TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelada: KATIANA BATISTA GOMES
Defensor público: Eduardo Ferreira Lopes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO DO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Diante da primariedade da apelada e o pequeno valor da coisa subtraída, surge o direito subjetivo ao benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, impondo-se então o seu reconhecimento; Precedentes.
2- Ante a inexistência de parâmetros legais para estabelecer o grau de redução decorrente do privilégio, a aferição deve considerar as particularidades do caso concreto, em um exercício de discricionariedade motivada do Julgador.
3 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (ID 931421, fls. 203), em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1a Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 4715892, fls. 153) que condenou a apelada à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, I, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 1043796, fls. 1 a 5), a saber:
“(…) Notícia o incluso inquérito policial que a denunciada KATIANE BATISTA subtraiu para si coisa alheia móvel, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, nos termos do art. 155, §§1º e 4º, I, do Código Penall. Relata o incluso Inquérito Policial que a esta serve de base, que no dia 08 de janeiro de 2019, por volta das 03h, a denunciada KATIANE BATISTA, utilizando de uma barra de ferro arrombou o portão da frente da Loja Aro Pneus, de propriedade do senhor ADÃO NILTON FERREIRA DE CARVALHO e subtraiu uma caixa de ferramentas. Consta que após o fato, os policiais militares tiveram notícia do fato e ao terem acessos ao circuito de filmagem da loja, identificaram a denunciada KATIANE BATISTA como autora do delito. A denunciada foi localizada na manhã do dia 09.01.2019, nas proximidades da rodoviária velha e assumiu a autoria do delito, e levou os policiais até uma residência no bairro Bom Lugar, onde foi encontrada a caixa de ferramentas furtada. Em sede de Interrogatório, a denunciada KATIANE BATISTA confessou a pratica do furto, bem como informou que após arrombar o portão e subtrair o material, levou a res furtiva em uma bicicleta até a casa onde foi encontrado os bens. As provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos, em especial o Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 06, Auto de Restituição de fl. 11, Termo de Interrogatório de fl. 12/14, Imagens do Circuito Interno da Loja Aros Pneus de fl. 33 (…)”
Recebida a denúncia (ID 4715886, fls. 78) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, em razões recursais (ID 1057918, fls. 177), (i) pelo afastamento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal e, subsidiariamente, (ii) que seja aplicado a fração no seu grau mínimo (1/3).
A defesa, por sua vez (ID 4715895, fls. 190), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior (ID 5142682) manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Feito revisado (ID nº 7690263).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pleiteia, em síntese, o afastamento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do afastamento do furto privilegiado
O Parquet pugnou pelo afastamento da causa de diminuição de pena, ao argumento de que “o bem subtraído possuía valor superior ao salário-mínimo”.
Pelo visto, não lhe assiste razão.
Sobre o tema, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 511, sedimentou o entendimento de que "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".
Acerca do pequeno valor da res furtiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser considerado aquele inferior ao salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Confira-se:
"[...] 4. Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo" poder ".
5. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança ( CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).
6. No caso da paciente, tratando-se de ré primária, condenada pelo furto de bens de pequeno valor e tendo incidido a qualificadora objetiva do concurso de pessoas, deve ser reconhecido o privilégio. [...] ( HC 583.023/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020)
Logo, o reconhecimento da minorante prevista no art. 155, § 2º, do CP é perfeitamente compatível com o caso concreto, pois a apelada não registra condenação criminal transitada em julgado e o valor da res furtiva é inferior ao salário mínimo à época dos fatos.
Ademais, ainda que os objetos não tenham sido submetidos à avaliação monetária, tal fato não deve ser interpretado em prejuízo do apelado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - NÃO CABIMENTO - PRIMARIEDADE - PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatando-se a primariedade do acusado e o pequeno valor da coisa subtraída, surge para o réu o direito subjetivo ao benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sendo cogente o seu reconhecimento. (TJ-MG - APR: 10133140042721001 Carangola, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2022)
Assim, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.
Pretende ainda, a diminuição do quantum de redução em virtude do Privilégio.
Razão, contudo, não lhe assiste.
O § 2º do art. 155 do CP dispõe que, caso preenchidos os requisitos alhures mencionados, o Julgador pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 01 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa.
A justa ponderação para aplicação da pena no caso de reconhecimentos do Privilégio se insere no campo da discricionariedade do Julgador, consoante os princípios da Proporcionalidade, Necessidade e Adequação, respeitando-se, por conseguinte, a Individualização da Pena (Precedente: AgRg no HC 597.789/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
No caso em comento, o Magistrado a quo optou pela redução da pena, aplicando a fração de 2/3 (dois terço) em razão da coisa furtada ser de pequeno valor, mantenho então o quantum em decorrência do Privilégio.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 a 17 de agosto de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000089-97.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuKATIANE BATISTA GOMES
Publicação26/08/2022