
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751192-55.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: LUCELIA SARAIVA DE ABREU LIRA
AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.
2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 1534773) interposto por LUCELIA SARAIVA DE ABREU, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI (ID 1534777), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800160-82.2020.8.18.0076, impetrado pela agravante em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO, ora agravado, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir a medida liminar, sob o argumento de que o pedido não preencheria os requisitos contidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais (ID 1534773), aduz a agravante que exerce mandato classista como Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de União/PI (SSPU) e que teve redução de sua remuneração de forma ilegal e arbitrária, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Requerer, assim, a antecipação da tutela para que fosse o agravado condenado a implantar e manter no seu contracheque, enquanto estiver no desempenho de mandato classista para o qual foi licenciada, o pagamento da gratificação referente ao segundo turno.
Decisão (ID 4684036), na qual indeferiu-se o pedido de tutela antecipada ao presente recurso.
O agravado peticionou (ID 5039122) requerendo que o presente feito seja julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença na origem, nos termos do art. 932, inciso II, do CPC.
Devidamente intimada, a agravante não apresentou manifestação acerca da possível perda superveniente do objeto do presente agravo, arguida pelo agravado (ID 5622511).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original (Mandado de Segurança nº 0800160-82.2020.8.18.0076), verifico que o referido já se encontra com sentença proferida pelo Magistrado de piso, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento. (grifei)
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 04 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0751192-55.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLUCELIA SARAIVA DE ABREU LIRA
RéuPrefeito do Município de União-PI
Publicação04/07/2022