PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0002109-91.2015.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Apelante: EDILSON GOMES DA SILVA
Defensora Pública: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Absolvição por ausência de prova. Materialidade e autoria devidamente comprovadas através do Inquérito Policial, auto de apresentação e apreensão (ID 6660836, fls. 24), auto de restituição (ID 6660836, fls. 27;29) e demais documentos e depoimentos acostados aos autos, atestando que o apelante foi preso quando tentava vender veículo furtado.
2. Desclassificação para a modalidade culposa. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
3. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
4. Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
5. Da dosimetria da pena. A culpabilidade e as consequências do crime foram valoradas negativamente pela magistrada a quo, sem a devida fundamentação.
6. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
7. Consequências do crime. A valoração negativa desta circunstância fundamentou-se no dano causado ao bem subtraído. Todavia, o dano ao patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.
8. Do reconhecimento da confissão. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores em afastar a atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que tal instrumento probatório não concorreu para a condenação do réu. Não incidência da atenuante da confissão espontânea.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, reduzindo a pena-base, tornando-a definitiva em (01) um ano de reclusão, em regime aberto, e mais 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por EDILSON GOMES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou, pela prática do delito de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, a uma pena de 01 (um), 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime aberto, e mais 30 (trinta) dias-multa.
O réu foi condenado em razão de, no dia 11 de junho de 2015, por volta das 11:00 horas, na zona rural de Ilha Grande do Piauí, vender uma motocicleta HONDA CG 150 FAN, placa PIE8996, chassi 9C2KC1680924, por R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), sendo que este veículo fora subtraído de Fábio dos Santos Fontenele.
Inicialmente, o réu foi condenado a 05 (cinco) anos de reclusão, tendo a 1ª Câmara Especializada Criminal anulado a sentença, na Apelação Criminal nº 0701222-23.2019.8.18.0000, da relatoria do Desembargador José Francisco do Nascimento, remetendo o feito novamente à 1ª Câmara Criminal da Comarca de Parnaíba. A sentença foi anulada em razão de ofensa ao princípio da congruência por ter a magistrada condenado o réu pela modalidade qualificada do crime de receptação, sem que esta restasse descrita na denúncia.
A magistrada proferiu novo decreto condenatório por receptação qualificada, condenando o réu à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Novamente, a 1ª Câmara Especializada Criminal anulou a sentença, também por ofensa ao princípio da congruência, na Apelação nº 0754100-51.2021.8.18.0000, da minha relatoria, encaminhando o feito ao primeiro grau.
Um novo decisum foi emitido, condenando o acusado à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão pelo delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (ID 6660836, fls. 296/300).
Em suas razões recursais (ID 6660836, fls. 312/322), o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando a sua absolvição, por atipicidade da conduta; subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP), considerando que o agente não presumiu que a coisa era produto de crime pela sua natureza; a reforma da dosimetria da pena; e que seja reconhecida a confissão espontânea.
Em contrarrazões (ID 6660836, fls. 421/431), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja afastada a circunstância negativa da culpabilidade.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 6814778, fls. 01/06), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação interposta, para que seja reduzida a pena do apelante com a reforma na dosimetria de pena.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
1- DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir, nos autos, prova suficiente do elemento subjetivo do tipo, ou seja, afirma não existir prova de que o réu conhecia a origem ilícita do bem, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
No caso dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria do delito pelo Apelante, uma vez que restou comprovado que o mesmo estava na posse do veículo, produto de roubo realizado na cidade de Parnaíba.
Logo, está configurado o delito, na modalidade “conduzir” coisa (motocicleta), sabendo ser produto do crime de roubo.
A materialidade do crime está evidenciada pelo Inquérito Policial, pelo auto de apresentação e apreensão (ID 6660836, fls. 24), auto de restituição (ID 6660836, fls. 27;29) e demais documentos e depoimentos acostados aos autos. Senão vejamos:
O Auto de Apresentação e Apreensão, colacionado à fl. 24, consta a apreensão de: uma moto Honda CG 150 FAN, de cor preta, ano/modelo 2014/2014, placa PIE-8996 (PI), chassi 9C2K1680ER580924 e a quantia de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) apreendidas em poder de Edilson Gomes da Silva.
A autoria, por sua vez, está demonstrada pelos depoimentos colhidos.
A vítima do crime de roubo FÁBIO RODRIGO DOS SANTOS FONTENELE declarou que:
“ pensando que seria para pegar uma corrida, o condutor da moto parou, momento em que dois homens anunciaram o assalto. que ainda estava pagando as prestações da moto, tentou reagir, pegando a chave do veículo e tentando arrancá-la do contato; que outro homem que estava na esquina, juntou-se aos dois assaltantes e passaram a agredir fisicamente a vítima com socos e golpes de capacete; que o homem que chegou por último sacou um revólver e acionou o gatilho duas vezes, mas por sorte os cartuchos não deflagraram.. que no dia 11/06/2015, soube que a moto havia sido encontrada nas margens do rio Parnaíba…"
MARIA APARECIDA SILVA SANTOS, pessoa que estava adquirindo a moto, esclareceu que:
“(...) chegaram 03 pessoas em um moto HONDA FAN 150 cor preta, sendo dois homens e uma mulher; que pararam a moto e abordaram ela oferecendo o veículo por R$ 3.000,00 ; que ela não sabia quanto valia a moto e disse que não tinha o dinheiro para comprar, que tinha apenas R$ 850,00 na bolsa; que um dos homens disse que podia vender de forma parcelada e que recebia os R$850,00 como entrada e o restante dividia em duas prestações mensais, na condição de entregar os documentos do veículo apenas quando fosse paga a última prestação; que ela ingenuamente aceitou a proposta e chegou a entregar o dinheiro para o homem.. que logo em seguida chegaram alguns policiais e um dos homens empreendeu fuga.. que nem chegou a receber a moto que pretendia comprar pois os policiais informaram que o veículo era produto de roubo (...)”.
Constata-se, assim, que o acusado estava na posse do veículo que foi roubado do senhor Fábio dias antes do delito questionado.
Assim, havendo comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.
2- DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA
A defesa vindica a desclassificação do crime para a modalidade culposa, sob a alegação de que o apelante não sabia que a motocicleta era objeto de roubo.
Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
-(...)- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV (...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)
Assim, apesar do acusado afirmar que apenas acompanhava seu comparsa na venda da motocicleta e que não sabia que era produto de um roubo, não houve a comprovação em nenhum momento de que ele não sabia da origem ilícita da moto, tendo em vista não ter apresentado nenhum documento que comprovasse que agiu de boa-fé, não encontrando respaldo nos autos o relatado pelo acusado.
Por conseguinte, rejeito esta tese.
3- DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade e as consequências do crime.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Consta na sentença:
“Agiu com culpabilidade exacerbada, sua conduta merece reprovação e censura, já que é imputável e assim era-lhe exigível conduta de respeito à norma, adquiriu o veículo sabendo sua origem ilícita, já que sequer portava os documentos, sendo descoberto quando fazia a transação comercial na zona rural de Ilha Grande de posse da 'res furtiva' assim aumento em 1\6.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:
Afirma a magistrada “que adquiriu o veículo sabendo sua origem ilícita, já que sequer portava os documentos, sendo descoberto quando fazia a transação comercial na zona rural de Ilha Grande de posse da 'res furtiva'”, sendo que o crime de receptação se consuma mediante a aquisição do bem de origem ilícita.
Logo, trata-se de circunstância inerente à prática do crime de receptação, não podendo ser considerada como plus da reprovabilidade da conduta.
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, a magistrada fundamentou a valoração negativa, nos seguintes termos:
“As consequências foram graves já que trouxe dano ao patrimônio da vítima, assim aumento em mais 1\6.”
Neste diapasão, é importante consignar que o dano ao patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.
Dessa forma, não há como se valorar negativamente essa circunstância.
4- DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO
O Apelante sustenta que é imprescindível a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em decorrência da confissão espontânea.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso. Senão vejamos:
Consta na sentença que “2ª FASE: milita em favor do acusado nenhuma atenuante já que a confissão se deu de forma qualificada alegando não saber a origem ilícita do veículo, inexistem também agravantes”.
Assim, embora a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça esteja vigente e preconize que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", esta não se aplica aos autos.
Logo, na hipótese em exame, conforme consignado pela instância ordinária, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção da julgadora acerca da condenação.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado. Inaplicabilidade da Súmula n. 545/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1907563/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.
Conforme mencionado no decisum reprochado, "Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a insuficiência das declarações firmadas em Juízo pelo agravante e a não utilização do seu teor na formação do convencimento do Magistrado sentenciante. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2019).Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1785496/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 04/03/2021)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (II) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, " D", DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que tal instrumento probatório não concorreu para a condenação do réu. Súmula 568/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/2/2017, grifei)
Logo, REJEITO esta tese.
DOSIMETRIA DA PENA
1ª FASE - PENA-BASE: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 01 (um) ano e mais 10 (dez) dias-multa.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena fica mantida em 01 (um) ano e mais 10 (dez) dias-multa.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: não há causa de diminuição ou aumento de pena, por este motivo, torno a pena definitiva em (01) um ano de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa.
Considerando o quantum final da reprimenda, mantenho o regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base, tornando-a definitiva em (01) um ano de reclusão, em regime aberto, e mais 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/07/2022
0002109-91.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorEDILSON GOMES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2022