Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0825470-29.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUE EM NADA ALTERA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825470-29.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/08/2022 )

Acórdão

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - 0825470-29.2019.8.18.0140

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

EMBARGANTEJoão  Crisostomo Batista Filho

ADVOGADO: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) - PI4885-A, Luiz Filipe de Araújo Ribeiro (OAB/PI nº 17882-A)

EMBARGADO: Presidente Da Câmara Municipal De Teresina, Presidente Do Instituto De Previdência Dos Servidores Do Município De Teresina

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUE EM NADA ALTERA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL.

 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e acolher em parte somente para sanar o erro material quanto ao uso de Lei Complementar Estadual ao invés da Lei municipal nº 2.138/1992, o que não altera os fundamentos e conclusões do acórdão embargado". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Crisostomo Batista filho contra o acórdão ementado nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR A ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA E DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DOS STJ E STF. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSOS PROVIDOS.

1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “não ocorre a decadência do direito da administração pública de adotar procedimentos para verificar a acumulação inconstitucional de cargos públicos, principalmente porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo”.

2. Considerando que eventual preenchimentos dos requisitos para a aposentaria não impede a apuração de acumulação ilegal de cargos e que a decadência administrativa não incide nesta hipótese, inexiste fundamento relevante para impedir a regular tramitação de processo administrativo disciplinar, ainda mais considerando que a impetrante sequer alega a licitude da acumulação de cargos ou a ilegalidade no processo administrativo disciplinar que foi instaurado.

3. No presente caso, ainda que o autor tenha permanecido por longos anos cumulando a aposentadoria de Professor com a remuneração do cargo de Oficial de Gabinete, a administração pública pode apurar a ilegalidade da cumulação e negar-lhe a aposentadoria indevida, se for o caso.

3. Apelo provido para reformar a sentença e denegar a segurança.

 

Alega o acórdão embargado contém omissão porque não se manifestou sobre a incidência do princípio da segurança jurídica (matéria constitucional) e da decadência prevista no artigo 54, §1º, da Lei 9.784/99. Pede que seja sanada a omissão apontada e/o prequestionada a matéria.

A embargada apresentou contrarrazões alegando, em resumo, que não há omissão no julgado, pois o acórdão se manifestou expressamente sobre a segurança jurídica e a decadência administrativa.

É o relatório. Decido.

 

 


VOTO

 


Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023 do CPC.

Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Na espécie, verifica-se que o acórdão enfrentou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide, tendo consignado que:

Em suma, a aposentadoria do servidor ou o preenchimento dos requisitos para a inatividade não impede a apuração da acumulação ilegal de cargos, inclusive com a aplicação das penas de demissão ou cassação de aposentadoria, conforme o caso.

A orientação jurisprudencial da Suprema Corte “firmou-se no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal” (MS 30294, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, DJe-123 publicado em 10/06/2019).

Especificamente em relação ao processo administrativo disciplinar para apuração de acumulação ilegal de cargos públicos, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a decadência, conforme ementas a seguir colacionadas:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A teor da jurisprudência desta Corte, não incide a decadência para a Administração Pública equacionar ilegal acumulação de cargos públicos pois os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo. Precedentes: MS 20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013; AgInt no REsp 1.344.578/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017; AgRg no AREsp 830.686/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2016.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 455.325/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não ocorre a decadência do direito da administração pública de adotar procedimentos para verificar a acumulação inconstitucional de cargos públicos, principalmente porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. 2. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 1821111 AC 2019/0173279-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019)

 

Portanto, considerando que eventual preenchimentos dos requisitos para a aposentaria não impede a apuração de acumulação ilegal de cargos e que a decadência administrativa, nos termos da jurisprudência dos tribunais de superposição, não incide nesta hipótese, não vislumbro fundamento relevante para impedir a regular tramitação de processo administrativo disciplinar, ainda mais considerando que a impetrante sequer alega a licitude da acumulação de cargos ou a ilegalidade no processo administrativo disciplinar que foi instaurado.

Assim sendo, ainda que o autor tenha permanecido por longos anos cumulando a aposentadoria de Professor com a remuneração do cargo de Oficial de Gabinete, a administração pública pode apurar a ilegalidade da cumulação e negar-lhe a aposentadoria indevida, se for o caso.

 

O acórdão afastou, expressamente, a aplicação do prazo decadencial de 05 anos insculpido no art. 54 da Lei 9.784/99 ao presente caso, conforme orientação jurisprudencial de que não ocorre a decadência no caso de acumulação ilegal de cargos, em razão da sua inconstitucionalidade.

Tal orientação afasta a aplicação do princípio da segurança jurídica ao caso, pois como dito acima, a acumulação indevida de cargos, ainda que por longos anos, vai de encontro a Constituição Federal.

Portanto, inexiste vício de omissão no acórdão embargado, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento do recurso foram enfrentadas idoneamente, resta evidenciado que a embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.

Ressalto, por fim, que no acórdão há apenas um erro material consistente no uso de legislação estadual, quando deveria ter apontado a legislação municipal, qual seja, a Lei n° 2.138/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Teresina, e, em seu art. 141, X, prevê que:

Art. 141. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

(...)

X – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

Ademais, a correção deste erro material em nada altera os fundamentos e conclusões do acórdão embargado.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço dos embargos declaratórios e acolho em parte somente para sanar o erro material quanto ao uso de Lei Complementar Estadual ao invés da Lei municipal nº 2.138/1992, o que não altera os fundamentos e conclusões do acórdão embargado.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 



Teresina, 18/08/2022

Detalhes

Processo

0825470-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

JOAO CRISOSTOMO BATISTA FILHO

Publicação

18/08/2022