Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800391-36.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800391-36.2018.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800391-36.2018.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DAS VIRGENS RODRIGUES BARROS

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800391-36.2018.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS VIRGENS RODRIGUES BARROS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A

RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. A parte autora aduz que vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de empréstimo consignado que não contraiu.

A sentença a quo julgou, resolveu o mérito e declarou extinto o presente feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral referente ao contrato nº 102427 (ID Nº 385446).

Razões do recorrente alegando em suma: a existência de fraude; que a recorrente somente tomou conhecimento dos descontos em 11/06/2018. Por fim, requer o conhecimento do recurso e a reforma da sentença (ID Nº 385448).

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença(ID Nº 385453).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Prima facie, detecta-se ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

No caso em comento, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao pressuposto recursal da regularidade formal.

Outrossim, como é sabido, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem tomem ciência das razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão.

Na espécie, a sentença atacada resolveu o mérito e declarou extinto o presente feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral referente ao contrato nº 102427 (ID Nº 385446).

Contudo, em vez de refutar os fundamentos insertos na sentença de 1º Grau, o recorrente discute outros pontos diferentes e pedindo a procedência do pedido inicial.

Cite-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece de apelação cível cujas razões são manifestamente dissociadas do pronunciamento jurisdicional atacada, o que equivale à ausência de fundamentos de fato e de direito exigidos no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil/15. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.(TJ GO -Apela& ccedil;& atilde;o (CPC): 03860407320138090051, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, Goiânia-18ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020).

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

Desta forma, como a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou, de modo específico, os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o presente recurso.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, por falta de regularidade formal.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, resta suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 04/08/2022

Detalhes

Processo

0800391-36.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DAS VIRGENS RODRIGUES BARROS

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

02/09/2022