TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001251-82.2019.8.18.0140 / Teresina – 8ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0001251-82.2019.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Bruno Pimentel Cunha Leal (RÉU PRESO).
Advogado: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI 11827)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – 2 REGIME INICIAL – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
2 Mantém-se o regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP);
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bruno Pimentel Cunha Leal (id. 3592743 - Pág. 97), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 07/01/2020; id. 3592742 - Pág. 192/200) que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, e §2º-A, I, c/c os arts. 613, I, h, e 704, todos do Código Penal (roubos majorados, em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3592742 - Pág. 1/5), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu órgão em atuação neste juízo, Presentado pelo Promotor de Justiça titular que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso I, da CF e nos arts. 24 e 41, ambos do CPP, oferecer DENÚNCIA em face de BRUNO PIMENTEL CUNHA LEAL, natural de Teresina-PI, nascido em 18/04/1990, RG nº 2.756.125, filho de Vilma Maria Pimentel Cunha Leal e Severino José Leal Filho, residente e domiciliado na rua Teodoro Sobral, nº 1155, bairro Mafrense, Teresina-PI, pelos fatos e motivos que seguem:
Consta nos autos que no dia 01/03/2019, por volta das 04h40min, na Praça do Itaperu, nesta capital, BRUNO PIMENTEL CUNHA LEAL e três indivíduos não identificados subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma fogo, 01 (uma) motocicleta HONDA POP 100, 2018, de cor vermelha e 02 (duas) mochilas contendo diversos objetos pessoais da vítima JEORGE ANTONIO LEAL DE SOUSA.
No dia dos fatos, o denunciado BRUNO PIMENTEL e os comparsas abordaram a vítima JEORGE ANTONIO no momento em que este pilotava sua motocicleta acompanhado de duas filhas.
Com armas de fogo em punho, os assaltantes anunciaram o roubo e ordenaram as vítimas a descerem da motocicleta e entregarem as mochilas, que estavam com as filhas de JEORGE ANTONIO. Na sequência, os assaltantes fugiram para local incerto, levando todos os pertences.
Após o roubo, JEORGE ANTONIO entrou em contato com a empresa responsável pelo rastreador de sua motocicleta e foi informado que o veículo estava no “Motel Você Decide”, situado na Avenida Boa Esperança.
A Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local indicado pelo rastreador. Na ocasião, os policiais militares encontraram a moto estacionada na garagem de um dos apartamentos do motel e encontraram o responsável pelo veículo no interior deste apartamento, o qual foi identificado como BRUNO PIMENTEL CUNHA LEAL.
BRUNO PIMENTEL foi conduzido até a Central de Flagrantes para prestar esclarecimentos, ocasião em que foi reconhecido pela vítima JEORGE ANTONIO como um dos autores do roubo ora narrado, conforme auto de reconhecimento de pessoa à fl. 08.
O denunciado foi preso em flagrante delito. Já os comparsas não foram identificados até o momento. Presentes os autos de apresentação e apreensão (fl. 10) e de restituição (fl. 11).
Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA BRUNO PIMENTEL CUNHA LEAL pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Coí digo Penal.
Recebida a denúncia (em 07/05/2019; id. 3592742 - Pág. 112/113) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3708776 - Pág. 1/4), que “seja recebida e julgada procedente a presente apelação criminal, para determinar a correção na terceira fase de dosimetria de pena, efetuando-se assim a redução da pena, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento de pena”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4600229 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5491296 - Pág. 1/4).
Feito revisado (id.7690809).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena e (ii) a alteração do regime.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
A defesa alega (como único ponto de irresignação acerca da dosimetria) que, na terceira fase, o juiz sentenciante teria computado indevidamente as 02 (duas) majorantes genéricas (art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do CP), ao adotar quantum mais grave (metade), sem qualquer fundamentação específica, em suposta violação à Súmula 443 do STJ5. Ao final, colaciona o que entende ser “jurisprudência pertence a caso idêntico ao caso em tela, devendo ser reanalisado a majoração, pra que a mesma esteja em patamar mínimo de 1/6 ate 1/3”.
O dominus litis, ao contrário, garante que o único cômputo adotado foi até mais benéfico que o devido. E com razão.
CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ). CÔMPUTO ÚNICO DE 2/3 (NOVEL §2º-A). ORIENTAÇÃO (STJ). Com efeito, naquelas hipóteses (como a do caso concreto) de incidência das majorantes previstas nos 02 (dois) parágrafos (art. 157, §2º e §2º-A, do CP), em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado – “aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade” e “aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, respectivamente –, a jurisprudência tem mantido a orientação no sentido de que o magistrado sentenciante deve apresentar razão de decidir concreta e específica (a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ), caso contrário, diante da carência de fundamentação, deve-se promover tão somente o último (e único) cômputo, ora previsto na novel previsão legal – “aumenta-se de 2/3 (dois terços)” (art. 157, §2º-A, do CP) – consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça6.
Na espécie, a sentença padece de notável carência de fundamentação (compulsando inclusive ad cautelam todo o corpo do decisum). Isso é indiscutível (e até ponto pacífico entre as partes).
Deveria, então, ter adotado o referido incremento de 2/3 (dois terços). Porém, fez incidir quantum mais favorável (metade).
A solução está na razoabilidade.
Como se trata de recurso exclusivamente defensivo, deve ser mantida a benesse (metade), sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Ir além disso refoge à razoabilidade e proporcionalidade. Vale dizer, acolher o balizamento pleiteado (ainda mais brando) se distanciaria ainda mais do referido do cômputo ideal (de dois terços) e, até mesmo, careceria de previsão legal. Ademais, nem mesmo se enquadra ao precedente colacionado nas razões recursais7, que, na realidade, se refere àquelas majorantes ainda com a redação original de 1940 do Código Penal (art. 157, §2º, I e II, do CP). Hipótese, portanto, nitidamente distinta do caso concreto.
Portanto, sem razão à defesa.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de redimensionamento da pena.
2 Do regime inicial.
REGIME FECHADO (MANTIDO). ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO (REJEIÇÃO). Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais grave (fechado), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a sua manutenção, diante da subsistência de vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP8).
Assim, rejeito o pleito de alteração do regime.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 a 17 de agosto de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu a interposição da apelação criminal. Procuração (id. 3592743 - Pág. 101).
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (Revogado pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
5Súmula 443 do STJ. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
6Confira-se, no STJ: “Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal.” (STJ, HC 472771/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/12/2018, DJe.13/12/2018); “In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.” (STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/10/2021, DJe 25/10/2021).
7STJ, HC 456876/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.11/9/2018, DJe de 17/9/2018.
8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0001251-82.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorBRUNO PIMENTEL CUNHA LEAL
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/08/2022