pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV do CP) e fraude processual (art. 347 do CP) e o segundo acusado pelo crime de falso testemunho (art. 342 do CP).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente: a) nulidade da audiência de instrução e julgamento por violação ao princípio da ampla defesa, diante da deficiência da defesa efetiva; b) nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quanto a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos, ressaltando, ainda, a não fundamentação quanto a incidência da qualificadora. No mérito, sustenta a absolvição sumária por legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, a Juíza manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso sub examine, mantendo-se intacta a decisão de pronúncia, para que sejam os recorrentes submetidos ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, com a manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, imputada ao recorrente João Pedro Rodrigues Ferreira.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminares:
Da deficiência na defesa efetiva
A defesa dos recorrentes alega nulidade da audiência de instrução e julgamento por violação ao princípio da ampla defesa, sob o fundamento de deficiência da defesa efetiva.
No caso, verifica-se que o patrono dos recorrentes não indicou em que consistiu a deficiência na defesa efetiva dos acusados. Em análise dos autos, verifica-se que os réus inicialmente foram assistidos pela Defensoria Pública e, posteriormente, constituíram defesa particular.
Sobre o princípio da ampla defesa, os doutrinadores Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues[1], explicam que “a defesa pode ser subdividida em: (1) defesa técnica (defesa processual ou específica), efetuada por profissional habilitado; e (2) autodefesa (defesa material ou genérica), realizada pelo próprio imputado. A primeira é sempre obrigatória. A segunda está no âmbito de conveniência do réu, que pode optar por permanecer inerte, invocando inclusive o silêncio”. Acrescentam, em seguida, que “deve ser assegurada a ampla possibilidade de defesa, lançando-se mão dos meios e recursos disponíveis e a ela inerentes (art.5º, LV, CF), sendo, ademais, dever do Estado ‘prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’”.
Pois bem. Os réus estiveram assistidos por defesa técnica durante todo o processo e, em todos os atos processuais, a defesa constituída teve assegurada a ampla defesa dos acusados.
Dessa forma, não vislumbrando qualquer violação ao princípio da ampla defesa, afasta-se a tese de nulidade.
- Nulidade por ausência de fundamentação da pronúncia
Os recorrentes alegam que a sentença de pronúncia seria nula, tendo em vista que não teria apresentado fundamentação mínima quanto materialidade e autoria delitiva e quanto a presença da qualificadora.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Assim, o juiz sentenciante na decisão de pronúncia, conforme o art. 413, §1º, do CPP[2], somente indicará a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e os indícios de autoria dos crimes imputados aos recorrentes, consignou a sentença de pronúncia:
“(…) Conforme relatado, o Ministério Público imputa ao acusado JOÃO PEDRO RODRIGUES FERREIRA a autoria do homicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, praticado contra a vítima JOÃO VICTOR DE ARAÚJO e do delito tipificado no art. 347 do CP e ao acusado FRANCISCO LUIZ SOARES BEZERRA a autoria do delito tipificado no art. 342 do Código Penal.
1º fato: Homicídio qualificado, praticado contra a vítima João Victor de Araújo.
2º Fato: Fraude Processual.
3º. Fato: Falso testemunho
A materialidade do delito de homicídio se encontra comprovada nos autos através do Laudo de Exame Pericial Cadavérico (fls. 25).
No tocante à autoria do homicídio, existem indícios que apontam para o acusado João Pedro Rodrigues a respectiva autoria.
Vejamos:
A testemunha Claudiana Ferreira da Silva quando ouvida em Juízo disse estava numa esquina da rua, quando viu João Victor passando numa motocicleta, lodo em seguida viu quando o policial desceu da viatura e atirou em João Victor; que só escutou João Victor gritando. Disse mais que o tiro foi efetuado pelas costas de João Victo e que não viu João Victor portando arma de fogo. Acrescentou que viu de longe o policial moreno e de óculos atirando em João Victor.
A testemunha Layzza Raelly de Brito Silva, disse que João Victor já tinha lhe falado que o policial JP tinha raiva dele.
Já o acusado João Pedro Rodrigues Ferreira em seu interrogatório prestado em Juízo, disse que recebeu a informação da ocorrência de assaltos no bairro Porto Alegre e saiu em patrulhamento para localizar o suposto autor do assalto, e, quando chegaram na Rua José Barbudo - quase no final da rua - se depararam com uma motocicleta em alta velocidade, foi fechada a rua para impedir a passagem do rapaz da motocicleta; que desceu e verbalizou para que o rapaz parasse e este acelerou a motocicleta e jogou para cima dele acusado, ocasião em que efetuou um único disparo que atingiu a vítima.
O acusado Francisco Luiz Bezerra quando interrogado em Juízo, disse que ouviu o disparo e viu quando a vítima caiu com uma espingarda entre as pernas; disse também que ouviu de João Pedro a informação de que ele João Pedro teria efetuado o disparo. Acrescentou que recolheram a arma e a levaram para a Corregedoria e lá, não receberam a arma; se dirigiram então para a Delegacia de Homicídio e lá os policiais também não quiseram receber a arma; que diante das recusas, o coronel Josemar recolheu a arma e disse que a levaria para a corregedoria; que não sabe o destino dado à referida arma.
No contexto do acervo probatório constante dos autos, no tocante ao argumento de que o acusado João Pedro agiu sob a égide da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever lega, entendo que não merece prosperar, ao menos por ora. Isso porque é requisito para a configuração das aludidas excludentes de ilicitudes nesta fase processual, a unidade do acervo probatório quanto à presença de todos os elementos da legítima ou do estrito cumprimento do dever legal, o que não ocorreu no presente caso.
Extrai-se também das declarações prestadas pela testemunha Claudiane Ferreira da Silva, segmento probatório que autoriza a sustentação em plenário do Júri da qualificadora elencada na denúncia. Cabe, pois, ao Conselho de Sentença analisar e decidir se a vítima foi atingida pelas costas e se tal fato caracteriza emprego de recurso que impossibilitou a vítima de se defender.
Em relação aos delitos conexos, tem-se que a pronúncia de tais crimes decorre do disposto no art. 78, I do CPP, ou seja, pronunciado o acusado pelo crime doloso contra a vida, as infrações conexas são automaticamente remetidas ao julgamento pelo Tribunal do Júri, salvo se comprovada a ausência de materialidade do fato e indícios de autoria.
No caso em comento, a existência do delito conexo (fraude processual) está consubstanciada no boletim de ocorrência policial (fls. 08) e na prova oral coligida (depoimento da testemunha Claudiane Ferreira da Silva).
Existem também indícios de autoria, os quais podem ser extraídos das declarações prestadas pela testemunha Claudiane Ferreira da Silva e pelas declarações prestadas por ambos os acusados quando interrogados em Juízo.
A testemunha Claudiane disse que não viu a vítima portando arma de fogo. Já o acusado João Pedro disse que a vítima estava com uma arma que ele mesmo recolheu, cuja versão foi confirmada pelo também acusado Francisco Luiz Soares Bezerra.
Quanto ao crime de falso testemunho atribuído ao acusado FRANCISCO LUIS SOARES BEZERRA, também não pode ser subtraído da apreciação do Conselho de Sentença, isto porque, não restou comprovado de modo inequívoco a sua não ocorrência. Sustenta o acusado que foi ouvido pela autoridade policial na condição de indiciado e via de consequência, não estava passível da prática do delito de falso testemunho. Tal alegativa contudo, não está incontroversa nos autos. Pelo menos, não se afere com clareza do documento de fls. 85 e 88/89. (...)”
Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, verifica-se que a magistrada singular consignou que a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria dos delitos indicados na denúncia, bem como a incidência da qualificadora, restaram evidenciados através do boletim de ocorrência, depoimentos da testemunha Claudiane Ferreira da Silva e interrogatórios dos acusados.
Assim, havendo a Juíza apontado a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de homicídio qualificado, fraude processual e falso testemunho, afasto a preliminar de nulidade suscitada por ausência de fundamentação.
Do Mérito:
- Da tese de absolvição sumária:
A defesa pleiteia a absolvição sumária dos recorrentes, sob o fundamento de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, relatório de morte violenta e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da testemunha Claudiane Ferreira da Silva.
A propósito, transcrevo o depoimentos da testemunha Claudiane Ferreira da Silva e os interrogatórios dos acusados prestados em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante estava próximo ao local em que a vítima foi assassinada com disparos de arma de fogo; que a declarante estava em uma esquina e eles na outra; que a declarante estava indo para um velório; que a vítima estava passando de moto; que a vítima não estava portanto arma; que a vítima não estava fugindo ou, pelo menos, não que a declarante tenha visto, vez que a vítima e o acusado vinham na mesma rua, porém em sentido diferente; que a vítima entrou para a rua que a declarante estava passando, quando o policial desceu e atirou; que a declarante só escutou a vítima dizendo “ai meu Deus”; que, nessa hora, a declarante correu em direção ao lugar que tinha gente, no velório que estava mais a frente; que o policial desceu da viatura e atirou na vítima que estava na moto; que a vítima em nenhum momento puxou arma de fogo contra a guarnição militar; que a vítima fez a curva quando o policial desceu e atirou; (...) que a declarante não viu se o policial, antes de atirar, acenou para a vítima parar a motocicleta; (...) que a declarante não escutou nenhum zoada, vez que normalmente eles ligam a sirene para a pessoa parar; que o tiro foi pelas costas; que, no dia, a declarante viu esse policial que está fora da sala de audiência atirando na vítima, sendo o policial moreno que usa óculos; (...) que a declarante conhecia a vítima; que a declarante não tinha muita aproximação com a vítima, mas conhecia muito a avó dele; que a vítima tinha envolvimento com roubos na região, vez que a declarante já ouviu muito boatos sobre isso; (...) que a vítima estava sem capacete; que a vítima estava em uma velocidade normal e ele não estava fugindo, apesar da vítima costumar andar bem rápido; (...) que a vítima não portava espingarda; que foi só um policial que atirou, sendo o que desceu da viatura; (...) que a declarante viu a vítima e, na hora, ela não estava com a espingarda; que o local era claro (...).” (Testemunha Claudiane Ferreira da Silva – Fase Judicial)
“(...) que a acusação não é verdadeira; que o declarante não mentiu quando prestou depoimento perante a autoridade policial (...) que, no dia dos fatos, ocorreram várias de denúncias pelo Copom durante o dia acerca de elementos na área do Torquato Neto e Irmã Dulce fazendo assaltos e postando armas longas (...) que, por volta desse horário, o Copom passou pelo rádio que estava tendo assalto no Torquato Neto; que, em decorrência de se encontrar fazendo policiamento pelo Angelim, decidiram ir por lá; que, ao entrar na rua conhecida como “rua do Zé Barbudo”, avistaram de longe essa motocicleta que vinha em alta velocidade; que a guarnição do declarante decidiu parar para fazer rotina normal; que a viatura parou e ficou aguardando; que, ao se aproximar da viatura, a vítima ‘mancou’ a moto; que, quando o sargento JP desceu da viatura, a vítima ‘arrancou’ a moto para cima do sargento JP e passou; que, quando o declarante desceu na lateral junto com o motorista, estes ouviram o disparo; que o declarante chegou a dizer ‘rapaz, o cara atirou no sargento; que a vítima dobrou na esquina; que, ao chegar na esquina, a vítima caiu a uma distância de 50metros; (...) que o declarante foi até onde a vítima caiu, momento em que a encontrou com uma espingarda entre as pernas; que o sargento recolheu a espingarda e colocou na viatura; que o declarante pegou a vítima, que ainda estava com vida, a colocou na viatura e se deslocou até a UPA do Promorar; (...).” (Acusado Francisco Luiz Soares Bezerra – Fase Judicial)
“(...) que estava tendo um assalto na região do Porto Alegre; que o declarante foi informado que o elemento estava de moto e em direção a Vila Irmã Dulce; que o declarante se encontrava na viatura, junto com o Cabo Alves como motorista e o Cabe Bezerra como segundo homem; que o declarante era o comandante da viatura; que foi determinado pelo Copom que o declarante tentasse localizar o elemento que estava nessa motocicleta fazendo assalto (...) que, quase no final da rua conhecida como “Zé Barburdo”, o declarante se deparou com essa motocicleta que vinha em alta velocidade; que o cabo Alves cruzou a viatura fechando para obstruir a passagem do elemento que vinha na motocicleta; (...) que o rapaz que vinha na motocicleta deu uma ‘mancada’ na moto e o declarante desembarcou; que o declarante verbalizou para o rapaz descer da motocicleta (...) que o rapaz acelerou a motocicleta e jogou para cima do declarante; que, nesse momento, o declarante efetuou o disparo; (...) que o rapaz andou ainda uma certa distância e caiu em seguida; que o declarante foi até o local, verificou os sinais vitais do rapaz e, em seguida, o colocou na viatura, conduzindo-o até a UPA do Promorar; que, no momento em que chegou lá, foi observado que o rapaz tinha um artefato com ele, sendo uma arma caseira; (...) que a existência da arma foi constatada no local onde o rapaz caiu; (...).” (Acusado João Pedro Rodrigues Ferreira – Fase Judicial)
Ressalta-se que a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das testemunhas, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[3].
Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
Da mesma forma, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu em estrito cumprimento do dever legal. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar o dolo homicida na suposta conduta do acusado João Pedro Rodrigues Ferreira, vindo a condená-lo pelo crime de homicídio qualificado e pelo crime conexo.
Ressalta-se que o recorrente Francisco Luiz Soares Bezerra foi pronunciado pelo crime conexo de falso testemunho, não havendo, pois, que se falar em absolvição sumária por legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, devem os acusados serem submetidos ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus João Pedro Rodrigues Ferreira e Francisco Luiz Soares Bezerra, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
[1] TAVORA, Nestor, ALENCAR, Rosmar Rodrigues: Curso de direito processual penal, 10ª ed. rv.ampl.at., Ed. JusPodivm, p. 56.
[2] Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
[3] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 18/08/2022
0750706-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAO PEDRO RODRIGUES FERREIRA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/08/2022