Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0815423-30.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0815423-30.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço]
APELANTE: MARIA HILDENE DOS SANTOS ROCHA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 


Tratam-se de Apelações Cíveis (IDs 1709215 e 1709230) interpostas, respectivamente, por MARIA HILDENE DOS SANTOS ROCHA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 1709230), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela primeira apelante em face do segundo apelante.


Verifico que o presente recurso encontra-se sob a minha relatoria, neste órgão da 1ª Câmara de Direito Público. No entanto, analisando os autos vejo que atuei em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual sou impedido de processar e julgar o presente recurso.


Acerca do tema, estabelece o art. 144, inciso II, do CPC e art. 142 e ss. do RITJPI, in verbis:


Código de Processo Civil:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

(...)

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;


Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.


Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.


Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima, declaro-me impedido. Ao tempo em que determino a remessa do presente feito ao setor de distribuição, para que o mesmo seja redistribuído, por sorteio, a uma das demais Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 144, inciso II, do CPC c/c art. 142 e ss. do RITJPI.


Cumpra-se.



Teresina/PI, 04 de julho de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815423-30.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2022 )

Detalhes

Processo

0815423-30.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA HILDENE DOS SANTOS ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/07/2022