TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758186-02.2020.8.18.0000
APELANTE: JOSIMAR DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302, §1º, III E 303, AMBOS DO CTB, NA FORMA DO ART. 70 DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. a) O esclarecimento da vítima sobrevivente, segundo o qual, vinham na motocicleta, quando avistaram, em sentido oposto, o veículo conduzido pelo acusado em zigue-zague na avenida, a vítima falecida tentara desviar, mas, sem sucesso, tendo os veículos colidido após o acusado invadir a faixa em que as vítimas trafegavam, b) junto do Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego, c) são unânimes em atestar a imprudência do recorrente, por meio de conduta perigosa, qual seja, invadir a contramão, causando a colisão, ou seja, provocando um fato previsível, embora o resultado não tenha sido pretendido.
2. Recurso conhecido para negar-lhe provimento em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSIMAR DE OLIVEIRA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 302, § 1º, III e artigo 303, parágrafo único, da Lei 9.503/97, em razão dos fatos descritos na exordial de ID 2707918 – p. 01/05.
A inicial acusatória aduz que o acusado, em 11 de maio de 2013, por volta das 20h10min, na Avenida Duque de Caxias, em frente ao imóvel nº 6090, na cidade de Teresina, teria dado causa, por imprudência, ao acidente de tráfego que provocou a morte de Carlos Antônio Antunes de Miranda e as lesões nas vítimas Deusilene Marreiros Pereira Lima e Deusalina Marreiros Lima.
Acompanha a exordial inquérito policial contendo registro de boletim de ocorrência, laudo cadavérico da vítima falecida, depoimento do delegado responsável, esclarecimentos da vítima sobrevivente, requerimento de dilação probatória, identificação do dono do veículo envolvido, laudo de exame em local de acidente de tráfego, novo pedido de dilação de prazo, interrogatório do réu em que admite envolvimento no acidente, mas que fora cegado pela luz “xenon” da motocicleta, afirma que o condutor da motocicleta cheirava a álcool, que pediu para uma pessoa ligar para o SAMU etc, ainda, prontuário médico da vítima Deusalina (p. 08/107).
Recebida a denúncia em 11 de setembro de 2017 (p. 161). Concluída a instrução, o MM. Juiz a quo condenou o acusado JOSIMAR DE OLIVEIRA SILVA, pelo cometimento dos crimes positivados nos artigos 302, § 1º, III e 303, parágrafo único, da Lei 9.503/97, a uma pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, e a suspensão da habilitação do apenado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses (p. 233/240).
Insatisfeita, a defesa deflagrou recurso de apelação (4075129 – p. 01/07).
Nas razões do inconformismo, almeja, em síntese, a absolvição no tocante à prática do crime de homicídio culposo majorado no trânsito, por ausência de previsibilidade objetiva e inexistência de falta com o dever de cuidado, devendo a sentença ser reformada e o réu absolvido no tocante ao artigo 302 no Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que ausente a tipicidade, com base no artigo 383, III do CPP. (p. 06/07).
Em contrarrazões o Ministério Público Estadual pugna pelo desprovimento do recurso (ID 4738046 – p. 11).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, posicionou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial, a fim de manter-se intacta a sentença absolutória de primeiro grau (ID 5048273).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSIMAR DE OLIVEIRA SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o condenou pelo cometimento dos crimes positivados no artigo 302, § 1º, III e artigo 303, parágrafo único, da Lei 9.503/97, a uma pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, e a suspensão da habilitação do apenado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses.
Em razões, a defesa do apelante argumenta que foi insuficientemente provada a materialidade e a autoria do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Aduz que não foi evidenciada a imprudência, acrescentando que “O Apelante desde o seu interrogatório em sede policial é uníssono em afirmar que teve sua visão ofuscada pelo farol tipo xenon da motocicleta que a vítima conduzia, inclusive sem habilitação e transportando mais dois passageiros, todos os três sem capacete e alcoolizados.(…)” (ID 4075129 – p. 05/07).
Ademais, alega que a forma culposa de homicídio só restará tipificada se presentes estiverem os seguintes requisitos: comportamento humano voluntário; descumprimento de dever de cuidado objetivo; previsibilidade objetiva do resultado; morte involuntária. Além da inobservância ao dever objetivo de cuidado, o delito culposo ainda exige: a) conduta humana voluntária; b) resultado lesivo não querido pelo agente tampouco assumido; c) nexo de causalidade; d) previsibilidade; e) tipicidade. Por fim, complementa que há demonstrado que o fato ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade e fora de seu domínio, daí não ser possível a caracterização de crime em sua modalidade culposa.
Assim, requer a absolvição no tocante à prática do crime de homicídio culposo majorado no trânsito, por ausência de previsibilidade objetiva e inexistência de falta com o dever de cuidado; devendo a sentença ser reformada e o réu absolvido no tocante ao artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez ausente a tipicidade e com base no artigo 383, III do CPP (fls. 06/07).
Pois bem.
A sentença condenatória aduziu que:
[…]
O Laudo de Exame Pericial Laudo Cadavérico Acidente de Tráfego (fls. 09, o Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego Colisão com Vítima Fatal (fls. 41/44) e os depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial como em Juízo (DVD-R nos autos) respaldam a materialidade do delito denunciado.
A autoria é inconteste sobressaindo na pessoa do réu, que confirmou em AIJ que conduzia o veículo envolvido no acidente.
Assim sendo, em razão das provas produzidas em Juízo e do que demais consta nos autos, tenho, por certo, que o acusado agiu com imprudência na direção de seu veículo automotor,
[…]
Analisando-se o conjunto probatório amealhado nos autos, observa-se que não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que tanto a materialidade quanto a autoria encontram-se comprovadas.
Vejamos.
Consoante esclarecimentos prestados em juízo pela vítima sobrevivente Deusilene Marreiros Pereira Lima: vinham as vítimas na motocicleta quando avistaram, em sentido oposto, o veículo conduzido pelo acusado, em zigue-zague, na avenida; a vítima falecida, Carlos Antonio Antunes, tentou desviar, mas, sem sucesso, tendo os veículos colidido após o acusado invadir a faixa em que as vítimas trafegavam.
Ou seja, incisiva em atestar a imprudência do recorrente, apresentando narrativa harmônica e coerente com todo o acervo probatório, sem contradições que comprometam sua consideração como prova legalmente produzida, isso porque em pleno compasso com o atestado pelo Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (ID 2707918 – p. 49/51):
“Trafegava a motocicleta HONDA/XRE 360 de placa NIX-4327-PI, pela pista de rolamento da Avenida Duque de Caxias, no sentido direcional sul/norte, quando ao atingir um determinado trecho defronte ao imóvel de nº 6090, seguindo normalmente em frente em sua respectiva faixa de tráfego, veio a ser colidida no seu setor anterior pelo setor anterior esquerdo do automóvel RENAULT/LOGAN de placa NHY-9495-PI, que trafegava pela mesma avenida, no sentido direcionado norte/sul, cujo condutor, na ocasião, por motivos que os peritos não puderam precisar, ao adentrar parcialmente na contramão de direção, proporcionara a mencionada colisão.” (grifo nosso)
Assim sendo, conclui-se que o recorrente agiu com imprudência ao não tomar as devidas cautelas que lhe eram exigíveis pela legislação de trânsito. Destacando-se que o apelante não observou o dever jurídico de cuidado objetivo quanto à condução de veículo automotor, estabelecido no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo a imprudência se caracterizado pela realização de uma conduta perigosa, eis que adentrara a contramão.
Neste sentido:
“Quem trafega na contramão age com culpa crassa, porque se mostra perfeitamente previsível a possibilidade de vir a colidir com outro veículo, cujo motorista, em sua mão de direção normal, o faz sem nunca imaginar o encontro inusitado da outra condução.” (JuTACrim 65/53).
Ora, não há o que se falar em ausência de previsibilidade, como quer fazer crer a defesa, quando o condutor do veículo adentra a contramão do tráfego. Ainda, sobre a versão da defesa acerca de suposta luz “xenon”, ressalto que não há como se admitir que seja a causa da colisão, principalmente porque tais alegações não foram comprovadas nos autos.
Desta feita, restou comprovada a atitude culposa do apelante, na modalidade de imprudência, sendo certo que houve violação do dever objetivo de cuidado, por ato voluntário de invadir a contramão de direção, provocando um fato previsível, embora o resultado não tenha sido pretendido. Logo, não há dúvidas de que o recorrente agiu com imprudência e que, portanto, sua conduta se subsume perfeitamente ao disposto nos arts. 302, §1º, III, e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo o que se reformar na sentença guerreada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0758186-02.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJOSIMAR DE OLIVEIRA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2022