TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000054-34.2017.8.18.0085
APELANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
Advogado(s) do reclamante: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES
APELADO: MARILDE FRANCO VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: WILLIANS LOPES FONSECA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL. PROFESSOR. PRELIMINAR. LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a tese nº 592 , que estabelece que “os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito.”(STJ.Resp 1.559.965-RS.1ª Sessão. Rel: Ministro OG FERNANDES.JULGAMENTO EM 14.06.2017).
2. No caso em apreço, deve ser aplicado o prazo da prescrição quinquenal previsto no art.1º, do decreto 20.910/32.
3. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
5. Verificada a condição de servidora pública municipal de Bertolinia-PI, da parte autora, entende-se como incontroverso o enquadramento da servidora na categoria regulamentada pela Lei Federal nº 11.738/2008, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público, em razão de sua contraprestação ao referido município.
6. Assim, por restar demonstrado que a autora não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27/04/2011, que não foram pagos pelo referido município à autora.
7. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000054-34.2017.8.18.0085
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
Advogado do(a) APELANTE: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES - PI8794-A
APELADO: MARILDE FRANCO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial por MARILDE FRANCO VIEIRA.
Na exordial da ação ordinária trabalhista, a requerente alegou, em síntese, que é servidora efetiva no cargo de Professora do Município de Bertolínia (Professora Classe D/Nível III), com carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e que, após a implantação do piso salarial profissional nacional do magistério, o ente público passou a calcular a remuneração da mesma em desacordo com as disposições das Leis Municipais nº 184/1998 e 185/1998.
MARILDE FRANCO VIEIRA requereu a condenação do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA à instituição do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 a título de vencimento, com a aplicação das regras de cálculo da remuneração, previstas nas citadas leis municipais.
Citado, o MUNICIPIO DE BERTOLINIA apresentou contestação (id. 1285771 - Pág. 12/26).
Sobreveio a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (id. 1285771 – pág. 37/44), que, julgando parcialmente procedente o pedido da inicial, condenou o MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA a:
“a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível III – (valor do piso nacional x 1.2 x 1.2) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal;
b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia na época em que deveria ter sido pago, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item “a”, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE;
c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento.
Concedo a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, em relação ao item “a” do dispositivo, devendo o requerido implantar em folha de pagamento a remuneração da parte autora na forma decidida, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa por cada mês de inobservância no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da cumulação de medidas coercitivas outras que se mostrarem necessárias.
Considerando a parcial procedência, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da parte autora. Condeno a parte autora na metade das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de retroativo, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida.”
Inconformado, o MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA interpôs apelação alegando, em síntese, preliminares de existência de litisconsórcio passivo necessário com a União, de ausência de interesse de agir, e de prescrição. Por eventualidade, defendeu a possibilidade de fracionamento do piso salarial segundo a carga horária submetida ao servidor, a inconstitucionalidade da atualização do piso nacional salarial segundo o crescimento do custo anual mínimo por aluno, a fixação de eventuais honorários de sucumbência em desfavor do requerido abaixo do limite legal, e a impossibilidade de concessão de tutela de urgência. Requereu, primeiramente, a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a pronúncia da prescrição, e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos (id. 1285771 - pág. 52/68).
Contrarrazões da parte contrária (id. 1285771 – pág. 85/90).
MARILDE FRANCO VIEIRA apresentou, ainda, Recurso Adesivo, pleiteando: 1) a implantação do piso salarial estabelecido pela Lei nº11.738/2008 a título de vencimento, com a aplicação das regras de cálculo da remuneração previstas nas citadas leis municipais, e seus reflexos no 13º e abono pecuniário de férias, este último com base em 45 dias; 2) o pagamento da diferença salarial DESDE 23/10/2013, observada a aplicação das regras de cálculo da remuneração previstas nas citadas leis municipais a até o cumprimento da decisão de primeiro grau, e seus reflexos no 13º e abono pecuniário de férias, este último com base em 45 dias; e 3) seja a sentença reformada, a fim de cassar a decisão de primeiro grau que condena a parte Demandante (ora Apelante Adesivo) a pagar sucumbência ao Demandado (ora Apelado Adesivo), e caso indeferido o pleito, seja reduzida à proporção da sucumbência; 4) a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11 do CPC/2015 (id. 1285771 – pág. 91/98).
O MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, conforme certidão (id. 1285771 – pág. 106).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 2777052 - pág. 1/2).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
PRELIMINARES
Do litisconsórcio passivo necessário
O município apelante levantou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário entre o referido município e a União, sob o argumento de que o Ministério da Educação seria o ente que descumpre diretamente a Lei n 11.738/08 e, somente de forma transversa, a municipalidade incorreria no referido descumprimento.
No entanto, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a tese nº 592, que estabelece, in verbis:
“os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito.”(STJ.Resp 1.559.965-RS.1ª Sessão. Rel: Ministro OG FERNANDES.JULGAMENTO EM 14.06.2017).
Desta forma, em atenção a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar suscitada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
Prescrição
No que toca a preliminar de prescrição, esta não deve ser acolhida, haja vista que se aplica ao acaso o prazo da prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do decreto 20.910/32, desta forma, entende-se pelo acerto da sentença recorrida, tendo em vista que a “prescrição da pretensão de cobrança contra a fazenda pública deverá ser regulada com base no prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, sendo aplicável também a Súmula 85 do STJ, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002185-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2017).
No mesmo sentido:
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. – “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as pretensões vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº 85 do STJ)- In casu, fácil observar que se trata de relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. (...) (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do processo nº 00347742520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 13-12-2018).
No caso em debate, verifica-se se tratar, de fato, de relação jurídica de trato sucessivo, haja vista que o descumprimento do pagamento do piso salarial dos professores se renova mês a mês, bem como se constata, em observância ao prazo da prescrição quinquenal, que a pretensão autoral não se encontra prescrita, tendo em vista que os pleitos autorais se referem ao período do ano de 2013 em diante e a ação foi proposta em novembro de 2016, portanto, não alcançada pela prescrição, motivo pelo qual não se acolhe a preliminar levantada e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BERTOLINIAPI, contra sentença proferida, nos autos da ação de cobrança, pelo juízo da Vara Única da comarca de Manoel Emídio-PI, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de condenar o município apelante ao pagamento do piso salarial de professor a apelada, bem como o pagamento reflexo de todas as outras verbas salariais pertinente, tendo como base o piso salarial.
Pois bem.
O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana, in verbis:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
(...)
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
(...)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).”(grifou-se).
CF/88:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”(grifou-se).
Por sua vez, a Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III, do caput, do art. 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual. Veja-se:
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
(…)
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito. Vejamos as seguintes decisões:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF.ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.( STF. ADI 4167 ED / DF - DISTRITO FEDERAL .EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 27/02/2013.Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. REAJUSTE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. ADI 4.167. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica (ADI 4.167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF. ARE 896720 AgR / MG - MINAS GERAIS.AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES.Julgamento: 22/09/2017 Órgão Julgador: Primeira Turma ).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.(STF.RE 859994 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015)
No caso em apreço, resta evidente que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, tendo em vista que a parte apelada exerce uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, mas o município sustenta que a servidora está submetida a jornada de 20 (vinte) horas semanais, bem como efetiva o pagamento como se assim fosse.
Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração (vencimento mais vantagens pessoais) recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Plenário, assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração, na medida que decidiu que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.”( STF.ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
Nesse sentido, também, decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO EM INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. LIMITE LEGAL. READEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é cabível mais qualquer discussão acerca do piso salarial da categoria dos professores, pois a matéria já foi esgotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, 2. Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal(ADI n.° 4.167), em que pese os argumentos lançados pelo Município de Monsenhor Gil(PI), não é viável mais qualquer discussão acerca do direito dos professores da educação básica, ao piso salarial, bem como se a sua base seria o vencimento ou a remuneração global. A Corte Suprema entendeu que o piso salarial da referida categoria não seria a remuneração global, decisão que deve ser observada por todos os entes públicos, empregadores de tais profissionais, nas legislações pertinentes. 3. Recurso improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008839-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2017)
Desse modo, por verificar a condição de servidora pública municipal de Bertolinia-PI, da parte autora, na área da educação, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito desse condição de servidora, entende-se como incontroverso o enquadramento da servidora na categoria regulamentada pela Lei Federal nº 11.738/2008, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público, em razão de sua contraprestação ao referido município.
Assim, por restar demonstrado que a autora não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27/04/2011, que não foram pagos pelo referido município à autora.
Nesse sentido, decisões deste ETJPI, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL PROFESSOR. PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUSENCIA DE MÁ-FÉ.APELO IMPROVIDO.1 A apelante busca a reforma da sentença a quo, julgou parcialmente procedente o pedido pelo Juiz a quo, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais do período de maio a dezembro de 2009, para que a remuneração mensal recebida fosse complementada para atingir o piso nacional, ao pagamento do terço constitucional para atingir o piso nacional. 2. O Município Apelante aduz como preliminar a inépcia da inicial, com base nos arts. 485,I , 320 e 321 do CPC , posto que não juntou os autos documentos comprobatórios do direito alegado. Contudo tal preliminar não deve prosperar tendo em vista que a parte apelada juntou documentos que entendeu serem necessários à instrução da causa. E no julgamento é que serão analisados se tais documentos foram hábeis a comprovar o direito, não sendo motivo para indeferimento da inicial.3. Preliminar rejeitada.4. De acordo com a Lei nº11.738/08, em seu art. 2º, §3º “o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.”5 A intenção da legislação é de assegurar que a remuneração dos professores sujeitos ao regime de 25 horas semanais não fiquem aquém do salário mínimo, de modo a ferir a dignidade dos profissionais que desempenham atividade de incontestável relevância para a sociedade local (preceito constitucional insculpida no art. 39 , § 3º , e no art. 7º , inciso IV , todos da CF).6. Compulsando os autos verifica-se que a apelada percebia o valor de R$577, 62, em uma jornada de 25 horas semanais, quando o piso era de R$593.75, calculado de forma proporcional tendo em vista que sua jornada não era de 40h. Desta feita, o Juiz de piso decidiu corretamente quando determinou a complementação da diferença no referido período.7. No período de 2009, o piso salarial era de R$950,00, como a apelada laborava 25 horas semanais e percebia um valor de R$577, 62, no período de abril a dezembro, quando deveria ter sido pago o valor proporcional a R$593, 75, assim como no período referente ao 13 salário e 1/3 das férias.8 No período de 2010, a autora percebia o valor de R$870,000 e o piso proporcional para 25 horas semanais era de R$640,41, estando assim em consonância com a legislação, assim como os períodos de 2011 a 2014.9 Ao final o Município apelante aduz a litigância de má fé, não devendo prosperar tal alegação tendo em vista a ausência de qualquer requisito configurador de tal intenção da parte requerente.10. Não tendo sido demonstrado nos autos, ter a apelada agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, incabível a condenação em multa por litigância de má-fé.11. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento à Apelação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001512-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL PROFESSOR. PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUSENCIA DE MÁ-FÉ.APELO IMPROVIDO.1 A apelante busca a reforma da sentença a quo, julgou parcialmente procedente o pedido pelo Juiz a quo, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais do período de maio a dezembro de 2009, para que a remuneração mensal recebida fosse complementada para atingir o piso nacional, ao pagamento do terço constitucional para atingir o piso nacional. 2. O Município Apelante aduz como preliminar a inépcia da inicial, com base nos arts. 485,I , 320 e 321 do CPC , posto que não juntou os autos documentos comprobatórios do direito alegado. Contudo tal preliminar não deve prosperar tendo em vista que a parte apelada juntou documentos que entendeu serem necessários à instrução da causa. E no julgamento é que serão analisados se tais documentos foram hábeis a comprovar o direito, não sendo motivo para indeferimento da inicial.3. Preliminar rejeitada.4. De acordo com a Lei nº11.738/08, em seu art. 2º, §3º “o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.”5 A intenção da legislação é de assegurar que a remuneração dos professores sujeitos ao regime de 25 horas semanais não fiquem aquém do salário mínimo, de modo a ferir a dignidade dos profissionais que desempenham atividade de incontestável relevância para a sociedade local (preceito constitucional insculpida no art. 39 , § 3º , e no art. 7º , inciso IV , todos da CF).6. Compulsando os autos verifica-se que a apelada percebia o valor de R$577, 62, em uma jornada de 25 horas semanais, quando o piso era de R$593.75, calculado de forma proporcional tendo em vista que sua jornada não era de 40h. Desta feita, o Juiz de piso decidiu corretamente quando determinou a complementação da diferença no referido período.7. No período de 2009, o piso salarial era de R$950,00, como a apelada laborava 25 horas semanais e percebia um valor de R$577, 62, no período de abril a dezembro, quando deveria ter sido pago o valor proporcional a R$593, 75, assim comono período referente ao 13 salario e 1/3 das férias.8 No período de 2010, a autora percebia o valor de R$870,000 e o piso proporcional para 25 horas semanais era de R$640,41, estando assim em consonância com a legislação, assim como os períodos de 2011 a 2014.9 Ao final o Município apelante aduz a litigância de má fé, não devendo prosperar tal alegação tendo em vista a ausência de qualquer requisito configurador de tal intenção da parte requerente.10. Não tendo sido demonstrado nos autos, ter a apelada agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, incabível a condenação em multa por litigância de má-fé.11. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento à Apelação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001668-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017)
No que tange aos valores referentes as diferenças salarias relativas ao terço constitucional de férias pleiteados, entende-se como acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que o município de Bertolinia-PI não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a quitação dessas verbas, razão pela qual se reconhece o direito pleiteado pela autora.
Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelada, é do Município de Bertolínia-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
Desse modo, verifica-se que a parte autora, também, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional de férias e de complementação das contribuições previdenciárias que não foram pagos pelo município, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão do juízo de primeira instância, no sentido de condenar o município réu ao pagamento das diferença salariais correspondentes ao terço constitucional, decorrente do gozo de férias, do período pleiteado na inicial.
Portanto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, deve-se ser implantado, pelo município réu, o piso salarial do magistério público à autora, bem como pela juntada de provas documentais, pela autora, que comprovam a inadimplência do referido município réu, também, é devido à autora o pagamento do valor referente à diferença existente entre os valores pagos pelo município, a título de vencimento, e o valor do piso salarial do magistério público, no que toca ao período compreendido entre os anos de 2013 e 2016.
Ademais disso, diante da ausência da apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos valores referentes ao terço constitucional de férias pleiteados, entende-se pela manutenção da decisão do juízo de primeira instância, no sentido de condenar o município réu ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao terço constitucional, decorrente do gozo de férias, do período pleiteado.
Dispositivo
Ex positis, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 28/07/2022
0000054-34.2017.8.18.0085
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE BERTOLINIA
RéuMARILDE FRANCO VIEIRA
Publicação28/07/2022