TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0754102-21.2021.8.18.0000 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000790-59.2013.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Sebastião dos Santos Silva (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – DOSIMETRIA – TESES RECURSAIS AFEITAS A MATÉRIA DE FATO – NECESSÁRIO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO – INVIABILIZADO – FALHA INTRANSPONÍVEL DURANTE A GRAVAÇÃO DA PROVA COLHIDA EM JUÍZO – ÁUDIO INACESSÍVEL – LAPSO TEMPORAL DE 02 ANOS ENTRE A INSTRUÇÃO E A SENTENÇA – RAZÕES DE DECIDIR – DESCONHECIMENTO DA PROVA JUDICIAL – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – INVIABILIZADO – 2 RECURSO NÃO CONHECIDO E NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1 Devido a problemas de natureza técnica, ocorridos em juízo, durante a realização da audiência de instrução, resultou prejudicada a gravação dos áudios das mídias audiovisuais. Quadro que demonstra a inviabilidade de acesso da prova oral, tanto por este órgão recursal, em prejuízo ao duplo grau de jurisdição, quanto, também, pelo juízo singular, ao tempo em que proferida a sentença, em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;
2 Recurso não conhecido e declarada de ofício a nulidade absoluta do processo, a partir da Audiência de Instrução, determinando a devida renovação do ato e prosseguimento do feito, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do recurso e, nos termos do que dispõe o art. 564 e seguintes do Código de Processo Penal, DECLARAR DE OFÍCIO A NULIDADE do feito, a partir da Audiência de Instrução, atingindo os demais atos dela decorrentes (art. 573 do CPP), bem como, DETERMINAR que sejam repetidos os atos instrutórios e, após manifestação das partes, seja proferida nova sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sebastião dos Santos Silva (id. 3935456 - Pág. 9), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 22/09/2019; id. 4204825 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3935455 - Pág. 1/3), a saber:
No dia 05 de fevereiro de 2013, por volta das 20h00min, na Rua Piauí, nº 1455, Bairro Piauí, nesta cidade, o denunciado arrancou de modo violento o celular pertencente a vitima SANTANA DOS SANTOS SILVA, que é irmã do denunciado.
Apurou-se que no dia do fato delituoso, o denunciado valendo-se do fato de sua irmã estar distraidamente sentada na Calçada de sua casa fazendo uso de seu celular, subtraiu para si o aparelho, chegando de repente e constrangendo-a mediante emprego de violência a entregar-lhe o celular que a ela pertencia. De acordo com o relato da vítima, o denunciado segurou com toda força seus pulsos, o que a levou a soltar o celular que tendo caído ao chão foi recolhido pelo denunciado que saiu correndo em posse do bem roubado.
À vítima dirigiu-se ao Ronda Cidadão para comunicar o fato e logo em seguida, por volta das 21h00min, o denunciado foi encontrado por ela no cruzamento da Rua Itaúna com a Rua Dirceu e a mesma, estando em posse dessa informação, acionou novamente os policiais que tendo se dirigido para o local indicado prenderam o denunciado e o encaminharam para a Central de Flagrantes.
O denunciado negou a autoria do crime, conforme interrogatório de fis. 08/09. Não consta dos autos do IP termos de apreensão e restituição do material roubado. Em verdade, o denunciado não foi encontrado em posse do produto do roubo no momento de sua prisão, no entanto, segundo consta dos depoimentos da vitima (declaração complementar constante em fis. 17) tal fato se deu porque, apenas, um dia após a ocorrência do fato, seu celular foi restituído através de uma pessoa que ela desconhece, mas que compareceu pela manhã em sua residência para lhe devolver o aparelho, esclarecendo que o havia comprado de seu irmão.
Portanto, a autoria e a materialidade têm elementos suficientes na prova oral colhida nos autos, sendo certo que o denunciado agiu com emprego de violência física para subtrair o objeto.
Recebida a denúncia (em 16/11/2016; id. 3935455 - Pág. 99) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
Em sede de razões recursais (id. 3935456 - Pág. 10/24), apesar da ausência de pedidos expressos, depreendem-se (i) a arguição preliminar de nulidade, sob a alegação de “inexistência de correlação entre a pretensão punitiva (formulada pelo Ministério Público) e a sentença (apreciação do poder judiciário – princípio da imparcialidade do juiz”, e, no mérito, (ii) a redução da pena, mediante neutralização de vetoriais ou adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativada, e (iii) a alteração do regime para o aberto.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3935456 - Pág. 26/34), anui às teses defensivas e “requer: a) que o recurso interposto pela defesa seja conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal; b) que seja dado provimento ao mesmo, quanto a desclassificação para o crime de furto, tipificado no art. 155, caput, do CP, uma vez que não estão presentes todos os elementos típicos constituintes do roubo; c) que seja revista a dosimetria da pena, quanto à análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social que foram indevidamente sobrelevadas; d) que seja reconhecida e aplicada a atenuante de pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, mantendo-se, no mais, a condenação imposta em primeiro grau”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina “pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento do presente Apelo, para que seja desclassificado o delito exposto na exordial (art. 157 do CP) para o crime disposto no art. 155, do CP; seja refeita a dosimetria, considerando neutras as circunstância de culpabilidade e conduta social, determinando-se que nova decisão seja proferida neste ponto; por fim,seja reconhecida a atentamente de confissão espontânea disposta no art. 65, III, “d”, do CP, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei” (id. 4419006 - Pág. 1/6).
Feito revisado (id.7690811).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (NEGATIVO). Em razão de nulidade absoluta, a ser reconhecida ex officio, a fulminar a sentença e a alcançar a instrução probatória, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) a redução da pena ou (iii) a alteração do regime, ao passo que o dominus litis e o custos legis pleiteiam, também, (iv) a desclassificação delitiva.
TESES RECURSAIS (ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA). Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação e redimensionamento da pena, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
FALHA INTRANSPONÍVEL DURANTE A GRAVAÇÃO DA PROVA COLHIDA EM JUÍZO (OCORRÊNCIA). ÁUDIO (INACESSÍVEL). Sucede, porém, que, devido a problemas de natureza técnica, ocorridos em juízo, durante a realização da audiência de instrução, resultou prejudicada a gravação dos áudios de todas as mídias audiovisuais. Nota-se, nitidamente, que o microfone destinado aos entrevistados encontrava-se inoperante (talvez porque desligado, sem bateria ou danificado). O fato é que o som captado nas mídias foi colhido apenas pelos microfones destinados aos entrevistadores. Os vídeos constam a imagem dos entrevistados, contudo, não é possível ouvir as suas respostas.
Pontue-se que somente 02 (dois) elementos de prova oral foram colhidos em juízo: o depoimento de uma testemunha (Sr. SÍLIO CALDAS FERREIRA) e o interrogatório do acusado (Sr. SEBASTIÃO DOS SANTOS SILVA). Ambos encontram com a gravação prejudicada, a inviabilizar o duplo grau de jurisdição.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A INSTRUÇÃO E A SENTENÇA (02 ANOS). Aliás, a prova judicial foi colhida em 28/09/2017, quando da realização da Audiência de Instrução (id. 3935455 - Pág. 141), e a sentença condenatória somente foi proferida em 22/09/2019 (id. 3935455 - Pág. 168/172), ou seja, cerca de 02 (dois) anos depois. Portanto, revela notável a desconsideração da prova colhida em juízo. Vale dizer, por mais fabulosa que seja a memória do juiz sentenciante, não poderia recordar daquela específica instrução probatória.
RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA (DESCONHECIMENTO DA PROVA JUDICIAL). Demais disso, as razões de decidir deixam claro o desconhecimento do conteúdo da prova colhida em juízo.
A sentença amparou-se – como fundamento mor da sua convicção acerca da dinâmica dos fatos – na versão judicial supostamente exposta pela vítima (Sra. SANTANA DOS SANTOS SILVA). Sucede, porém, que ela sequer foi ouvida em juízo.
INVIÁVEL DEGRAVAÇÃO (CONFIRMADA NA ORIGEM). Também acrescentou – como complemento/fortalecimento dessa convicção – os supostos detalhes da confissão judicial. Porém, quando determinado que procedesse à degravação das mídias, o juízo a quo informou que “existe falha na captação do áudio do interrogatório do acusado, impossibilitando a degravação da referida mídia”.
Em síntese, incorreu em patente violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Houvesse sido proferida a sentença em audiência, logo após a colheita da prova (ou em data próxima), não incorreria em tais violações. Nessa última hipótese, a sentença seria mantida. Necessitaria, tão somente, converter o julgamento em diligência, determinando a nova colheita daquela prova. Porém, não é esse o caso. Revés disso, no caso concreto, a sentença foi proferida 02 (dois) anos após a colheita da prova oral.
Aliás, sequer pode-se considerar que houve efetiva colheita de prova judicial, pois deixou de ser gravada e colacionada nos autos. Seu conteúdo encontra-se inacessível desde sempre (e assim mantinha-se ao tempo da sentença). Vale dizer, não se trata de desconsideração da prova judicial. O vício vai além: a prova sequer foi colhida. Conclui-se, então, que sequer houve primeiro grau de jurisdição, a inviabilizar o segundo (em sede recursal).
Trata-se, portanto, de vício de nulidade absoluta, a ser sanado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ALCANCE). TESE RECURSAL AFEITA A MATÉRIA DE FATO (IMPERIOSO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO). MERA RATIFICAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (INVIÁVEL). Afinal, vale ressaltar que o reexame da prova colhida em audiência revela-se condição necessária à análise da matéria fática, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição. Vale dizer, incorreria na sua violação a mera ratificação dos fundamentos expostos na sentença, sem reexaminar a prova (e, portanto, sem enfrentar as razões e temas recursais, ora afeitos à matéria de fato)3.
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ANÁLISE DA EXTENSÃO DO VÍCIO (ART. 573 DO CPP). Cumpre, a seguir, analisar a extensão da nulidade no primeiro grau de jurisdição.
Com efeito, por força de imperativo legal (art. 573 do CPP), “os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, (…) serão renovados ou retificados” (caput), devendo o juízo que a reconhecer delinear a sua extensão, assim entendida como “os atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência” (§1º) e “atos a que ela se estende” (§2º).
GRANDE LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE AS DATAS DA AUDIÊNCIA E DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM DA PROVA JUDICIALIZADA. NULIDADE ABSOLUTA DA AUDIÊNCIA EXTENSÍVEL AO DECRETO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSÁRIA RENOVAÇÃO DOS ATOS DE INSTRUÇÃO E NOVA SENTENÇA. Nessa senda, a nulidade do feito deve ser declarada a partir da audiência de instrução, devendo então ser renovada, por resultar inviável a mera retificação. E, tamanha a gravidade do vício, a nulidade se estende a todos os atos subsequentes, incluindo a sentença. Isso porque resultava inviabilizado até mesmo o julgamento originário da ação penal, tornando então o decreto condenatório naturalmente eivado de nulidade absoluta.
De fato, a sentença foi proferida em data bem posterior à audiência em que foi colhida a prova oral.
Houvesse sido prolatada logo após a colheita da prova judicial (na mesma data ou poucos dias depois) ter-se-ia a certeza (ou uma maior probabilidade) da análise de todo o acervo colhido à luz da ampla defesa e do contraditório. Porém, na espécie, enquanto a audiência de instrução foi realizada em 28/09/2017 (id. 3935455 - Pág. 141), a sentença somente foi proferida em 22/09/2019 (id. 3935455 - Pág. 168/172). Noutras palavras, somente sobreveio a condenação após transcorridos quase 02 (dois) anos da data da colheita da prova judicial.
Assim, revela-se absolutamente improvável (senão impossível) que o juízo a quo, à época da sentença, sem dispor dos respectivos áudios – vez que houve verdadeira falha na gravação (e não um mero extravio superveniente) –, realizasse o resgate mnemônico de tudo o quanto exposto pelos elementos de prova oral colhidos em juízo para, em seguida, promover a sua consequente análise em extensão e profundidade.
Até seria possível, desde que devidamente especificado/justificado. Porém, inexiste nos autos algo que indique essa especificidade/particularidade. O juízo sentenciante sequer expôs a existência do vício no decreto condenatório. E, nas razões de decidir, como já demonstrado, deixou claro o desconhecimento do conteúdo da prova colhida em juízo.
Esse quadro demonstra a inviabilidade de acesso à prova não só por este órgão recursal, em prejuízo ao duplo grau de jurisdição, mas também pelo juízo sentenciante, em patente ofensa ainda na origem aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE ABSOLUTA. VIABILIDADE DA DECISÃO EXTRA PETITA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO QUE VISA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Finalmente, considerando tratar-se de recurso exclusivamente defensivo, que visa a reforma da sentença condenatória, para fins de absolvição, torna-se então viável o reconhecimento ex officio da nulidade absoluta dos atos eivados (incluindo a sentença), mediante decisão extra petita, sem que incorra em violação ao princípio da non reformatio in pejus, ainda que indireta, vez que não agravará a situação do acusado.
Diante, portanto, da clara violação ainda na origem aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, estende-se a declaração da nulidade absoluta do feito a partir da audiência de instrução, a fim de que sejam repetidos os atos instrutórios e, após manifestação das partes, proferida nova sentença, em atenção ao disposto nos arts. 564 e seguintes do Código de Processo Penal.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do recurso e, nos termos do que dispõe o art. 564 e seguintes do Código de Processo Penal, DECLARO DE OFÍCIO A NULIDADE do feito, a partir da Audiência de Instrução, atingindo os demais atos dela decorrentes (art. 573 do CPP), bem como, DETERMINO que sejam repetidos os atos instrutórios e, após manifestação das partes, seja proferida nova sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do recurso e, nos termos do que dispõe o art. 564 e seguintes do Código de Processo Penal, DECLARAR DE OFÍCIO A NULIDADE do feito, a partir da Audiência de Instrução, atingindo os demais atos dela decorrentes (art. 573 do CPP), bem como, DETERMINAR que sejam repetidos os atos instrutórios e, após manifestação das partes, seja proferida nova sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 a 17 de agosto de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
3Confira-se, no STJ: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. ILEGALIDADE MANIFESTA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EXAME DAS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO E GRAVADAS EM MEIO AUDIOVISUAL. 1. Viola o princípio do duplo grau de jurisdição o acórdão que, negando provimento ao recurso de apelação, não reexamina a prova colhida em audiência de instrução e julgamento e limita-se a ratificar a sentença condenatória, deixando de enfrentar as razões recursais expostas pela defesa. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, em grau de apelação, deixou de analisar as provas produzidas durante a instrução armazenadas em meio audiovisual, ao argumento de que não dispõe dos meios necessários para transcrever as gravações realizadas em audiência. Ilegalidade manifesta. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o acórdão relativo ao Processo n. 0022887-68.2009.8.26.0161 e determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo proceda a novo julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente, examinando a mídia gravada. (STJ, HC 213.518/SP, Rel. Min SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.11/04/2013) [grifo nosso].
0754102-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorSEBASTIÃO DOS SANTOS SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2022