TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0754217-42.2021.8.18.0000 / Corrente – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000068-67.2004.8.18.0119 (Ação Penal).
Recorrente: Luciana Rodrigues da Silva (RÉ SOLTA).
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes1.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, IV, C/C O ART. 14, II, do, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 (I) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI – (II) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – INVIÁVEL – (III) DESCLASSIFICAÇÃO – FATO 01 – PARA HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO – FATO 02 – PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA – TESES ACOLHIDAS – (IV) DESPRONÚNCIA – FATO 03 – ACOLHIDA – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório que ainda gera dúvida acerca da tese da legítima defesa, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural. Por outro lado, assiste razão à defesa quanto (i) à carência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (terceiro fato), (ii) à patente ausência de animus necandi (segundo fato) e (iii) da insuficiência de prova para a manutenção da qualificadora (primeiro fato), impondo-se o acolhimento dos pleitos de desclassificação (primeiro e segundo fatos) e de despronúncia (terceiro fato);
2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de despronunciar a recorrente quanto a uma das imputações e de promover a desclassificação delitiva quanto às demais, para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em face da suposta prática de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP) e de lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP), respectivamente, contra as vítimas ADRIANA RIBEIRO DA SILVA e JOANES RODRIGUES SOARES, mantendo em seus demais termos a decisão de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Luciana Rodrigues da Silva (id. 3962812 - Pág. 34), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (em 25/08/2020, id. 3962810 - Pág. 310/314) que a pronunciou pela suposta prática (por três vezes) do delito tipificado no art. 1212, §2º, IV, c/c art. 143, II, do Código Penal (homicídio qualificado, na modalidade tentada), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 3962810 - Pág. 1/4), in verbis:
DOS FATOS
Segundo consta nos referidos autos de inquérito policial, no dia 29 de fevereiro de 2004, por volta das 18:00 horas, nesta Cidade, na rua principal do bairro Vermelhão, mais precisamente nas proximidades do “Bar da Rosália”, a denunciada, fazendo uso de uma faca, desferiu um golpe contra a vítima Adriana Rosa Ribeiro de Oliveira, causado-lhe lesão na região abdominal.
Ao (sic) desferiu outro golpe contra a vítima Adriana, a denunciada atingiu o maxilar inferior do adolescente Joanes Rodrigues Soares, que passava pelo local e tentou impedi-la de continuar atacando. Esse mesmo golpe também lesionou o antebraço esquerdo da vítima Adriana Rosa Ribeiro de Oliveira, bem como a 1º falange do dedo indicador da adolescente Luana de Oliveira Ribeiro, irmã desta.
Instantes antes desse fato, no interior do “Bar da Rosália” ocorreu uma discussão, envolvendo, de um fado, a denunciada e seu irmão Leonardo Rodrigues da Silva, e, do outro lado, as vítimas Adriana Rosa Ribeiro de Oliveira e sua irmã Luana de Oliveira Ribeiro.
Às vítimas foram levadas ao Hospital, onde receberam atendimento, sendo que Adriana Rosa Ribeiro de Oliveira teve que ser submetida a intervenção cirúrgica, com risco de morte.
Por haver se evadido do distrito da culpa, a denunciada teve sua prisão preventiva decretada, mas lamentavelmente; até a presente data, não há informações sobre seu paradeiro.
A materialidade do fato encontra-se demonstrada nos laudos de exame de corpo de delito que repousam às fis. 03/04, dos autos do inquérito policial.
A autoria do fato também restou elucidada na investigação policial, pelas declarações das vítimas e das testemunhas inquiridas.
A sede e extensão de uma das lesões sofridas pela vítima Adriana Rosa Ribeiro de Oliveira (abdome) - região mortal - indica que a intenção da denunciada era tirar-lhe a vida. E tal propósito só não foi consumado porque a execução foi interrompida em face da intervenção de terceiros que afugentaram a denunciada e conduziram a vítima ao hospital desta Cidade, onde sua vida foi salva pelos médicos.
A insignificância do motivo e sua total desproporção em relação ao crime são evidentes.
As lesões sofridas pelas vítimas Joanes Rodrigues Soares e Luana de Oliveira Ribeiro decorreram de erro da denunciada na execução dos golpes, que se destinavam à vítima Adriana Rosa Ribeiro de Oliveira.
DA ADEQUAÇÃO TÍPICA
A conduta da denunciada amolda-se à descrita no tipo penal contido no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal brasileiro, combinado com as normas de extensão previstas no art. 14, inciso II, e no art. 73, do mesmo Código, razão pela qual está ela incursa nas penas cominadas nestes dispositivos legais.
Recebida a denúncia (em 25/10/2004, id. 3962810 - Pág. 26) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3962812 - Pág. 35/51), “a) a absolvição do acusado pela ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal; b) a absolvição do acusado em face da legítima defesa praticada; c) desclassificação para lesão corporal dolosa; d) Que desclassifique a conduta do réu para o crime de competência diversa da do Tribunal Popular do Júri, qual seja, homicídio simples, tendo em vista que a luz da prova produzida em contraditório judicial, com dito a única apta a embasar uma decisão judicial, com a consequente declaração de incompetência deste juízo, remetendo, logo em seguida, os presentes autos ao juízo competente; e) Subsidiariamente, caso decida por pronunciar o réu, que o faça com base no artigo 121, caput, do Código Penal, desprezando as qualificadoras aduzidas pelo Ministério Público”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3962812 - Pág. 53/61), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 3962810 - Pág. 333/334), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 6324969 - Pág. 1/7).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa (i) a absolvição da acusada, ou, eventualmente, (i) a absolvição sumária, sob a alegação de legítima defesa, ou (ii) a desclassificação delitiva, mediante decote da qualificadora.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, de absolvição sumária ou de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
Antes de mais nada, com o fim de facilitar a compreensão dos fatos ora em apuração, vale inicialmente pontuar que o caso se trata da imputação pela prática de tripla tentativa de homicídio. A decisão de pronúncia encaminhou a acusada para julgamento, pelo Tribunal do Júri, diante de conduta que teria alcançado, de forma sucessiva (na escala de tempo e espaço), 03 (três) vítimas distintas.
De fato, a denúncia narra a prática de golpes de faca, desferidos por LUCIANA, contra 03 (três) vítimas, gerando lesões em regiões distintas. A primeira vítima (ADRIANA), o verdadeiro alvo da acusada (LUCIANA), teria sido lesionada na região abdominal e no antebraço esquerdo. As investidas teriam sido interrompidas pela atuação do SR. JOANES (segunda vítima), instante em que ele teria sido lesionado no maxilar inferior e a terceira vítima (LUANA) na primeira falange do dedo indicador.
Decerto que a narrativa se revela suficientemente clara quanto à prática da tentativa de homicídio contra a vítima ADRIANA, delito que somente não teria se consumado em razão da intervenção de JONES (oportunidade em que também foi vitimado).
Porém, (a narrativa) não é expressa quanto ao dolo de lesionar – e, quanto menos, de matar – as vítimas JONES e LUANA.
Ao contrário, dá a entender que LUANA somente foi lesionada por acaso, durante a intervenção de JONES. Aliás, exclusivamente quanto a JOANES, indica que a lesão contra ele praticada ocorreu no instante em que (ele) intercedia em favor da vítima LUCIANA.
Portanto, já na peça inaugural, o Estado-acusador falhou ao deixar de individualizar suficientemente as condutas.
Aliás, a instrução probatória também foi alcançada pela inércia estatal.
Apenas 03 (três) elementos de prova oral foram colhidos em juízo.
A acusada, Sra. LUCIANA RODRIGUES DA SILVA, confessou em juízo a autoria e materialidade (porém) de apenas um dos delitos, qual seja, aquele praticado contra a vítima LUCIANA.
Ainda assim, alegou legítima defesa.
Pontuou que se encontrava em sua residência, preparando o jantar, quando bateram-lhe à porta. Ao abrir, deparou-se com ADRIANA, acusando-lhe de traição. Bradava que a LUCIANA havia ficado com o namorado dela (ADRIANA). Ato contínuo, desferiu-lhe um tapa (na acusada) e, depois, um empurrão (na acusada). Em reação, LUCIANA sacou um canivete que portava consigo e revidou, desferindo contra ADRIANA um (único) golpe no abdômen.
Quanto às demais vítimas (JONES e LUANA), alegou que desconhece tê-las lesionado.
A única testemunha ouvida em juízo, a Sra. MARIA AMÉLIA DA SILVA BATISTA, pontuou que não presenciou os delitos. Limitou-se a relatar o que ouviu dizer de terceiros, sem, contudo identificá-los.
E, finalmente, a única vítima ouvida em juízo, o Sr. JOANES RODRIGUES SOARES, afirmou que chegou à cena delitiva já durante o iter criminis, no instante em que LUCIANA desferia golpes de faca contra ADRIANA. Acrescentou que agarrou LUCIANA pelas costas, de forma a impedir a consumação delitiva. Por fim, pontuou que os ataques reiterados (enumerou cerca de seis) indicavam clara intenção de matar.
VÍTIMA ADRIANA (PRONÚNCIA MANTIDA). Decerto que esses dados fornecem elementos de convicção mínimos, suficientes à manutenção da decisão de pronúncia no que toca à prática da tentativa de homicídio contra a vítima ADRIANA.
Porém, não quanto às demais vítimas (JOANES e LUANA).
VÍTIMA JOANES (IMPERIOSA DESCLASSIFICAÇÃO). Com efeito, JOANES – repise-se, a única pessoa, fora a acusada, que narrou os fatos em juízo – esclareceu que foi atingido no momento em que se inclinava para agarrar LUCIANA. Asseverou que ela não tinha consciência de que ele se aproximava sorrateiramente e por trás dela. Coincidentemente (segundo ele), nesse exato instante, ela levantava o braço, empunhando a faca, com a intenção de atingir ADRIANA. E, então, involuntariamente – ou culposamente (na pior hipótese para a acusada) –, ela atingiu-lhe o queixo (do JOANES).
Portanto, no que toca à conduta praticada contra JOANES, no mínimo, carece de voluntariedade e, de consequência, inexiste fato típico e, tampouco, crime. Ou, no máximo – mediante interpretação extensiva mais gravosa (para a acusada), a fim de preservar ao máximo a competência exclusiva do júri, para decidir definitivamente sobre a matéria –, poderia caracterizar lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP4), por força de erro de tipo, na espécie erro de tipo acidental, na modalidade aberratio ictus, submodalidade aberratio ictus em sentido amplo.
Aqui, importa relembrar que “o crime, sob o aspecto jurídico-formal, apresenta-se com as características do fato típico e da antijuridicidade” (DAMÁSIO, 2015, p.265)5. Quanto ao fato típico, mais especificamente, é composto por 04 (quatro) elementos: conduta, resultado, nexo e tipicidade. E, por definição, o primeiro desses elementos, qual seja, a conduta “é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade” (CAPEZ, 2011, p.136)6. Então, cumpre repisar: sem voluntariedade inexiste fato típico e, tampouco, crime.
E, acerca da aberratio ictus em sentido amplo, vale colacionar a luminar lição doutrinária (GOMES, 2015, p.376/379)7:
4ª espécie de erro: erro de tipo acidental.
O erro acidental não beneficia o agente. Distingue-se, nesse ponto, do erro de tipo essencial (que foi examinado acima). São muitas as hipóteses de erro acidental. Vamos examiná-las em seguida. De qualquer modo, observe-se desde logo que sob o manto dessa locução há situações que configuram verdadeiros acidentes assim como meros erros na execução do fato ou mero desvio do nexo causal. Erro acidental, em suma, não se refere única e exclusivamente a um acidente. Ele compreende várias situações:
a) error in personae (...)
b) error in objecto (…)
c) aberratio ictus (ou erro na execução ou erro inaplicabilidade ou erro por acidente). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”) nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (a) em sentido estrito e (b) em sentido amplo.
(…)
(b) “Aberratio ictus” em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria (“A”) e, além disso, também um terceiro (“B”) (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar (“A”); a outra (“B”) foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo. Aliás, concurso formal perfeito (porque não havia desígnios autônomos em relação às duas mortes).
A responsabilidade penal nesse caso é dupla; o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado.
(d) aberratio criminis (…)
(e) aberratio causae (…)
VÍTIMA LUANA (IMPERIOSA DESPRONÚNCIA). MATERIALIDADE (PROVA INEXISTENTE). AUTORIA (AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES). Mais especificamente quanto à vítima LUANA, JOANES nada menciona acerca de eventual lesão.
Aliás, quanto a essa última vítima (LUANA), sequer existe prova da materialidade.
Com efeito, a prova documental, amealhada (seja no Inquérito Policial ou na fase judicial), restringe-se a 02 (dois) Exames de Corpo de Delito, ora realizados apenas nas outras 02 (duas) vítimas: ADRIANA (id. 3962810 - Pág. 7) e JOANES (id. 3962810 - Pág. 8); não em LUANA (vale repisar).
Em apertada síntese, o caderno inquisitivo carece de prova da materialidade (pois não há prova documental da mencionada lesão). Aliado a isso, o acervo judicial absolutamente silencia quanto à autoria e materialidade de eventual delito praticado contra a terceira vítima (LUANA).
Aliás, a denúncia já dava a entender, diante da sequência dos acontecimentos narrados, que a lesão provocada no dedo de LUANA decorreu da intervenção de JOANES (e não por ato voluntário da acusada). Em razão disso, quanto a essa última vítima (LUANA), inexiste dúvidas de que a conduta carecia de voluntariedade. Absolutamente inviável, portanto, compreender pela existência de aberratio ictus em sentido amplo.
ÚNICA QUALIFICADORA (PROVA JUDICIAL SILENTE). DECOTE (IMPERIOSO). DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES (ACOLHIDA). Finalmente, a prova judicializada, restrita aos mencionados 03 (três) elementos de convicção, também silencia acerca da qualificadora (art. 121, §2º, IV, do CP). De fato, a única testemunha nada contribuiu para a elucidação dos fatos. A acusada alegou legítima defesa. E, finalmente, a única vítima ouvida chegou à cena delitiva já durante o iter criminis. Portanto, deixou de presenciar o início da execução e os eventos que imediatamente a precederam. Vale dizer, a fase do judicium accusationis não logrou comprovar, ainda que minimamente, eventual surpresa no ataque promovido pela acusada. Noutras palavras, nada indica que a conduta tenha sido cometida “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido”.
Forte nessas razões, promovo (i) a desclassificação delitiva, no que toca às supostas condutas praticadas contra a primeira e segunda vítimas (ADRIANA e JOANES), a fim de que a recorrente seja pronunciada pela imputação, respectivamente, de lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP) e de tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), e (ii) a despronúncia no que diz respeito à conduta supostamente praticada contra a terceira vítima (LUANA).
Rejeito, portanto, o pleito de absolvição (art. 386, VII, do CPP), porque manifestamente incabível na presente fase do judicium accusationis (carece de possibilidade jurídica), em atenção ao princípio do juiz natural, diante da competência constitucional exclusiva do Conselho de Sentença para decidir definitivamente (art. 386 do CPP) acerca das matérias (crimes dolosos contra a vida e fatos a eles conexos).
Rejeito, também, o pleito de absolvição sumária, notadamente porque não comprovada de plano quaisquer das hipóteses legais, devendo então ser resguardada a competência do Tribunal do Júri, também em atenção ao princípio do juiz natural.
Acolho em parte os pleitos de desclassificação delitiva, consoante razões de decidir acima expostas.
E, finalmente, em atenção aos princípios da fungibilidade e da ampla defesa, interpreto as razões de pedir extensivamente e em maior benefício da acusada, como pleito de despronúncia, ora parcialmente acolhido, também consoante razões de decidir acima expostas, para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias.
CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas ora inacolhidas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de despronunciar a recorrente quanto a uma das imputações e de promover a desclassificação delitiva quanto às demais, para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em face da suposta prática de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP) e de lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP), respectivamente, contra as vítimas ADRIANA RIBEIRO DA SILVA e JOANES RODRIGUES SOARES, mantendo em seus demais termos a decisão de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de despronunciar a recorrente quanto a uma das imputações e de promover a desclassificação delitiva quanto às demais, para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em face da suposta prática de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP) e de lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP), respectivamente, contra as vítimas ADRIANA RIBEIRO DA SILVA e JOANES RODRIGUES SOARES, mantendo em seus demais termos a decisão de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 a 17 de agosto de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Lesão corporal culposa. §6º Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
5Damásio Evangelista de Jesus, in Direito penal, Vol.1, Parte Geral, 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015.
6Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol.1, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.
7Luiz Flávio Gomes, in Curso de Direito Penal: parte geral, arts. 1º a 120. Salvador: Juspodivm, 2015.
0754217-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUCIANA RODRIGUES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2022