TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751651-57.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI nº 4.344)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI nº 8.202)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei nº. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo proposto por RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA, ora parte agravante, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora parte agravada.
A decisão rechaçada consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformada, a parte agravante alega, em suma, que não possui condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Informa que, apesar do seu vencimento líquido de R$ 4.648,48 (quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), possui grandes despesas que não constam nos descontos de seu contracheque.
Com base nos referidos argumentos, requer a reforma da r. decisão agravada, para que lhes sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Efeito suspensivo deferido.
A parte agravada, respondendo ao recurso aduz, em resumo, que a parte agravante não está assistida pela Defensoria Pública, bem como não comprovou sua miserabilidade jurídica.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
VOTO DO RELATOR
Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do vertente recurso.
Conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas inicias.
Certifico, de logo, que não assiste razão à parte agravante, o que restará demonstrado a seguir.
Com efeito, apesar de o §3º, do artigo 99, do Código Processo Civil, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na situação em apreço, contudo, a parte agravante, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte e não juntou aos autos originários qualquer documento comprovando a sua alegada hipossuficiência, tais como extratos bancários ou a declaração de imposto de renda.
Ademais, os documentos de ID 1584508, pág. 38/39, demonstram, de forma irrefutável, que a parte agravante possui capacidade financeira para arcar com as custas de ingresso e do presente recurso sem prejuízo próprio ou de sua família.
A não bastar, na origem facultou-se à parte agravante o parcelamento das custas, desde que requerido. E, como dito, nos autos não há provas de que a parte agravante não possa pagá-las de forma integral ou parcelada.
Esse, aliás, é o entendimento adotado, antes mesmo da entrada em vigor do código vigente, pelos Tribunais pátrios, consoante se depreende dos seguintes arestos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART. 4º DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3. Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. (AI 10000150675619001, TJMG, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Mariza Porto, julgado em 11.11.2015.)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Caso concreto, não é de ser deferido o benefício da justiça gratuita, pois não comprovada a insuficiência de recursos. Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051532000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/01/2013).”
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, revogo a Decisão de ID 1587683 e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada, devendo a parte agravante pagar, ainda, as custas do presente recurso.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0751651-57.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRAIMUNDO FERNANDES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/08/2022