TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012944-05.2015.8.18.0140
APELANTE: JHEYMISON FRANCISCO SILVA ROCHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA REGRA DO CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157, DO CP. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRAS SEGURAS DAS VÍTIMAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
1. No caso sub judice, as vítimas ratificando em Juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmaram categoricamente que o recorrente e o seu comparsa fizeram uso de arma de fogo durante a prática delitiva.
2. O crime, mesmo que perpetrado por diversas pessoas, é único, indivisível. Não importa, portanto, com que parte da divisão de tarefas cada agente ficou: cada pessoa que concorreu para o cometimento do delito responde, solidariamente, pela prática do todo.
3. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou JHEYMISON FRANCISCO SILVA ROCHA, pelas práticas de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (CP, artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I), em concurso formal (CP, art. 70), nas penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dais de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima legal.
Nas suas razões (Núm. 5670353 – Págs. 01/09), pugna a Defesa, em síntese, pelo decote da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada; bem como pelo reconhecimento da participação de menor importância.
Contrarrazões apresentadas (Núm. 5884549 – Págs. 01/08) pelo não provimento do apelo.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça (Núm. 6152575 – Págs. 01/07) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (Núm. 3556806 – Págs. 248/254) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu JHEYMISON FRANCISCO SILVA ROCHA como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em concurso formal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dais de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima legal.
De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
No caso em análise, pugna a Defesa pelo decote da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada; bem como pelo reconhecimento da participação de menor importância.
Sem razão.
É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.
Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).
Sobre a matéria, a Sexta Turma do STJ também tem assentado que:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) WRIT PREJUDICADO, EM PARTE, NO MAIS NÃO CONHECIDO.
[…]
2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora (Habeas Corpus n. 272.145/SP, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, j. em 5.8.2014). (grifou-se)
A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, da mesma maneira, é no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando tal qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso. Vejamos precedente:
TJPI. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ROUBO COM EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...)
3. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelos depoimentos das vítimas, como pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI. 201100010026059. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 17/09/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
No caso sub judice, as vítimas Tamyres da Conceição Ferreira e Raylla Geysa Moura Matos, ratificando em Juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmaram categoricamente que o recorrente e o seu comparsa fizeram uso de arma de fogo durante a prática delitiva.
Ora, é cediço que nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem a presença de testemunhas, as declarações coerentes da vítima apresentam extrema relevância e alto valor probatório, de modo que, em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, como no presente caso, autorizam a manutenção da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal.
Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras das vítimas, não há como afastar a referida causa de aumento.
No mais, se faz mister ressaltar que as execuções diversas de tarefas é característica típica do concurso de pessoas. A existência de liame subjetivo entre os envolvidos com relevância causal de cada conduta voltada para o sucesso da empreitada criminosa, independentemente do prévio ajuste, é o essencial para a caracterização do concurso de pessoas. A convergência de vontades para o fim comum da efetivação do tipo penal é o essencial para o reconhecimento do concurso de agentes; que resta satisfeita nos autos.
Assim, no roubo, independentemente de quem subtraiu a "res" ou de quem praticou a "grave ameaça", de quem "atirou", ou de quem deu "logística à fuga", todos respondem pelo crime.
Nesse sentido, descaracterizada a participação de menor importância, que a defesa almejava ser reconhecida.
O Código Penal adotou a teoria monista, segundo a qual o crime, mesmo que perpetrado por diversas pessoas, é único, indivisível. Não importa, portanto, com que parte da divisão de tarefas cada agente ficou: cada pessoa que concorreu para o cometimento do delito responde, solidariamente, pela prática do todo.
Confira-se o magistério de Edgar Magalhães Noronha sobre o tema:
"se o resultado é uno e se as ações convergem para ele, não há que falar em multiplicidade de delitos, isolando-se ou separando-se os participantes e correndo-se até o risco de deixar impunes alguns deles quando a sua conduta não atingir a fase de execução do tipo". (NORONHA, Edgar Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1980, v. 1, p. 217).
In casu, como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça “(…) se verifica nos autos, inclusive das declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas, corroboradas pela narrativa do réu em seu interrogatório judicial, que o apelante foi crucial para a concretização do crime, vez que agiu voluntária e conscientemente dos limites de sua culpabilidade criminal, como bem pontuou o promotor de piso.” (Núm. 6152575 – Pág. 05).
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 20/10/2022
0012944-05.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJHEYMISON FRANCISCO SILVA ROCHA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/04/2023