Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802801-62.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 2. A Instituição Financeira trouxe aos autos contrato celebrado com a apelante, deixando clara a idoneidade de tal documento, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a Instituição Bancária – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802801-62.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802801-62.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA MOURA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

2. A Instituição Financeira trouxe aos autos contrato celebrado com a apelante, deixando clara a idoneidade de tal documento, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária.

3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a Instituição Bancária – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇAO CÍVEL Nº 0802801-62.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA MOURA

Advogado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS (OAB/PI 15257-A)

APELADO: BANCO CETELEM S.A

Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490-A)

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 6731773) interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA MOURA, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 6731770), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

 

Na sentença (id. 6731770), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando a validade do contrato apresentado pelo apelado.

 

Nas suas razões recursais (ID 6731773), a apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, visto que a instituição financeira não juntara prova idônea para comprovação da contratação. Assevera que o contrato apresentado nos autos não demonstra sua anuência, e que o comprovante de transferência de valores apresentado pelo apelado, fora produzido de forma unilateral, de modo que deve incidir ao caso a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Ressalta a necessidade de condenação do apelado a título de danos morais, diante do empréstimo fraudulento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam acolhidos todos os pedidos contidos na inicial.

 

Em sede de contrarrazões (ID 6731778), o apelado, preliminarmente, aduz a prescrição trienal e, no mérito, alega que o contrato fora formalizado em observância aos preceitos legais, inexistindo qualquer indício de fraude, razão pela qual não há se falar em condenação por danos morais, bem como na repetição do indébito em dobro.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 6751493.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 


 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 6751493, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

 

Na espécie, a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que aplica-se as normas de consumo às instituições financeiras, consoante a Súmula nº 297 do STJ.

 

Nesse jaez, o prazo prescricional é quinquenal, a ser contado do último desconto, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, assim, com a inclusão do contrato de cartão de crédito consignado em setembro/2017 e permanecendo ativo até a data de ajuizamento da demanda em junho/2021, torna-se evidente que a pretensão não prescreveu.

 

Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição, levantada pelo Banco em suas contrarrazões.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de cartão de crédito consignado n° 9782614266417 firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício da apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

 

Na lide de origem, alegou a apelante não ter celebrado negócio jurídico com a Instituição Bancária e que vem sofrendo com descontos que lhe tem causado dificuldades financeiras. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do apelado.

 

Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a Instituição Bancária ré, ora apelada, e a apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.

 

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:


DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

 

No caso em exame, verifica-se que a Instituição Bancária fez constar em sua defesa proposta e contrato de cartão de crédito consignado (ID 6730958, págS. 1/5), faturas do cartão (IDs 6730960, 6730961 e 6730962), bem como comprovante de transferência de valores para a conta bancária de titularidade da apelante (ID 6730959), deixando clara a idoneidade de tais documentos.

 

Ainda que a apelante esteja alegando a inidoneidade do contrato colacionado, e que neste não foram observados os requisitos legais para atestar sua validade, infere-se dos elementos constantes que fora o empréstimo validamente pactuado.

 

Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

 

Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela apelante.

Acerca da matéria, importa colacionar os seguintes julgados, da relatoria dos Exmos. Des. Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho, que demonstram estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.

I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47.

IV – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016). (grifei)

 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante (id. nº 920054 - Págs. 2/3), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.

II - Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.

III - Destarte, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.

IV - Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

V - Apelação Cível conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0822463-63.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021). (grifei)

 

Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a Instituição Financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

 

Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, devendo, portanto, ser mantida em todos os seus termos.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter íntegra a sentença recorrida.

 

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0802801-62.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA MOURA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

04/11/2022