Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000079-97.2015.8.18.0091


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000079-97.2015.8.18.0091 RECORRENTE: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DSEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA CONFIGURADA. PREJUÍZO POR AUSENCIA DE CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. - A despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de produção de novas provas. 2. Quanto a suposta aplicação irregular dos efeitos da revelia, compulsando os autos verifiquei que o requerido foi citado, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, diante deste fato não se configura irregular a aplicação deste instituto. 3. O Ministério Público manifestou-se na condição de parte, tendo em vista que o petitório recorrido seria uma manifestação e não um parecer, e vale ressaltar que em relação ao segundo caso, este não vincula o juízo. Além do fato de que a lei autoriza o Ministério Público a atuar como custos legis e como parte, inexistindo no caso em específico prejuízo ao apelante. 4. As nulidades arguidas inexistem nos autos, recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000079-97.2015.8.18.0091 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000079-97.2015.8.18.0091

APELANTE: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO

Advogado(s) do reclamante: EDSON VIEIRA ARAUJO, ZADIEL LOBATO DE OLIVEIRA, LAUDO RENATO LOPES ASCENSO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000079-97.2015.8.18.0091

RECORRENTE: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DSEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA CONFIGURADA. PREJUÍZO POR AUSENCIA DE CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. O juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. - A despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de produção de novas provas.

2. Quanto a suposta aplicação irregular dos efeitos da revelia, compulsando os autos verifiquei que o requerido foi citado, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, diante deste fato não se configura irregular a aplicação deste instituto.

 

3. O Ministério Público manifestou-se na condição de parte, tendo em vista que o petitório recorrido seria uma manifestação e não um parecer, e vale ressaltar que em relação ao segundo caso, este não vincula o juízo. Além do fato de que a lei autoriza o Ministério Público a atuar como custos legis e como parte, inexistindo no caso em específico prejuízo ao apelante.

 

4. As nulidades arguidas inexistem nos autos, recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LAUDO RENATO LOPES ASCENSO, em face de sentença de ID. 1201940, Pág. 12-19, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente nos autos da ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério público do Estado do Piauí.

 

Em suas razões recursais (ID. 1201941) o apelante alega em síntese que a referida sentença desconsiderou completamente o correto trâmite processual, tolhendo o apelante da guarida dos Princípios do contraditório e da ampla defesa, tratando da suposta aplicação irregular dos efeitos da revelia, da negativa ao pedido de produção de provas, dupla função do Ministério Público e da suposta ausência de intimação do apelante para os demais atos processuais.

Intimado o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID.1201945), requerendo rejeição das preliminares de nulidade arguidas pelo apelante e que seja julgado improcedente o recurso de Apelação mantendo-se a sentença (ID. 1201940).

É o relatório.


Teresina/PI, 04 de julho de 2022


DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

Conheço da presente apelação, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

O recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou seu direito de defesa e requereu a nulidade da sentença proferida, para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória para seja oportunizada a produção de prova.

Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. (...)

(AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1(…)

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)

Na mesma linha, este Tribunal já se manifestou sobre a matéria. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEMANETO DE DEFESA. AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- O juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2 - A despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia. Preliminar afastada. (...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800795-52.2017.8.18.0049 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022 )

Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de produção de outras provas. Aliás, o magistrado de piso fundamentou sua decisão, conforme disposto às fls. 12-19, ID. 1201940.

Quanto a suposta aplicação irregular dos efeitos da revelia, compulsando os autos verifiquei que o requerido foi citado, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, diante deste fato não se configura irregular a aplicação deste instituto.

Pro fim entendo que o Ministério Público manifestou-se na condição de parte, tendo em vista que o petitório recorrido seria uma manifestação e não um parecer, e vale ressaltar que em relação ao segundo caso, este não vincula o juízo. Além do fato de que a lei autoriza o Ministério Público a atuar como custos legis e como parte, inexistindo no caso em específico prejuízo ao apelante.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença nos termos da fundamentação exposta.

 

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e pelo seu IMPROVIMENTO, sendo mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

Teresina/PI, 04 de julho de 2022


DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0000079-97.2015.8.18.0091

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

LAUDO RENATO LOPES ASCENSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2022