TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840199-89.2021.8.18.0140
APELANTE: ROSEMARY DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.
3. O apelante não juntou aos autos documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.
4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.
5. Por meio da Súmula nº 18, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.
6. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Recurso interposto pela instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0840199-89.2021.8.18.0140
APELANTE/APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI n° 5.726-A).
APELANTE/APELADO: ROSEMARY DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO: DECIO SOLANO NOGUEIRA (OAB/PI n° 5.888-A) e OUTRO.
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por ROSEMARY DOS SANTOS ARAUJO, contra sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na Sentença (ID 6662007), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo n° 181123634, tendo em vista sua nulidade; condenando o réu/apelante a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Por fim, estabeleceu honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões (ID 6662014), o réu/apelante alega, em suma, que a contratação se deu de forma regular. Por essa razão, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução da condenação em danos morais, bem como pela justa dedução/compensação de valores outrora disponibilizados à autora/apelante a título de dano material.
Por sua vez, a autora/apelante requer, no seu recurso (ID 6662074), a reforma parcial da sentença para: a) majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) restituir em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; c) acrescer os honorários advocatícios, para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme dispõe o art. 85, § 10º, do CPC.
Contrarrazões recursais apresentadas somente pelo réu/apelante (ID 6662078), pugnando pelo improvimento do recurso contrário.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID 7027176).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID 6787166 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Em suma, o centro desta demanda refere-se a suposta existência do contrato de empréstimo nº 181123634, esse sendo a justificativa para os descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora/apelante, situação da qual reflete e passa a decorrer as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cumpre destacar ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em relação à inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade e a hipossuficiência da autora/apelante, ocupando-se à instituição financeira com o encargo de provar a existência do contrato, ora discutido, esse possuindo a capacidade de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao analisar os documentos apresentados pelo réu/apelante, observa-se que este trouxe aos autos o suposto instrumento contratual (ID 6661992), bem como print de tela de computador para demonstrar a transferência do suposto valor contratado (ID 6661992 – pág. 7), documento este não considerado válido para fins de comprovação da celebração do negócio jurídico, por se tratar de documento produzido de forma unilateral e desprovido de qualquer autenticação mecânica ou número de controle.
Para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contento a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, este sendo fato imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.
O art. 4° do Código de Defesa do Consumidor outorga aos consumidores o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Em contrapartida, a autora/apelante trouxe aos autos documento que corrobora a existência de descontos em seu benefício previdenciário (ID 6661982), referente ao suposto contrato de empréstimo n° 181123634, tornando-se suficiente para caracterizar a fraude.
Com isso, configurada a falha processual por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados, nos proventos de aposentadoria da autora/apelante, não demonstrando qualquer respaldo legal para os descontos, a demanda passa a resultar em má-fé, por não apresentar pressupostos dignos que comprovem o consentimento de fato por parte da autora/apelante.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Em suma, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Com isso, mantêm-se evidente a falha na prestação do serviço por parte do réu/apelante, pois observa-se que o Banco não juntou aos autos o documento de transferência para comprovar a validade do negócio jurídico discutidos nesta demanda, consequentemente, não depara sua validade jurídica, tendo agido de forma negligente, não ficando demonstrado cautela na celebração/pactuação do seu contrato.
Pelo exposto, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a conduta ilícita por parte do réu/apelante, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte e no fato desta demanda tratar de suposto contrato de empréstimo, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável o percentual fixado na sentença, considero que não existe complexidade na causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela instituição financeira e nego-lhe provimento e, no que pertine ao recurso interposto pela autora, dou-lhe parcial provimento, para:
Condenar a instituição financeira na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Em razão dos danos causados, a instituição bancária deve indenizar a autora/apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantenho a sentença recorrido em seus demais termos.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 04/11/2022
0840199-89.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSEMARY DOS SANTOS ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/11/2022