TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705954-47.2019.8.18.0000
APELANTE: HERBERT FERNANDES DA SILVA, RAI BARROSO DE BRITO, LUIS CARLOS BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SOUSA MARREIROS, GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM CONCRETO IMPOSTA AO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. A existência de erro material no julgado, consistente, in casu, no equívoco quando do cálculo da dosimetria, autoriza a oposição de embargos declaratórios, com o consequente redimensionamento da pena em concreto imposta ao Embargado. Recurso conhecido e acolhido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço e acolho os presentes embargos para corrigir erro material quanto ao cálculo da pena definitiva, fixando a pena do acusado em 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 416 dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado. Determino à Coordenadoria Criminal que tome as providências pertinentes a alterar a guia de execução provisória do embargante, fazendo constar a nova pena cominada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em razão do julgamento da apelação criminal 0705954-47.2019.8.18.0000.
O Embargante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
Inconformado interpôs Recurso de Apelação, a qual foi negado provimento conforme Acórdão de Id. 3023942 – Pág. 1/11.
Do acórdão, o embargante opôs Embargos de Declaração de id. Num. 3162449 - Págs. 01/7 a fim de corrigir o erro material, contradição e omissão existentes no Acórdão acostado em Id. 3023942 – Págs. 01/11), e, consequentemente, refazer a dosimetria da pena imposta ao Embargante. Na ocasião, alegou que houve erro material na dosimetria da pena. Os embargos foram rejeitados conforme acórdão ID. 4928861. Deste acórdão, o apelante interpôs novos embargos de declaração alegando que o acórdão foi omisso pois não analisou erro material da sentença perpetuado no acórdão recursal. O Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos declaratórios opostos com espeque no art. 619 do Código de Processo Penal, em que o Embargante sustenta erro material na sentença recorrida, perpetuados nos acórdãos da apelação criminal e dos embargos de declaração.
Ab initio, destaco que, embora sejam recorrentes da apelação criminal os réus Herbert Fernandes da Silva, Rai Barroso de Brito e Luis Carlos Barbosa de Sousa e que os dois últimos tenham opostos embargos de declaração já julgado, o presente recurso foi interposto apenas pelo recorrente Luís Carlos Barbosa de Sousa, através da Defensoria Pública.
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos processuais de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os opostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos) Convém registrar que, malgrado não seja expressamente prevista como hipótese de cabimento, a existência de erro material no cálculo da pena autoriza a oposição do recurso de embargos de declaração, consoante jurisprudência pátria uníssona. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM CONCRETO IMPOSTA AO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. A existência de erro material no julgado, consistente, in casu, no equívoco quando do cálculo da dosimetria, autoriza a oposição de embargos declaratórios, com o consequente redimensionamento da pena em concreto imposta ao Embargado. Recurso conhecido e acolhido. (TJ-BA - ED: 00614610920108050001, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/05/2017) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO. RETIFICAÇÃO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Havendo equívoco na soma da pena, deve-se efetuar novo cálculo matemático, redimensionando a reprimenda. 2. O erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (TJ-AM 00005042820178040000 AM 0000504-28.2017.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 09/04/2017, Primeira Câmara Criminal) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. APONTADA ILEGALIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE DE JUSTIÇA PRONUNCIAR-SE DIRETAMENTE SOBRE A DOSIMETRIA DA PENA E O SEU REGIME DE CUMPRIMENTO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE QUE DEMANDA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NATUREZA URGENTE E CÉLERE DO MANDAMUS QUE PERMITE A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA CESSAR COAÇÃO ILEGAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MERO ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. Por se tratar o habeas corpus de uma ação constitucional de natureza mandamental, sua natureza urgente permite a concessão de ordem, de ofício, nos casos em que constatada flagrante ilegalidade. Essa sistemática objetiva preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão, ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade requerida para fazer cessar a coação ilegal, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Assim, verificada a existência de constrangimento ilegal, nos termos acima mencionados, incumbe a esta Corte a realização de nova dosimetria da pena. Precedentes. - Ao analisar os autos, observei que eram idôneos os fundamentos utilizados para negativar as circunstâncias do crime e as consequências do delito. Desse modo, constatada a flagrante ilegalidade no cálculo da dosimetria da pena do paciente, exasperei a pena, à vista de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, na fração de 1/3, proporcional aos parâmetros comumente utilizados pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. Na segunda fase, reconheço erro material nos fundamentos da decisão agravada, tendo em vista que a agravante utilizada na origem foi a prevista no art. 62, I, do CP, e não a constante do art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997. Agravo regimental parcialmente provido apenas para reconhecer a existência de erro material em um dos fundamentos da decisão agravada, sem reflexo na reprimenda imposta. (AgInt no HC 389.650/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019) Compulsando a sentença condenatória verifico que a pena definitiva do embargante foi calculada nos seguintes termos: Presente a causa de diminuicao de pena prevista no §4o do art. 33 da Lei de Drogas, de maneira que diminuo a reprimenda em 1/6, passando a fixa-la em 04 (QUATRO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSAO E PAGAMENTO DE 458 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salario-minimo vigente a data fato. (Id. 480931 – Pag. 7). No caso, a pena base foi cominada em 05 anos e 06 meses na primeira fase da dosimetria da pena. Na segunda fase, foi reconhecida circunstância atenuante e fixada pena intermediária no mínimo legal de 05 anos. Por fim, na terceira fase foi reconhecida atenuante referente ao tráfico privilegiado e determinada a redução da pena em , contudo, ao final, o magistrado apontou pena definitiva de 04 anos, 07 meses e 458 dias-multa, contudo, verifico que o resultado não condiz com a operação matemática pois, 05 anos minorados em enseja pena de 04 anos e 02 meses de reclusão e 416 dias-multa. Destarte, reconheço erro material para determinar a correção da pena definitiva do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos para corrigir erro material quanto ao cálculo da pena definitiva, fixando a pena do acusado em 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 416 dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado. Determino à Coordenadoria Criminal que tome as providências pertinentes a alterar a guia de execução provisória do embargante, fazendo constar a nova pena cominada. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço e acolho os presentes embargos para corrigir erro material quanto ao cálculo da pena definitiva, fixando a pena do acusado em 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 416 dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado. Determino à Coordenadoria Criminal que tome as providências pertinentes a alterar a guia de execução provisória do embargante, fazendo constar a nova pena cominada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0705954-47.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorHERBERT FERNANDES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2022