Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801565-94.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pessoa física goza da presunção relativa de veracidade de sua declaração de hipossuficiência. Como tal presunção é relativa, pode ser refutada por prova em contrário, cujo ônus, a princípio, é da parte ex adversa. O Banco Réu, ora Apelado, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência do estado de hipossuficiência da parte Autora, ora Apelante. Preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita rejeitada. 2. Não há falar em conexão com o processo nº 0801564-12.2020.8.18.0031, tendo em vista que possuem objetos e pedidos diferentes, uma vez que cada processo possui como objeto um contrato distinto. 3. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas, sim, do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 4. In casu, resta clara a configuração da prescrição, uma vez que o último desconto no benefício previdenciário da parte Apelante referente ao contrato n. 12-104123-09 ocorreu em 2014, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 28/05/2020, após, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801565-94.2020.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801565-94.2020.8.18.0031

APELANTE: MARIA DAS DORES DA GRACA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO SOFISA SA

Advogado(s) do reclamado: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1. A pessoa física goza da presunção relativa de veracidade de sua declaração de hipossuficiência. Como tal presunção é relativa, pode ser refutada por prova em contrário, cujo ônus, a princípio, é da parte ex adversa. O Banco Réu, ora Apelado, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência do estado de hipossuficiência da parte Autora, ora Apelante. Preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita rejeitada.

 

2. Não há falar em conexão com o processo nº 0801564-12.2020.8.18.0031, tendo em vista que possuem objetos e pedidos diferentes, uma vez que cada processo possui como objeto um contrato distinto.

 

3. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.

 

4. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas, sim, do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 

4. In casu, resta clara a configuração da prescrição, uma vez que o último desconto no benefício previdenciário da parte Apelante referente ao contrato n. 12-104123-09 ocorreu em 2014, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 28/05/2020, após, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 

 

5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelacao Civel interposta por MARIA DAS DORES DA GRACA OLIVEIRA, em face de sentenca proferida pelo Juizo da 1a Vara Civel da Comarca de Parnaiba/PI, nos autos da Acao Anulatoria c/c Repeticao de Indebito e Pedido de Indenizacao por Danos Morais, movida em face de BANCO SOFISA S.A., que extinguiu o processo com resolucao do merito, ante a prescricao da pretensao autoral (ID 3904697, pp. 01/04).

 

RAZÕES RECURSAIS (ID 39047006, pp. 01/08): Pugnou a parte Apelante pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença a quo seja reformada, determinando-se o regular processamento do feito, sob a alegação de que, ao caso dos autos, não restou configurada a prescrição prevista no art. 27 do CDC, sob os seguintes fundamentos:

 

i) aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo do prazo prescricional é a data na qual a parte tomou ciência do dano e da extensão de suas consequências;

ii) somente tomou conhecimento dos descontos indevidos ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, o que se deu no mês de abril de 2020.

 


CONTRARRAZÕES RECURSAIS (ID 3904703, pp. 01/22): Pugnou o Banco Apelado pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos, por entender que:

 

i) a parte Apelante não faz jus à justiça gratuita;

ii) existe conexão com o Processo n. 0801564-12.2020.8.18.0031;

iii) resta configurada a prescrição;

iv) não há qualquer ilegalidade na conduta do banco;

v) o contrato é válido e foi repassado o valor contratado para conta de titularidade da parte Autora.

 


PARECER MINISTERIAL (ID 5657096, p. 01): A representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 


PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) impugnação aos benefícios da justiça gratuita; ii) conexão; iii) configuração (ou não) da prescrição.


 


VOTO


 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Por essas razões, conheço do presente recurso.

 

 

II. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O Banco Apelado pugna pela revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte Autora, ora Apelante, por entender que ela não comprovou que se encontra em situação de hipossuficiência.

 

O CPC/15 disciplinou o benefício da gratuidade da justiça em seu artigo 98, disciplinando que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (negritou-se).

 

In casu, a parte Autora alegou na inicial da ação originária que não tinha condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o essencial para a sua subsistência própria e a de sua família.

 

E, como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme determina expressamente o § 3º do art. 99 do CPC/15:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Evidencia-se, pois, que o nosso sistema processual civil estabelece uma presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família. Desse modo, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita” (STJ, REsp 1178595 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, Julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010, negritou-se).

 

Contudo, como tal presunção é relativa, pode ser refutada por prova em contrário, cujo ônus, a princípio, é da parte ex adversa e não do próprio requerente. Em outras palavras, cabe à parte contrária, em regra geral, demonstrar a inexistência do estado de hipossuficiência do requerente.

 

No presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência do estado de hipossuficiência da parte Autora, ora Apelante. Por outro lado, a parte Autora, ora Apelante comprovou que é idosa, aposentada e que sobrevive com um salário mínimo mensal. 

 

Por essas razões, indefiro o pedido do Banco Réu, ora Apelado, de indeferimento/revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da parte Autora, ora Apelante.

 

 

III. PRELIMINAR DE CONEXÃO

 

Pugna o Banco Apelado pela reunião da presente apelação com o processo nº 0801564-12.2020.8.18.0031, por entender pela configuração de conexão, uma vez que os processos teriam as mesmas partes, objeto e pedido.

 

Todavia, entendo que não merece prosperar a alegação do Banco Apelado, uma vez que os referidos processos, embora tenham as mesmas partes, possuem objetos e pedidos diferentes, uma vez que cada processo em questão possui como objeto um contrato distinto.

 

De fato, através do presente processo, o ora Apelante requereu a nulidade do contrato nº 12-104123-09, já no processo nº 0801564-12.2020.8.18.0031, ele requereu a nulidade do contrato n° 12-120070-09.

 

Tratando-se, pois, de contratos distintos, entendo que não há falar em conexão, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo Banco Apelado.

 

 

IV. MÉRITO

 

Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com fundamento no art. 487, III, do CPC, acolhendo a preliminar de prescrição.

 

Entendeu o magistrado a quo configuração da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, uma vez que o último desconto no benefício previdenciário da parte Apelante referente ao contrato ora discutido (contrato n. 12-104123-09) ocorreu em 2014, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2020.

 

De saída, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

 

Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual , in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

 

Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional, na relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO RECORRIDA NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.

 

3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral.

 

4. Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição.

 

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 

6. Apelação Cível conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012764-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário do apelado, sob a alegação de nulidade do contrato.

 

2. Em relação aos contratos bancários, aplicam-se, quanto ao prazo, as regras referentes à prescrição do art. 27 do CDC, qual seja, a prescrição quinquenal, a partir do último desconto. Assim, mesmo que a contagem tivesse início no primeiro desconto (2011), não haveria o que se falar em prescrição quinquenal, considerando que a distribuição em primeira instância ocorreu em 08/09/2016.

 

3

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006636-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I – Na contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. 

 

II – Da análise dos autos, verifica-se que ausente o contrato eventualmente firmado entre as partes, o que impossibilita o adequado julgamento da lide. Assim sendo, impõe-se o retorno dos autos para Primeira Instância para a devida juntada do referido pacto contratual.

 

III – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007405-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)

 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da autora/apelada – pessoa humilde, de parcos rendimentos (fls. 09/10), idosa e não alfabetizada – em face da instituição financeira apelante.

 

2. Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato nº 3972841.4 ocorreu em 08/10/2009, sendo que o último desconto se deu em 05/09/2014. Os autos foram registrados em 1º grau, no sistema Themis Web no dia 25 de maio de 2016. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 05/09/2019, haja vista que o último desconto somente ocorreu em 05/09/2014. Conforme art. 27 do CDC, a prescrição nesses casos é quinquenal.

 

3. Quanto à validade do contrato, verifico que a instituição financeira apelada não comprova que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário, assim como procedeu o d. juízo a quo. Precedentes.

 

4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013907-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017)

 


EMENTA - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA E RESIDENTE EM ALDEIA INDÍGENA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO MANTIDA.

 

1. Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória.

 

2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. 

 

3. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade.

 

4. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-MS 08019607720168120004 MS 0801960-77.2016.8.12.0004, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Câmara Cível)

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR. GRATUIDADE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DÉBITO. LAPSO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO PELO CONSUMIDOR. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. O recolhimento do preparo é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual este deve ser indeferido. Precedentes.

 

2. O vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento não altera o marco inicial do lapso prescricional que, nos contratos de trato sucessivo, ocorre com vencimento da última prestação prevista no contrato. 

 

3. Ainda que reste demonstrada a má-fé da autora, a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, relativa à repetição em dobro, somente é aplicável no caso de haver o pagamento em excesso pelo consumidor e for afastada a hipótese de engano justificável.

 

3.1. No caso dos autos, não evidenciado o pagamento excedente pelo consumidor, mas apenas sua cobrança, é descabida a repetição do indébito. Precedentes jurisprudenciais.

 

4. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, CPC.

 

5. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.

(TJ-DF 20160110373287 DF 0009562-05.2016.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2018 . Pág.: 270-285)

 

Todavia, como a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Apelante, e a parte Ré, ora Apelada, é de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

 

Diante disso, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E. Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.

 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

 

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.

 

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.

 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

 

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.

 

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

 

2. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo.

 

3. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos.

 

4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002822-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.  CONFIGURADA.  PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

 

1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

 

2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou o dispositivo violado, qual seja, o art.489,§1º do CPC/15. Assim sendo,  preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento.

 

3.  Apesar da preliminar de prescrição não ter sido suscitada na Apelação, e não ter sido apreciada no acórdão recorrido, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário se faz o exame da matéria.

 

4. No tocante ao prazo prescricional, reforço que o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que a relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.

 

5. O contrato, ora em discussão, foi celebrado em agosto de 2009, por 60 meses, encerrando-se em setembro de 2014, data do último desconto em folha de pagamento.

 

6. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 27-02-2015, portanto, considerando a prescrição quinquenal, as parcelas anteriores à data de 27-02-2010 estão acobertadas pelo manto da prescrição.

 

7. Assim, sem maiores considerações sobre o tema, como o contrato se encerrou ainda nos idos de setembro de 2014, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à data 27-02-2010, referentes ao contrato de nº39448250.

 

8. Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhe dou provimento: i) para fins de prequestionamento; ii) para  integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à data 27-02-10, referentes ao contrato de nº39448250.

 

9. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002259-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019)

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.  CONFIGURADA.  PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

 

1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

 

2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou os dispositivos violados, quais sejam, art.1022, parágrafo único, inciso II e art.489,§1º do CPC/15. Assim sendo,  preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento.

 

3.  apesar da preliminar de prescrição não ter sido suscitada na Apelação, e não ter sido apreciada no acórdão recorrido, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário se faz o exame da matéria.

 

4. No tocante ao prazo prescricional, reforço que o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que a relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.

 

5. O contrato, ora em discussão, foi celebrado em março de 2008, por 60 meses, encerrando-se em setembro de 2013, data do último desconto em folha de pagamento.

 

6. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 08-08-2014, portanto, considerando a prescrição quinquenal, as parcelas anteriores à data de 08-08-09 estão acobertadas pelo manto da prescrição.

 

7. Assim, sem maiores considerações sobre o tema, como o contrato se encerrou nos idos de setembro de 2013, reconheço a

prescrição das parcelas anteriores à data de 08-08-09, referentes ao contrato nº30027219.

 

8. Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhe dou provimento: i) para fins de prequestionamento; ii) para integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à data de 08-08-09, referentes ao contrato nº30027219.

 

9. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005668-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019)

 

Por tais razões, não merece prosperar a alegação da parte Apelante de que o termo a quo do prazo prescricional seria a data do extrato fornecido pelo INSS, uma vez que inegável o conhecimento da lesão sofrida quando dos descontos mensais sofridos em seus proventos de aposentadoria, nos termos da supracitada jurisprudência.

 

Em consequência, resta clara a configuração da prescrição, uma vez que o último desconto no benefício previdenciário da parte Apelante referente ao contrato n. 12-104123-09 ocorreu em 2014, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 28/05/2020, após, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

 

Isso posto, não merece qualquer reparo a sentença recorrida.

 

 

V. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.

 

A título de honorário recursais, majoro os honorário advocatícios fixados na sentença a quo em 02% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), que, no entanto, ficam em condição suspensiva, nos termos do CPC, em decorrência da parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita.

 

É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801565-94.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DA GRACA OLIVEIRA

Réu

BANCO SOFISA SA

Publicação

10/08/2022